Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)

Bill PL 3450/2026 - Establishes the National Policy for Prevention and Combating Gender-Based Violence in Digital Environment; sets rules for prevention, protection of victims, accountability of perpetrators and cooperation between public authorities and Internet application providers; and provides other measures.

PL 3450/2026 — Dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital; estabelece normas para prevenção, proteção das vítimas, responsabilização dos autores e cooperação entre o Poder Público e provedores de aplicações de internet; e dá outras providências.

law / bill 2026-07-03 19 767 characters versions: 2 Artificial intelligencePersonal dataContent regulation
No translation Download On the source site Original file
Current version. Last change recorded on 2026-08-21.

EMENTA

Dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital; estabelece normas para prevenção, proteção das vítimas, responsabilização dos autores e cooperação entre o Poder Público e provedores de aplicações de internet; e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Criação, política pública, enfrentamento, prevenção, violência de gênero, violência contra a mulher, ambiente virtual, Ciberbullying, discurso de ódio, misoginia, transfobia, Circunstância agravante, utilização, inteligência artificial, assistência psicológica, assistência jurídica, vítima, obrigações, plataforma digital, responsabilização, acusado, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. ALEXANDRE GUIMARÃES)

Dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital; estabelece normas para prevenção, proteção das vítimas, responsabilização dos autores e cooperação entre o Poder Público e provedores de aplicações de internet; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero em Ambiente Digital, destinada à proteção dos direitos fundamentais das pessoas vítimas de violência motivada por gênero praticada por meio de tecnologias digitais, aplicações de internet, sistemas de inteligência artificial, redes sociais, plataformas digitais e demais serviços eletrônicos.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – prevenir a ocorrência de violência de gênero em ambiente digital;

II – assegurar a proteção integral das vítimas;

III – promover mecanismos céleres de acolhimento, assistência e reparação;

IV – fortalecer a responsabilização dos autores de condutas ilícitas;

V – incentivar o desenvolvimento de ambientes digitais seguros;

VI – fomentar políticas públicas de educação digital e igualdade de gênero;

VII – promover a cooperação entre Poder Público, sociedade civil, comunidade científica, setor privado e provedores de aplicações de internet.

Art. 3º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade e não discriminação;

III – proteção integral da vítima;

IV – centralidade da vítima nas políticas públicas;

V – liberdade de expressão;

VI – devido processo legal;

VII – proteção da privacidade;

VIII – proteção de dados pessoais;

IX – proporcionalidade;

X – responsabilização dos autores dos ilícitos;

XI – respeito aos direitos humanos;

XII – segurança digital.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se violência de gênero em ambiente digital qualquer ação ou omissão praticada mediante o uso de tecnologias digitais que tenha por finalidade ou resultado causar dano físico, psicológico, moral, sexual, patrimonial, reputacional ou político em razão do gênero, identidade de gênero, expressão de gênero ou orientação sexual da vítima.

Art. 5º São consideradas modalidades de violência de gênero em ambiente digital, entre outras:

I – perseguição digital;

II – assédio virtual;

III – violência psicológica praticada por meios digitais;

IV – divulgação não autorizada de conteúdo íntimo;

V – produção ou disseminação de imagens, vídeos ou áudios íntimos sintéticos gerados por inteligência artificial sem consentimento;

VI – criação de perfis falsos destinados à difamação, perseguição ou fraude;

VII – divulgação de informações falsas destinadas a prejudicar a reputação ou segurança da vítima;

VIII – discurso de ódio baseado em gênero;

IX – misoginia;

X – transfobia e demais formas de violência motivadas por identidade ou expressão de gênero;

XI – violência política de gênero praticada por meios digitais;

XII – chantagem mediante divulgação de conteúdo íntimo;

XIII – utilização de inteligência artificial para simulação de voz, imagem ou identidade da vítima com finalidade ilícita.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS

Art. 6º Toda vítima de violência de gênero em ambiente digital terá direito à proteção integral pelo Estado.

Art. 7º São direitos das vítimas:

I – atendimento humanizado;

II – preservação da dignidade, da honra e da imagem;

III – proteção de seus dados pessoais;

IV – atendimento psicológico especializado;

V – assistência jurídica;

VI – acesso prioritário aos serviços públicos destinados ao enfrentamento da violência;

VII – preservação das provas digitais;

VIII – informação clara sobre seus direitos;

IX – remoção célere de conteúdos ilícitos, na forma da legislação vigente;

X – reparação integral dos danos sofridos.

Art. 8º Sempre que houver risco à integridade física ou psicológica da vítima, poderão ser requeridas medidas protetivas específicas para o ambiente digital, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 9º A União promoverá, em cooperação com Estados, Distrito

Federal e Municípios, programas permanentes destinados à prevenção da violência de gênero em ambiente digital.

Art. 10. As políticas públicas deverão contemplar, entre outras medidas:

I – campanhas nacionais de conscientização;

II – programas de letramento digital;

III – educação para o uso seguro da internet;

IV – promoção da igualdade de gênero;

V – formação continuada de profissionais da educação, segurança pública, assistência social e saúde;

VI – incentivo à pesquisa científica sobre violência digital;

VII – produção periódica de estatísticas nacionais;

VIII – campanhas específicas voltadas à proteção de crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas e pessoas LGBTQIAPN+.

Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação com universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e provedores de aplicações de internet para desenvolvimento de tecnologias destinadas à prevenção da violência de gênero em ambiente digital.

CAPÍTULO V

DO DEVER DE CUIDADO DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Art. 12. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar medidas proporcionais, transparentes e compatíveis com sua atividade para prevenir, identificar e reduzir a circulação de conteúdos manifestamente ilícitos relacionados à violência de gênero em ambiente digital.

§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar os princípios da liberdade de expressão, do devido processo legal, da proteção de dados pessoais, da privacidade e da transparência.

§ 2º O dever de cuidado não implica monitoramento prévio ou generalizado das comunicações privadas dos usuários.

Art. 13. Os provedores deverão disponibilizar canal específico, gratuito, acessível e de fácil utilização para denúncias relacionadas à violência de gênero em ambiente digital.

Parágrafo único: O canal deverá permitir o acompanhamento da denúncia pela vítima e informar, de forma fundamentada, as providências adotadas.

Art. 14. Nos casos de conteúdo manifestamente ilícito envolvendo exploração sexual, divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, manipulação sintética de imagens ou vídeos íntimos, perseguição reiterada ou ameaça à integridade da vítima, o provedor deverá adotar medidas de análise prioritária.

Art. 15. Os provedores deverão preservar registros e elementos técnicos indispensáveis à investigação, mediante requisição da autoridade competente, observados os limites previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 16. Constitui circunstância de especial gravidade a utilização de sistemas de inteligência artificial para:

I – produzir imagens íntimas falsas;

II – simular voz, imagem ou identidade da vítima para induzir terceiros a erro;

III – facilitar extorsão, perseguição, violência psicológica ou exploração sexual;

IV – ampliar artificialmente a disseminação de conteúdos ilícitos.

Art. 17. O emprego de inteligência artificial para potencializar violência de gênero deverá ser considerado circunstância agravante na aplicação das sanções previstas na legislação penal e civil, observado o princípio da legalidade.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS

Art. 18. A vítima poderá requerer, perante a autoridade competente:

I – preservação imediata das provas digitais;

II – remoção de conteúdo manifestamente ilícito;

III – anonimização de dados pessoais quando necessária à sua segurança;

IV – proteção da identidade durante procedimentos administrativos e judiciais;

V – encaminhamento para atendimento psicológico, jurídico e assistência social.

Art. 19. A União incentivará a criação de centros especializados de apoio às vítimas de violência de gênero em ambiente digital, preferencialmente integrados à rede de atendimento já existente.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO

Art. 20. O Poder Público desenvolverá ações permanentes de educação digital voltadas à prevenção da violência de gênero.

Parágrafo único. As ações poderão contemplar:

I – cidadania digital;

II – uso ético da inteligência artificial;

III – proteção de dados pessoais;

IV – prevenção à violência de gênero;

V – segurança digital.

Art. 21. A União poderá apoiar programas de capacitação destinados a magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, policiais, profissionais da educação, assistência social e saúde para identificação e enfrentamento da violência de gênero em ambiente digital.

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 22. A aplicação desta Lei observará:

I – a liberdade de expressão;

II – a proteção da privacidade;

III – a inviolabilidade das comunicações privadas;

IV – a proteção da criptografia;

V – a proteção de dados pessoais;

VI – o devido processo legal.

Art. 23. O uso de tecnologias destinadas à segurança da informação, criptografia, redes privadas virtuais (VPN), anonimização ou proteção da identidade digital não constitui, por si só, indício de ilicitude.

Parágrafo único. A responsabilização dependerá da comprovação da prática de conduta ilícita, vedada qualquer presunção baseada exclusivamente na utilização dessas tecnologias.

CAPÍTULO X

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 24. A União poderá celebrar acordos de cooperação técnica com instituições públicas, entidades da sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e organismos internacionais para prevenção da violência de gênero em ambiente digital.

Art. 25. O Poder Executivo poderá instituir observatório nacional destinado ao monitoramento estatístico da violência de gênero em ambiente digital, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Esta Lei será aplicada de forma complementar às normas previstas no Código Penal, no Código Civil, na Lei Maria da Penha, no Marco Civil da Internet, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas de proteção aos direitos humanos.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos de atendimento às vítimas, mecanismos de cooperação institucional e indicadores nacionais de monitoramento.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.