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PL 4927/2026 — О внесении изменений в Закон № 15.211 от 17 сентября 2025 года (Цифровой статут ребёнка и подростка) в части публичного механизма проверки возраста

PL 4927/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade.

закон / законопроект 2026-08-06 10 375 знаков редакций: 2 Персональные данные
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); verificação; Idade; Faixa etária; Menor de idade; Criança; Adolescente; Ambiente virtual; Plataforma digital; proteção; Dados pessoais; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. RICARDO AYRES)

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a disponibilização, pelo poder público, de mecanismo de verificação de idade que proteja os dados pessoais do titular e sobre o dever de sua admissão por fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação.

Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A, 11-B e 11-C:

“Art. 11-A. O poder público disponibilizará, de forma gratuita e permanente, mecanismo de verificação de idade que emita atestação apta a comprovar o atendimento a requisito etário.

§ 1º A atestação será apresentada exclusivamente por ato do titular ou de seu responsável legal.

§ 2º A atestação limitar-se-á ao mínimo necessário à sua finalidade, vedadas:

I - a utilização de modalidade mais reveladora quando outra for suficiente;

II - a transmissão de dado que identifique o titular;

III - a revelação, ao emissor da atestação, de seu destinatário.

§ 3º Os dados tratados em razão da atestação serão utilizados exclusivamente para essa finalidade, vedada a formação de perfil ou de histórico de navegação do titular, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 4º O mecanismo disporá de recurso destinado à comprovação do vínculo com responsável legal e da autorização por ele prestada, ao qual se aplica, o disposto nos

§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, no que couber.

Art. 11-B. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sujeitos ao dever de verificação de idade deverão admitir a atestação de que trata o art. 11-A desta Lei.

§ 1º Apresentada a atestação a que se refere o caput deste artigo, é vedado exigir meio adicional de comprovação para a mesma finalidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 24 desta Lei.

§ 2º O disposto no caput não exclui a oferta de outros mecanismos nem afasta a responsabilidade pela efetividade da proteção.

Art. 11-C. O mecanismo de que trata o art. 11-A desta Lei observará padrões abertos que favoreçam sua interoperabilidade.

§ 1º As especificações técnicas do mecanismo serão públicas, serão elaboradas e alteradas mediante processo que garanta a participação social e a sua implementação será submetida periodicamente a auditoria por entidade independente, acreditada pela autoridade de que trata o art. 34 desta Lei, assegurada a publicação e a avaliação dos resultados.

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a implementação e sobre a atualização do mecanismo, observadas as competências da autoridade de que trata o art. 34 desta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.