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PL 3743/2026 - Establishes the Legal Framework for Algorithmic Transparency in Tax Administration, sets governance standards for use of artificial intelligence systems and automated decision-making processes in tax inspection, safeguards taxpayers' rights, creates mechanisms for human oversight, transparency, auditing and accountability, and provides additional provisions.

PL 3743/2026 — Institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelece normas de governança para utilização de sistemas de inteligência artificial e de decisões automatizadas na fiscalização tributária, assegura direitos dos contribuintes, cria mecanismos de supervisão humana, transparência, auditoria e prestação de contas, e dá outras providências.

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EMENTA

Institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelece normas de governança para utilização de sistemas de inteligência artificial e de decisões automatizadas na fiscalização tributária, assegura direitos dos contribuintes, cria mecanismos de supervisão humana, transparência, auditoria e prestação de contas, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Transparência algorítmica; Administração tributária; Governança; Sistema de inteligência artificial; Transformação digital; tecnologia; algoritmo; Decisão automatizada; Revisão humana; supervisão; tributação; direitos; Contribuinte

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº DE 2026

(Do Sr. José Medeiros)

Institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelece normas de governança para utilização de sistemas de inteligência artificial e de decisões automatizadas na fiscalização tributária, assegura direitos dos contribuintes, cria mecanismos de supervisão humana, transparência, auditoria e prestação de contas, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres aplicáveis à utilização de sistemas de inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sistemas automatizados de decisão e demais tecnologias computacionais empregadas na fiscalização tributária, arrecadação, gestão de riscos fiscais e procedimentos administrativos tributários.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se à administração tributária da União, sem prejuízo de sua adoção pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o respectivo regime de competências.

§ 2º Esta Lei aplica-se igualmente aos sistemas utilizados para:

I – seleção de contribuintes para fiscalização;

II – cruzamento automatizado de informações fiscais;

III – classificação de risco fiscal;

IV – identificação de inconsistências cadastrais;

V – seleção para malha fiscal;

VI – auditorias fiscais assistidas por inteligência artificial;

VII – monitoramento eletrônico de obrigações tributárias;

VIII – priorização de procedimentos de fiscalização;

IX – apoio à constituição do crédito tributário.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – sistema de inteligência artificial: sistema computacional capaz de produzir inferências, recomendações, classificações, previsões ou apoio à tomada de decisão mediante técnicas de aprendizado de máquina, modelos estatísticos, lógica computacional ou métodos correlatos;

II – decisão automatizada: procedimento administrativo em que sistema computacional exerça participação relevante na seleção, classificação, priorização ou recomendação de atos da administração tributária;

sistema algorítmico tributário: qualquer ferramenta computacional utilizada para apoiar atividades de fiscalização, arrecadação ou gestão tributária;

IV – modelo preditivo tributário: sistema destinado à identificação probabilística de riscos fiscais ou inconsistências tributárias;

V – relatório de impacto algorítmico: documento técnico destinado à avaliação dos riscos, impactos, benefícios e limitações do sistema utilizado;

VI – supervisão humana significativa: participação efetiva de agente público competente na validação das decisões produzidas pelos sistemas automatizados.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA ALGORÍTMICA

TRIBUTÁRIA

Art. 3º A utilização de inteligência artificial pela Administração

Tributária observará, além dos princípios previstos na Constituição Federal, os seguintes princípios específicos:

I – legalidade;

II – devido processo legal;

III – contraditório;

IV – ampla defesa;

V – motivação dos atos administrativos;

VI – transparência algorítmica;

VII – explicabilidade;

VIII – supervisão humana;

IX – proporcionalidade;

X – razoabilidade;

XI – não discriminação;

XII – segurança da informação;

XIII – proteção do sigilo fiscal;

XIV – proteção de dados pessoais;

XV – eficiência administrativa;

XVI – responsabilização institucional;

XVII – auditabilidade;

XVIII – rastreabilidade das decisões automatizadas.

Parágrafo único. A utilização de inteligência artificial deverá sempre respeitar os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição

Federal e pela legislação vigente.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES

Art. 4º O contribuinte tem direito de ser informado quando sistema de inteligência artificial, algoritmo preditivo ou processo automatizado tiver participação relevante na seleção para fiscalização, auditoria, malha fiscal ou outro procedimento administrativo tributário que possa produzir efeitos desfavoráveis.

Art. 5º A notificação conterá, sempre que compatível com a preservação da eficácia da fiscalização e do sigilo legalmente protegido:

I – informação sobre a utilização de sistema automatizado;

II – indicação da finalidade do sistema;

III – descrição geral da metodologia empregada;

IV – identificação dos principais fatores considerados pelo sistema na seleção do caso;

V – indicação da existência de supervisão humana;

VI – informação acerca do direito de requerer esclarecimentos adicionais na forma desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal, segredo industrial, propriedade intelectual ou elementos cuja revelação possa comprometer a eficácia das atividades de fiscalização.

Art. 6º O contribuinte poderá requerer esclarecimentos sobre os fundamentos técnicos da utilização do sistema automatizado, inclusive quanto:

I – aos critérios gerais empregados pelo modelo;

II – à finalidade da ferramenta;

III – às categorias de dados utilizadas;

IV – à existência de revisão humana;

V – às medidas adotadas para mitigação de erros sistemáticos.

Art. 7º

Nenhuma decisão administrativa produzirá efeitos exclusivamente com fundamento em processamento automatizado quando a legislação exigir apreciação técnica ou jurídica por autoridade competente.

§ 1º Os sistemas automatizados terão natureza de apoio à decisão, preservadas as competências legais das autoridades fiscais.

§ 2º A autoridade responsável deverá avaliar criticamente as recomendações produzidas pelo sistema antes da prática dos atos administrativos pertinentes.

Art. 8º É assegurado ao contribuinte o direito de requerer revisão humana das conclusões produzidas por sistema automatizado sempre que entender que a utilização da ferramenta tenha influenciado de forma relevante procedimento administrativo que lhe seja desfavorável.

Parágrafo único. A revisão observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação administrativa.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Tributária que utilizarem sistemas de inteligência artificial ou processos automatizados deverão assegurar:

I – documentação técnica completa do sistema utilizado;

II – registro da finalidade específica de cada modelo algorítmico;

III – identificação da autoridade responsável por sua implantação e supervisão;

IV – mecanismos permanentes de supervisão humana;

V – rastreabilidade das decisões automatizadas;

VI – monitoramento contínuo da acurácia, desempenho e confiabilidade do sistema;

VII – revisão periódica dos modelos computacionais;

VIII – controles destinados à prevenção de vieses indevidos, erros sistemáticos e discriminações incompatíveis com o ordenamento jurídico;

IX – segurança cibernética compatível com a criticidade das informações tratadas;

X – observância da legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao sigilo fiscal e à segurança da informação.

Art. 10º Os sistemas de inteligência artificial empregados na Administração Tributária deverão ser desenvolvidos ou contratados de forma a permitir:

I – auditoria técnica independente;

II – rastreamento das decisões automatizadas;

III – preservação dos registros de processamento;

IV – identificação das versões dos modelos utilizados;

V – documentação das atualizações realizadas;

VI – verificação posterior da lógica decisória adotada;

VII – mecanismos de controle de qualidade dos dados utilizados.

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO DE IMPACTO ALGORÍTMICO TRIBUTÁRIO

Art. 11º Antes da implantação de qualquer sistema de inteligência artificial destinado à fiscalização tributária, o órgão responsável elaborará

Relatório de Impacto Algorítmico Tributário – RIAT.

Art. 12º O RIAT conterá, no mínimo:

I – descrição da finalidade do sistema;

II – justificativa para sua utilização;

III – identificação dos processos administrativos afetados;

IV – avaliação dos benefícios esperados;

V – análise dos riscos jurídicos, tecnológicos e operacionais;

VI – medidas de mitigação de riscos;

VII – avaliação sobre eventual impacto aos direitos dos contribuintes;

VIII – mecanismos de supervisão humana;

IX – critérios de governança do sistema;

X – metodologia de monitoramento contínuo;

XI – plano de revisão periódica.

Art. 13º Sempre que ocorrer alteração substancial do modelo computacional, atualização significativa ou mudança da finalidade originalmente prevista, será elaborado novo Relatório de Impacto Algorítmico.

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO HUMANA

Art. 14º Os sistemas automatizados utilizados pela Administração

Tributária permanecerão sujeitos à supervisão permanente por servidores públicos legalmente competentes.

Art. 15º É vedada a constituição definitiva de crédito tributário exclusivamente por decisão automatizada sem análise individualizada por autoridade competente.

Parágrafo único. A inteligência artificial poderá apoiar atividades de seleção, classificação, triagem, processamento e análise de informações, preservada a competência legal das autoridades administrativas para prática dos atos decisórios.

Art. 16º Sempre que houver divergência entre a conclusão produzida pelo sistema automatizado e a avaliação técnica do servidor responsável, prevalecerá a decisão fundamentada da autoridade competente.

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA DOS SISTEMAS ALGORÍTMICOS

Art. 17º Os sistemas de inteligência artificial utilizados na Administração Tributária serão submetidos a auditorias técnicas periódicas destinadas à verificação de:

I – precisão estatística;

II – estabilidade dos modelos;

III – qualidade dos dados utilizados;

IV – robustez tecnológica;

V – segurança cibernética;

VI – rastreabilidade;

VII – explicabilidade;

VIII – conformidade jurídica;

IX – conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais;

X – inexistência de vieses incompatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 18º As auditorias poderão ser realizadas por unidades de controle interno, auditorias governamentais, instituições especializadas ou entidades independentes contratadas mediante procedimento legal.

Art. 19º As conclusões das auditorias integrarão relatório público anual, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal, segurança nacional, propriedade intelectual ou segurança da informação.

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO NACIONAL DE SISTEMAS ALGORÍTMICOS

TRIBUTÁRIOS

Art. 20º Fica instituído o Cadastro Nacional de Sistemas Algorítmicos da Administração Tributária – CNSAT.

Art. 21º O Cadastro conterá, no mínimo:

I – denominação do sistema;

II – órgão responsável;

III – finalidade institucional;

IV – data de implantação;

V – data das principais atualizações;

VI – indicação da existência de inteligência artificial ou aprendizado de máquina;

VII – nível de risco regulatório atribuído ao sistema;

VIII – situação operacional;

IX – existência de Relatório de Impacto Algorítmico;

X – data da última auditoria realizada.

Art. 22º

As informações constantes do Cadastro serão disponibilizadas em portal eletrônico de acesso público, observado o disposto na Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros legislação sobre sigilo fiscal, proteção de dados pessoais, segurança da informação e propriedade intelectual.

Art. 23º O Poder Executivo regulamentará a classificação dos sistemas segundo níveis de risco tecnológico, operacional e jurídico, considerando:

I – potencial impacto sobre direitos dos contribuintes;

II – relevância das decisões apoiadas pelo sistema;

III – volume de dados tratados;

IV – grau de automação empregado;

V – potencial de geração de efeitos patrimoniais.

Art. 24º Os órgãos da Administração Tributária manterão inventário atualizado de todos os sistemas abrangidos por esta Lei, promovendo sua revisão periódica e assegurando a conformidade com os princípios da governança algorítmica tributária.

Parágrafo único. O inventário deverá ser atualizado sempre que houver implantação, descontinuação ou alteração relevante dos sistemas automatizados utilizados.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25º Os órgãos da Administração Tributária que utilizarem sistemas de inteligência artificial deverão divulgar, em portal eletrônico próprio, Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros observadas as restrições decorrentes do sigilo fiscal, da segurança da informação e da proteção de dados pessoais:

I – a relação dos sistemas de inteligência artificial em operação;

II – a finalidade institucional de cada sistema;

III – a indicação dos procedimentos administrativos em que são empregados;

IV – a classificação de risco atribuída ao sistema;

V – a existência de Relatório de Impacto Algorítmico Tributário – RIAT;

VI – as datas das auditorias técnicas realizadas;

VII – as medidas gerais de governança algorítmica adotadas;

VIII – a política institucional de supervisão humana;

IX – as diretrizes de gerenciamento de riscos algorítmicos.

§ 1º A divulgação prevista neste artigo não compreenderá informações cuja publicidade possa comprometer a eficácia da fiscalização tributária, o sigilo fiscal, a segurança cibernética ou direitos protegidos pela legislação.

§ 2º A transparência deverá privilegiar a explicabilidade dos sistemas utilizados, sem prejuízo da preservação das informações protegidas por lei.

Art. 26º Será publicado, anualmente, Relatório Nacional de Governança Algorítmica Tributária contendo, no mínimo:

I – quantidade de sistemas automatizados em operação;

II – número de procedimentos administrativos em que houve utilização de inteligência artificial;

III – estatísticas gerais sobre revisões humanas realizadas;

IV – indicadores de desempenho dos sistemas;

V – resultados das auditorias técnicas;

VI – medidas adotadas para mitigação de riscos;

VII – ações de capacitação dos servidores;

VIII – evolução das políticas de governança algorítmica.

Art. 27º O Relatório Nacional será encaminhado ao Congresso

Nacional, ao Tribunal de Contas da União e disponibilizado em meio eletrônico para consulta pública.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE INSTITUCIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE

ÓRGÃOS

Art. 28º Os órgãos responsáveis pela administração tributária cooperarão entre si para promover:

I – intercâmbio de boas práticas em inteligência artificial;

II – padronização de critérios de governança;

III – aperfeiçoamento dos mecanismos de auditoria;

IV – desenvolvimento de metodologias de avaliação de impacto;

V – fortalecimento da segurança cibernética;

VI – intercâmbio de conhecimentos técnicos.

Art. 29º Os sistemas abrangidos por esta Lei poderão ser objeto de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, observadas suas competências constitucionais e legais.

Art. 30º A Administração Tributária manterá programa permanente de capacitação de seus servidores em:

I – inteligência artificial;

II – ética digital;

III – proteção de dados pessoais;

IV – segurança da informação;

V – governança algorítmica;

VI – prevenção de vieses computacionais;

VII – transparência pública.

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 31º Constitui irregularidade administrativa:

I – utilizar sistema de inteligência artificial sem o Relatório de Impacto

Algorítmico previsto nesta Lei;

II – deixar de realizar auditorias periódicas;

III – descumprir os deveres de supervisão humana;

IV – omitir informações obrigatórias constantes do Cadastro Nacional de Sistemas Algorítmicos Tributários;

V – impedir, sem fundamento legal, o exercício dos direitos assegurados aos contribuintes por esta Lei;

VI – deixar de documentar alterações relevantes nos modelos computacionais utilizados.

Art. 32º Verificada irregularidade, a autoridade competente determinará a adoção das medidas corretivas necessárias, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal eventualmente cabível.

CAPÍTULO XII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA

INFORMAÇÃO

Art. 33º A utilização de inteligência artificial observará integralmente a legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao sigilo fiscal, à segurança da informação e à preservação das informações protegidas por lei.

Art. 34º Os modelos computacionais deverão adotar mecanismos de segurança compatíveis com os riscos inerentes ao tratamento de dados tributários.

Art. 35º Os registros de processamento automatizado deverão ser preservados pelo prazo mínimo previsto na legislação aplicável aos respectivos procedimentos administrativos, assegurada sua rastreabilidade para fins de auditoria e controle.

CAPÍTULO XIII

DA ARTICULAÇÃO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO

TRIBUTÁRIO

Art. 36º As disposições desta Lei aplicam-se de forma complementar às normas que disciplinam o processo administrativo tributário, não afastando a incidência da legislação específica.

Art. 37º Os direitos previstos nesta Lei serão observados durante toda a tramitação dos procedimentos administrativos tributários, inclusive nas fases de fiscalização, constituição do crédito tributário, impugnação administrativa, recursos e revisão de ofício.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38º Os órgãos da Administração Tributária terão o prazo de dezoito meses, contado da publicação desta Lei, para adequar seus sistemas, procedimentos administrativos e políticas de governança às suas disposições.

Art. 39º Os sistemas de inteligência artificial atualmente em funcionamento deverão ser submetidos ao Relatório de Impacto Algorítmico

Tributário e à auditoria técnica previstos nesta Lei no prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 40º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, especialmente quanto:

I – aos critérios técnicos para classificação de risco dos sistemas;

II – aos parâmetros mínimos dos Relatórios de Impacto Algorítmico

Tributário;

III – aos procedimentos de auditoria técnica;

IV – aos requisitos mínimos de governança algorítmica;

V – aos padrões de transparência ativa;

VI – aos critérios de supervisão humana significativa.

Art. 41º Esta Lei será aplicada em harmonia com:

I – a Constituição Federal;

II – o Código Tributário Nacional;

III – o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

IV – a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

V – a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII – as demais normas de proteção de dados, segurança da informação, transparência pública e processo administrativo.

Art. 42º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.