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PL 3742/2026 — о запрете монетизации контента на цифровых платформах, в социальных сетях, подкастах, видеоканалах и на сайтах лицами, имеющими выборный мандат, если контент посвящён осуществлению мандата или создан с использованием публичных средств

PL 3742/2026 — Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-15 4 576 знаков редакций: 2 Цифровые платформы и сервисыИнтеллектуальная собственность в цифровой среде
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

proibição; Monetização; Conteúdo digital; Exercício do mandato; Mandato eletivo; recursos públicos; Internet; custeio; remuneração; Função pública; Agente político; Interesse público

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE JULHO DE 2026

(Do Sr. Deputado Marcos Braz)

Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º. Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos.

Art. 2º. Fica proibido ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, desde a posse:

I - Monetizar, direta ou indiretamente, conteúdos em qualquer plataforma digital, inclusive redes sociais, podcasts, canais de vídeo e sites, quando tais conteúdos tiverem por objeto o exercício da função pública, tais como: votações, discursos, reuniões, trabalhos em comissões, atividades de fiscalização e representação:

II - Receber receitas, patrocínios, doações, assinaturas ou qualquer tipo de remuneração em função de conteúdo produzido com emprego de recursos públicos, de qualquer natureza, incluindo:

a) Verbas de gabinete, cotas parlamentares, cota para exercício da atividade

Parlamentar - CEAP, e demais verbas indenizatórias;

b) Estrutura física, equipamentos, servidores e assessores pagos com recursos públicos; e c) Viagens, eventos e materiais custeados com verba pública.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o detentor do mandato às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:

*CD265619716600* PL n.3742/2026

Apresentação: 15/07/2026 18:27:57.453 - Mesa

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Braz Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265619716600

I - Advertência;

II - Suspensão do direito de utilizar verbas indenizatórias e recursos de comunicação por até 6 meses; e

III - Representação ao órgão competente para apuração de improbidade administrativa e de quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 55, II, da Constituição Federal e da Lei nº 8.429/1992.

Art. 4º. As Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, regulamentarão esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.