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PL 3450/2026 — О Национальной политике предупреждения и противодействия гендерному насилию в цифровой среде; о нормах предупреждения, защиты потерпевших, ответственности виновных и сотрудничества публичной власти с провайдерами интернет-приложений
PL 3450/2026 — Dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital; estabelece normas para prevenção, proteção das vítimas, responsabilização dos autores e cooperação entre o Poder Público e provedores de aplicações de internet; e dá outras providências.
EMENTA
Dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital; estabelece normas para prevenção, proteção das vítimas, responsabilização dos autores e cooperação entre o Poder Público e provedores de aplicações de internet; e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Criação, política pública, enfrentamento, prevenção, violência de gênero, violência contra a mulher, ambiente virtual, Ciberbullying, discurso de ódio, misoginia, transfobia, Circunstância agravante, utilização, inteligência artificial, assistência psicológica, assistência jurídica, vítima, obrigações, plataforma digital, responsabilização, acusado, diretrizes.
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. ALEXANDRE GUIMARÃES)
Dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital; estabelece normas para prevenção, proteção das vítimas, responsabilização dos autores e cooperação entre o Poder Público e provedores de aplicações de internet; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital, destinada à proteção dos direitos fundamentais das pessoas vítimas de violência motivada por gênero praticada por meio de tecnologias digitais, aplicações de internet, sistemas de inteligência artificial, redes sociais, plataformas digitais e demais serviços eletrônicos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – prevenir a ocorrência de violência de gênero em ambiente digital;
II – assegurar a proteção integral das vítimas;
III – promover mecanismos céleres de acolhimento, assistência e reparação;
IV – fortalecer a responsabilização dos autores de condutas ilícitas;
V – incentivar o desenvolvimento de ambientes digitais seguros;
VI – fomentar políticas públicas de educação digital e igualdade de gênero;
VII – promover a cooperação entre Poder Público, sociedade civil, comunidade científica, setor privado e provedores de aplicações de internet.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade e não discriminação;
III – proteção integral da vítima;
IV – centralidade da vítima nas políticas públicas;
V – liberdade de expressão;
VI – devido processo legal;
VII – proteção da privacidade;
VIII – proteção de dados pessoais;
IX – proporcionalidade;
X – responsabilização dos autores dos ilícitos;
XI – respeito aos direitos humanos;
XII – segurança digital.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se violência de gênero em ambiente digital qualquer ação ou omissão praticada mediante o uso de tecnologias digitais que tenha por finalidade ou resultado causar dano físico, psicológico, moral, sexual, patrimonial, reputacional ou político em razão do gênero, identidade de gênero, expressão de gênero ou orientação sexual da vítima.
Art. 5º São consideradas modalidades de violência de gênero em ambiente digital, entre outras:
I – perseguição digital;
II – assédio virtual;
III – violência psicológica praticada por meios digitais;
IV – divulgação não autorizada de conteúdo íntimo;
V – produção ou disseminação de imagens, vídeos ou áudios íntimos sintéticos gerados por inteligência artificial sem consentimento;
VI – criação de perfis falsos destinados à difamação, perseguição ou fraude;
VII – divulgação de informações falsas destinadas a prejudicar a reputação ou segurança da vítima;
VIII – discurso de ódio baseado em gênero;
IX – misoginia;
X – transfobia e demais formas de violência motivadas por identidade ou expressão de gênero;
XI – violência política de gênero praticada por meios digitais;
XII – chantagem mediante divulgação de conteúdo íntimo;
XIII – utilização de inteligência artificial para simulação de voz, imagem ou identidade da vítima com finalidade ilícita.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS
Art. 6º Toda vítima de violência de gênero em ambiente digital terá direito à proteção integral pelo Estado.
Art. 7º São direitos das vítimas:
I – atendimento humanizado;
II – preservação da dignidade, da honra e da imagem;
III – proteção de seus dados pessoais;
IV – atendimento psicológico especializado;
V – assistência jurídica;
VI – acesso prioritário aos serviços públicos destinados ao enfrentamento da violência;
VII – preservação das provas digitais;
VIII – informação clara sobre seus direitos;
IX – remoção célere de conteúdos ilícitos, na forma da legislação vigente;
X – reparação integral dos danos sofridos.
Art. 8º Sempre que houver risco à integridade física ou psicológica da vítima, poderão ser requeridas medidas protetivas específicas para o ambiente digital, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Art. 9º A União promoverá, em cooperação com Estados, Distrito
Federal e Municípios, programas permanentes destinados à prevenção da violência de gênero em ambiente digital.
Art. 10. As políticas públicas deverão contemplar, entre outras medidas:
I – campanhas nacionais de conscientização;
II – programas de letramento digital;
III – educação para o uso seguro da internet;
IV – promoção da igualdade de gênero;
V – formação continuada de profissionais da educação, segurança pública, assistência social e saúde;
VI – incentivo à pesquisa científica sobre violência digital;
VII – produção periódica de estatísticas nacionais;
VIII – campanhas específicas voltadas à proteção de crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas e pessoas LGBTQIAPN+.
Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação com universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e provedores de aplicações de internet para desenvolvimento de tecnologias destinadas à prevenção da violência de gênero em ambiente digital.
CAPÍTULO V
DO DEVER DE CUIDADO DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Art. 12. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar medidas proporcionais, transparentes e compatíveis com sua atividade para prevenir, identificar e reduzir a circulação de conteúdos manifestamente ilícitos relacionados à violência de gênero em ambiente digital.
§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar os princípios da liberdade de expressão, do devido processo legal, da proteção de dados pessoais, da privacidade e da transparência.
§ 2º O dever de cuidado não implica monitoramento prévio ou generalizado das comunicações privadas dos usuários.
Art. 13. Os provedores deverão disponibilizar canal específico, gratuito, acessível e de fácil utilização para denúncias relacionadas à violência de gênero em ambiente digital.
Parágrafo único: O canal deverá permitir o acompanhamento da denúncia pela vítima e informar, de forma fundamentada, as providências adotadas.
Art. 14. Nos casos de conteúdo manifestamente ilícito envolvendo exploração sexual, divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, manipulação sintética de imagens ou vídeos íntimos, perseguição reiterada ou ameaça à integridade da vítima, o provedor deverá adotar medidas de análise prioritária.
Art. 15. Os provedores deverão preservar registros e elementos técnicos indispensáveis à investigação, mediante requisição da autoridade competente, observados os limites previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 16. Constitui circunstância de especial gravidade a utilização de sistemas de inteligência artificial para:
I – produzir imagens íntimas falsas;
II – simular voz, imagem ou identidade da vítima para induzir terceiros a erro;
III – facilitar extorsão, perseguição, violência psicológica ou exploração sexual;
IV – ampliar artificialmente a disseminação de conteúdos ilícitos.
Art. 17. O emprego de inteligência artificial para potencializar violência de gênero deverá ser considerado circunstância agravante na aplicação das sanções previstas na legislação penal e civil, observado o princípio da legalidade.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS
Art. 18. A vítima poderá requerer, perante a autoridade competente:
I – preservação imediata das provas digitais;
II – remoção de conteúdo manifestamente ilícito;
III – anonimização de dados pessoais quando necessária à sua segurança;
IV – proteção da identidade durante procedimentos administrativos e judiciais;
V – encaminhamento para atendimento psicológico, jurídico e assistência social.
Art. 19. A União incentivará a criação de centros especializados de apoio às vítimas de violência de gênero em ambiente digital, preferencialmente integrados à rede de atendimento já existente.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO
Art. 20. O Poder Público desenvolverá ações permanentes de educação digital voltadas à prevenção da violência de gênero.
Parágrafo único. As ações poderão contemplar:
I – cidadania digital;
II – uso ético da inteligência artificial;
III – proteção de dados pessoais;
IV – prevenção à violência de gênero;
V – segurança digital.
Art. 21. A União poderá apoiar programas de capacitação destinados a magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, policiais, profissionais da educação, assistência social e saúde para identificação e enfrentamento da violência de gênero em ambiente digital.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 22. A aplicação desta Lei observará:
I – a liberdade de expressão;
II – a proteção da privacidade;
III – a inviolabilidade das comunicações privadas;
IV – a proteção da criptografia;
V – a proteção de dados pessoais;
VI – o devido processo legal.
Art. 23. O uso de tecnologias destinadas à segurança da informação, criptografia, redes privadas virtuais (VPN), anonimização ou proteção da identidade digital não constitui, por si só, indício de ilicitude.
Parágrafo único. A responsabilização dependerá da comprovação da prática de conduta ilícita, vedada qualquer presunção baseada exclusivamente na utilização dessas tecnologias.
CAPÍTULO X
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 24. A União poderá celebrar acordos de cooperação técnica com instituições públicas, entidades da sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e organismos internacionais para prevenção da violência de gênero em ambiente digital.
Art. 25. O Poder Executivo poderá instituir observatório nacional destinado ao monitoramento estatístico da violência de gênero em ambiente digital, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei será aplicada de forma complementar às normas previstas no Código Penal, no Código Civil, na Lei Maria da Penha, no Marco Civil da Internet, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas de proteção aos direitos humanos.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos de atendimento às vítimas, mecanismos de cooperação institucional e indicadores nacionais de monitoramento.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem busca desonerar integralmente, no âmbito federal, os medicamentos oncológicos e os principais insumos, produtos, dispositivos e equipamentos destinados à pesquisa em oncologia.
O câncer constitui um dos principais desafios de saúde pública do país. O
Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima a ocorrência de cerca de 704 mil novos casos de câncer por ano no Brasil, com dados do triênio 2023-2025.
Um estudo recente, desenvolvido em parceria entre a Fiocruz, a Associação
Brasileira de Câncer do Sangue – Abrale e o Observatório de Oncologia, aponta que o tratamento do câncer no SUS consumiu aproximadamente R$ 4 bilhões em 2022, correspondendo a cerca de 3% de todos os recursos federais destinados à saúde. Em paralelo, o Ministério da Saúde indica que apenas os investimentos federais em medicamentos oncológicos passaram de R$ 3 bilhões, em 2022, para R$ 4,8 bilhões, em 2024, aumento superior a 60% em dois anos.
Se a pressão financeira com a evolução dos casos de câncer já pode ser sentida pelo governo, as famílias brasileiras acometidas com essa terrível enfermidade têm sofrido muito mais.
Dados do IBGE mostram que, em 2021, os gastos com medicamentos atingiram
R$ 168,3 bilhões, representando 33,7% de todas as despesas familiares com saúde. Uma
Nota Técnica do Ipea analisou dados do Siope de 2024 e concluiu que, somados os dispêndios públicos e privados, os medicamentos respondem por cerca de 20,7% do gasto total em saúde no Brasil, proporção elevada em comparação internacional.
Nesse contexto, o custo dos tratamentos oncológicos vem se expandindo de modo particularmente acelerado. Outro estudo da Fiocruz e do Observatório de Oncologia aponta crescimento próximo de 400% no custo médio de certos procedimentos oncológicos nos últimos anos, inclusive quimioterapia, radioterapia e imunoterapia.
A presente proposição institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital, estabelecendo princípios, diretrizes e instrumentos voltados à prevenção, proteção, responsabilização e reparação das diversas formas de violência de gênero praticadas por intermédio das tecnologias digitais.
A expansão da conectividade e o desenvolvimento acelerado das tecnologias digitais transformaram profundamente as formas de interação social, econômica e política. Embora tais avanços tenham ampliado o exercício de direitos fundamentais, também favoreceram o surgimento de novas modalidades de violência, caracterizadas pela elevada capacidade de disseminação, permanência, anonimização e amplificação dos danos causados às vítimas.
A violência de gênero em ambiente digital constitui uma continuidade das violências historicamente vivenciadas no espaço físico, reproduzindo desigualdades estruturais e ampliando seus efeitos. Estudos nacionais e internacionais demonstram que mulheres, meninas e pessoas LGBTQIAPN+, especialmente pessoas negras, periféricas, indígenas, quilombolas, defensoras de direitos humanos, jornalistas, pesquisadoras, candidatas e ocupantes de cargos públicos, encontram-se desproporcionalmente expostas a ataques virtuais motivados por gênero.
Dados recentes evidenciam a gravidade desse cenário. No primeiro trimestre de 2026, o Brasil registrou o maior número de feminicídios desde a tipificação desse crime, demonstrando que a violência baseada em gênero permanece como um dos maiores desafios à efetivação dos direitos humanos. Paralelamente, milhões de brasileiras relataram ter sofrido algum tipo de violência digital, incluindo perseguição virtual, ameaças reiteradas, invasão de dispositivos, criação de perfis falsos, divulgação de informações falsas, compartilhamento não autorizado de conteúdo íntimo e utilização de inteligência artificial para produção de imagens e vídeos manipulados.
O avanço da inteligência artificial generativa representa um novo desafio regulatório. Ferramentas capazes de produzir imagens, vídeos e áudios sintéticos passaram a ser utilizadas para criar conteúdos íntimos falsificados sem qualquer consentimento da vítima, ampliando significativamente os danos psicológicos, sociais, profissionais e patrimoniais decorrentes dessas práticas. A velocidade de propagação desses conteúdos e sua replicação em diferentes plataformas dificultam sobremaneira sua remoção e a reparação dos prejuízos sofridos.
Organismos internacionais, entre eles as Nações Unidas, têm alertado para a expansão de ecossistemas digitais dedicados à disseminação de conteúdos misóginos, discursos de ódio e exploração sexual facilitada por inteligência artificial, identificando tais fenômenos como desafios emergentes para a proteção dos direitos humanos das mulheres e demais grupos vulnerabilizados por questões de gênero.
No Brasil, importantes avanços legislativos foram alcançados com a edição de normas como a Lei nº 12.737, de 2012 (Lei Carolina Dieckmann), a Lei nº 13.642, de 2018 (Lei Lola), a Lei nº 13.718, de 2018, a Lei nº 13.772, de 2018 (Lei Rose Leonel), a Lei nº 14.132, de 2021 (crime de perseguição) e demais diplomas voltados à proteção da dignidade, da intimidade e da liberdade das vítimas. Mais recentemente, o Poder
Executivo editou normas direcionadas à proteção das mulheres no ambiente digital, reforçando a necessidade de atuação coordenada entre Estado, plataformas digitais e sociedade civil.
Entretanto, verifica-se que a legislação vigente permanece fragmentada, disciplinando condutas específicas sem instituir uma política nacional integrada capaz de articular prevenção, acolhimento, assistência às vítimas, produção de dados, cooperação institucional, educação digital e mecanismos permanentes de enfrentamento à violência de gênero em ambiente digital.
A presente proposição procura suprir essa lacuna por meio da criação de um marco normativo orientado por princípios amplamente reconhecidos na Constituição
Federal, no Marco Civil da Internet, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
A proposta adota como eixo estruturante o princípio da centralidade da vítima, reconhecendo que as respostas estatais devem priorizar sua proteção integral, seu acolhimento humanizado, a preservação de sua privacidade, a proteção de seus dados pessoais, a rápida interrupção da circulação de conteúdos ilícitos e a efetiva reparação dos danos sofridos.
Ao mesmo tempo, o projeto preserva garantias fundamentais indispensáveis ao Estado Democrático de Direito. Não impõe monitoramento generalizado das comunicações privadas, não fragiliza mecanismos de criptografia, não criminaliza tecnologias destinadas à proteção da privacidade e respeita integralmente os princípios da liberdade de expressão, do devido processo legal, da proporcionalidade e da proteção de dados pessoais.
Essa opção legislativa está em consonância com recomendações técnicas produzidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que ressalta a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de proteção às vítimas sem comprometer a arquitetura aberta, segura e interoperável da Internet brasileira.
Também se busca incentivar políticas públicas permanentes de educação digital, letramento midiático, igualdade de gênero e uso ético da inteligência artificial, reconhecendo que a prevenção constitui instrumento indispensável para redução da violência estrutural.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei oferece resposta equilibrada aos desafios contemporâneos decorrentes da violência de gênero em ambiente digital, fortalecendo a proteção dos direitos fundamentais, promovendo maior segurança jurídica, estimulando a cooperação institucional e contribuindo para a construção de um ambiente digital mais seguro, inclusivo, democrático e respeitoso da dignidade da pessoa humana.
Diante da relevância da matéria e do elevado interesse público envolvido, submetemos a presente proposição à apreciação dos ilustres Parlamentares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 03 de julho de 2026.
Deputado ALEXANDRE GUIMARÃES
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3450/2026 — Dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital; estabelece normas para prevenção, proteção das vítimas, responsabilização dos autores e cooperação entre o Poder Público e provedores de aplicações de internet; e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о борьбе с гендерным насилием в интернете
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-03
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
Предмет и цель
- Проблема
- Распространение различных форм насилия против женщин и других групп населения в цифровом пространстве, включая преследование, распространение интимных материалов без согласия, создание фальшивых изображений с помощью искусственного интеллекта.
- Цель
- Предотвращение и борьба с проявлениями гендерного насилия в цифровой среде путем создания национальной политики, направленной на защиту жертв, привлечение виновных лиц к ответственности и сотрудничество государства с провайдерами интернет-сервисов.
- Сфера действия
- Регулирует деятельность государственных органов, провайдеров интернет-приложений и поведение граждан в отношении предотвращения и борьбы с цифровым гендерным насилием.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Провайдеры интернет-приложений | Любое лицо, предоставляющее услуги приложений через интернет | нет данных |
| Потребитель | Пользователи интернета, пострадавшие от цифрового насилия | Любой человек, ставший жертвой цифрового насилия | нет данных |
- Группы особой защиты
- Женщины, дети, подростки, пожилые люди, представители ЛГБТКИАПН+
Нормы 6
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 12 Обязанность Поставщик
Провайдеры должны принимать меры для предотвращения распространения незаконного контента, связанного с гендерным насилием
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Постоянные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 13 Обязанность Поставщик
Провайдеры обязаны создать специальный бесплатный канал для подачи жалоб относительно случаев гендерного насилия
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- Разовый
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Федеральный закон № 149-ФЗ "Об информации, информационных технологиях и о защите информации" содержит требования к операторам поисковых систем предоставлять возможность подачи жалобы на незаконную информацию, но не конкретизирует каналы подачи жалоб специально для случаев гендерного насилия.
-
Art. 14 Обязанность Поставщик
В случаях явной незаконности контента, связанного с сексуальным насилием, провайдеры обязаны проводить анализ таких сообщений в первоочередном порядке
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При обращении
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 15 Обязанность Поставщик
Провайдеры обязаны хранить техническую информацию по запросам компетентных органов
- Механизм воздействия
- Барьер входа
- Издержки: канал
- Капитальный
- Издержки: характер
- Регулярный
- Событие-триггер
- По запросу органа
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Федеральный закон № 149-ФЗ "Об информации, информационных технологиях и о защите информации", а также Федеральный закон № 242-ФЗ "О внесении изменений в отдельные законодательные акты Российской Федерации в части уточнения порядка обработки персональных данных в информационно-телекоммуникационных сетях"
-
Art. 16 Запрет Поставщик
Использование искусственного интеллекта для производства поддельных интимных изображений является особо тяжким преступлением
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Ответственность предусмотрена уголовным законодательством
- Отсылка к иным актам
- Уголовный кодекс Бразилии
- Российский аналог
- Статьи Уголовного кодекса РФ предусматривают ответственность за изготовление порнографических материалов, однако использование искусственного интеллекта специально не выделяется как отягчающее обстоятельство.
-
Art. 18 Право Потребитель
Жертва имеет право требовать немедленного сохранения цифровых доказательств
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Событие-триггер
- По обращению
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Гражданский процессуальный кодекс РФ предусматривает возможность обеспечения доказательств, однако процедура не адаптирована специально для случаев цифрового насилия.
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-03 |
| Объём | 19 767 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3450 |
| ano | 2026 |
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Темы
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…digitais; xii – chantagem mediante divulgação de conteúdo íntimo; xiii – utilização de inteligência artificial para simulação de voz, imagem ou identidade da vítima com finalidade ilícita. ## capítul…
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Искусственный интеллект
…servados os limites previstos na legislação vigente. ## capítulo vi ## da utilização de inteligência artificial ## art. 16. constitui circunstância de especial gravidade a utilização de sistemas de i…
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Искусственный интеллект
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Персональные данные
…pressão; vi – devido processo legal; vii – proteção da privacidade; viii – proteção de dados pessoais; ix – proporcionalidade; x – responsabilização dos autores dos ilícitos; xi – respeito…
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Аннотация
Гендерное насилие в сети — от преследования и слива интимных материалов до синтетических изображений, созданных ИИ, — сводится в одну политику. Провайдеры интернет-приложений обязаны соразмерно ограничивать явно противоправный контент, держать бесплатный канал жалоб с отслеживанием статуса и мотивированным ответом, разбирать приоритетно дела о сексуальной эксплуатации, дипфейках и угрозах, сохранять технические данные по запросу уполномоченного органа. Общего предварительного мониторинга переписки не вводят, шифрование и VPN сами по себе не признаются признаком противоправности. Применение ИИ считается отягчающим обстоятельством. Потерпевшая вправе требовать сохранения доказательств, удаления контента и анонимизации своих данных.
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