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PL 3742/2026 — Prohibits the monetization of content on any digital platform, social networks, podcasts, video channels and websites by holders of elected office whose subject matter is the exercise of their mandate or which are produced using public resources, and provides other provisions.

PL 3742/2026 — Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos, e dá outras providências.

law / bill 2026-07-15 4 576 characters versions: 2 Digital platforms and servicesIntellectual property in the digital environment
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EMENTA

Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

proibição; Monetização; Conteúdo digital; Exercício do mandato; Mandato eletivo; recursos públicos; Internet; custeio; remuneração; Função pública; Agente político; Interesse público

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE JULHO DE 2026

(Do Sr. Deputado Marcos Braz)

Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º. Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos.

Art. 2º. Fica proibido ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, desde a posse:

I - Monetizar, direta ou indiretamente, conteúdos em qualquer plataforma digital, inclusive redes sociais, podcasts, canais de vídeo e sites, quando tais conteúdos tiverem por objeto o exercício da função pública, tais como: votações, discursos, reuniões, trabalhos em comissões, atividades de fiscalização e representação:

II - Receber receitas, patrocínios, doações, assinaturas ou qualquer tipo de remuneração em função de conteúdo produzido com emprego de recursos públicos, de qualquer natureza, incluindo:

a) Verbas de gabinete, cotas parlamentares, cota para exercício da atividade

Parlamentar - CEAP, e demais verbas indenizatórias;

b) Estrutura física, equipamentos, servidores e assessores pagos com recursos públicos; e c) Viagens, eventos e materiais custeados com verba pública.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o detentor do mandato às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:

*CD265619716600* PL n.3742/2026

Apresentação: 15/07/2026 18:27:57.453 - Mesa

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Braz Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265619716600

I - Advertência;

II - Suspensão do direito de utilizar verbas indenizatórias e recursos de comunicação por até 6 meses; e

III - Representação ao órgão competente para apuração de improbidade administrativa e de quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 55, II, da Constituição Federal e da Lei nº 8.429/1992.

Art. 4º. As Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, regulamentarão esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.