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Законопроект № 5297/2026 — О праве на ношение огнестрельного оружия для владельцев виртуальных активов, находящихся под угрозой физического принуждения

PL 5297/2026 — Dispõe sobre o porte de arma de fogo para possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física.

закон / законопроект 2026-09-04 5 179 знаков Криптоактивы и блокчейн
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-09-09.

EMENTA

Dispõe sobre o porte de arma de fogo para possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física.

EMENTA DETALHADA

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Estatuto do Desarmamento (2003); Autorização para o porte de arma de fogo; Munição; âmbito nacional; Pessoa física; Coação física; Situação de risco; Criptoativos; Custódia de numerário; Blockchain; Exposição ao perigo; Manifestação pública; Diretor; Fundador; Empresa; Empreendimento; Sigilo; Tratamento de dados; Vítima; Crime; Sequestro; Bitcoin

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. CAPITÃO ALDEN)

Dispõe sobre o porte de arma de fogo para possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o porte de arma de fogo para possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se possuidor de ativos virtuais sob risco de coação física a pessoa natural que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - detenha controle direto e exclusivo sobre ativos virtuais mantidos em autocustódia, sem a intermediação de entidade com poderes de administração, bloqueio ou veto sobre sua movimentação;

II - possua exposição pública relevante, caracterizada por:

a) manifestações e/ou posicionamentos públicos de apoio, promoção ou defesa do uso de ativos virtuais e/ou;

b) atuação, na condição de fundador, sócio, administrador, dirigente ou figura publicamente associada, em pessoa jurídica ou empreendimento cuja atividade esteja diretamente vinculada ao uso, desenvolvimento, intermediação ou difusão de ativos virtuais.

III – em razão da condição prevista nos incisos I e II, seja potencialmente identificável como alvo de coação física destinada à obtenção de *CD266251911900* vantagem econômica mediante constrangimento pela transferência de ativos digitais.

§1º É vedada a exigência, como condição para a concessão do porte, a indicação de valores, endereços de carteira, chaves criptográficas ou quaisquer informações que permitam localizar ou quantificar os ativos virtuais do requerente.

§2º Os dados pessoais e as informações prestadas para fins desta

Lei são sigilosos e receberão proteção reforçada, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedado o compartilhamento que exponha o titular a risco adicional de coação.

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII e com a seguinte nova redação para o § 1º:

“Art.6º (…)

XII – os possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física;

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI, XII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora da atividade-fim, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI, e XII.

………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.