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PL 4927/2026 — Bill amending Law No. 15.211 of 17 September 2025 (Digital Statute of the Child and Adolescent) to provide for a public age verification mechanism
PL 4927/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade.
EMENTA
Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade.
PALAVRAS-CHAVE
alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); verificação; Idade; Faixa etária; Menor de idade; Criança; Adolescente; Ambiente virtual; Plataforma digital; proteção; Dados pessoais; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. RICARDO AYRES)
Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a disponibilização, pelo poder público, de mecanismo de verificação de idade que proteja os dados pessoais do titular e sobre o dever de sua admissão por fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação.
Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A, 11-B e 11-C:
“Art. 11-A. O poder público disponibilizará, de forma gratuita e permanente, mecanismo de verificação de idade que emita atestação apta a comprovar o atendimento a requisito etário.
§ 1º A atestação será apresentada exclusivamente por ato do titular ou de seu responsável legal.
§ 2º A atestação limitar-se-á ao mínimo necessário à sua finalidade, vedadas:
I - a utilização de modalidade mais reveladora quando outra for suficiente;
II - a transmissão de dado que identifique o titular;
III - a revelação, ao emissor da atestação, de seu destinatário.
§ 3º Os dados tratados em razão da atestação serão utilizados exclusivamente para essa finalidade, vedada a formação de perfil ou de histórico de navegação do titular, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 4º O mecanismo disporá de recurso destinado à comprovação do vínculo com responsável legal e da autorização por ele prestada, ao qual se aplica, o disposto nos
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, no que couber.
Art. 11-B. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sujeitos ao dever de verificação de idade deverão admitir a atestação de que trata o art. 11-A desta Lei.
§ 1º Apresentada a atestação a que se refere o caput deste artigo, é vedado exigir meio adicional de comprovação para a mesma finalidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 24 desta Lei.
§ 2º O disposto no caput não exclui a oferta de outros mecanismos nem afasta a responsabilidade pela efetividade da proteção.
Art. 11-C. O mecanismo de que trata o art. 11-A desta Lei observará padrões abertos que favoreçam sua interoperabilidade.
§ 1º As especificações técnicas do mecanismo serão públicas, serão elaboradas e alteradas mediante processo que garanta a participação social e a sua implementação será submetida periodicamente a auditoria por entidade independente, acreditada pela autoridade de que trata o art. 34 desta Lei, assegurada a publicação e a avaliação dos resultados.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a implementação e sobre a atualização do mecanismo, observadas as competências da autoridade de que trata o art. 34 desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital)
proibiu que a idade do usuário seja comprovada por simples autodeclaração. A decisão foi acertada, mas produziu um efeito colateral que agora precisa ser enfrentado. Como cada plataforma passou a criar sua própria forma de verificar idade, o cidadão brasileiro vem sendo levado a entregar documento de identidade, fotografia do rosto ou dados biométricos a um número crescente de empresas privadas. Multiplicam-se os pontos de coleta, de armazenamento e, inevitavelmente, de vazamento.
Existe caminho melhor: é possível comprovar que alguém tem a idade exigida sem revelar quem é essa pessoa. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já reconheceu essa possibilidade em orientações de março de 2026, ao registrar que há tecnologias capazes de confirmar a idade “sem que o serviço receba ou retenha informações adicionais”1. A
Comissão Europeia seguiu esse caminho ao desenvolver uma solução que não guarda nome nem data de nascimento e impede que verificações distintas do mesmo usuário sejam vinculadas entre si2.
A redação atual do ECA Digital já autoriza o poder público a promover soluções técnicas de verificação de idade, e o regulamento editado em março de 2026 (Decreto nº 12.880/2026) permitiu ao Executivo disponibilizar solução pública e gratuita. Trata-se, porém, de faculdade, sem garantia de continuidade. O mesmo regulamento trouxe salvaguardas relevantes, entre elas a vedação de rastrear a identidade do cidadão e o seu histórico de acessos. São proteções acertadas, mas ocupam sede imprópria.
No mecanismo público, quem opera o sistema é também quem hoje define, por regulamento, os limites de sua própria atuação. Boas práticas de governança recomendam que salvaguardas destinadas a conter o exercício do poder não fiquem sujeitas à alteração unilateral pelo próprio destinatário da restrição. Por
*CD261181308800* isso, esta proposição converte faculdade em dever e eleva ao patamar legal o que hoje é disciplina regulamentar.
Além disso, a proposta, deliberadamente, não define qual plataforma do poder público realizará a verificação de idade. Leis presas a um sistema específico envelhecem rápido e perdem eficácia junto com a tecnologia que nomearam. Definir o dever pelo resultado, e não pela ferramenta, faz a proteção sobreviver à evolução dos sistemas de identidade digital brasileiros.
Cabe destacar que o núcleo técnico da proposta está na regra de minimização. A atestação revela o mínimo necessário, e a modalidade mais reveladora só pode ser usada quando outra não bastar. Na maioria dos casos isso significa uma resposta simplesmente binária, em que a plataforma pergunta se o usuário atende ao requisito de idade e recebe apenas “sim” ou “não”. O ECA Digital, porém, não trabalha com um único limite de idade, pois exige experiências adequadas à faixa etária e vincula a conta do adolescente até 16 anos à de um responsável legal. Como a resposta binária não atende a nenhuma das duas hipóteses, o texto as admite, apenas quando necessário, com o mesmo padrão de proteção.
A proposta cuida ainda de um risco que costuma passar despercebido. Um mecanismo público mal desenhado pode entregar ao Estado exatamente aquilo que se quer impedir que as empresas tenham. Se o serviço público for consultado toda vez que alguém acessar um site, o poder público passa a saber quem acessou o quê e quando, formando um histórico de navegação da população inteira. Para evitar isso, o texto determina que a atestação seja apresentada apenas por ato do titular ou de seu responsável legal e veda que se revele ao emissor qual é o destino da atestação. A preocupação não é teórica. A autoridade reguladora italiana exigiu o chamado duplo anonimato, determinando que a plataforma não possa identificar o usuário e que o provedor da prova de idade não possa conhecer o serviço para o qual ela será utilizada3. Na França, o referencial técnico da autoridade reguladora, editado após parecer da autoridade de proteção de dados, adotou
*CD261181308800* o mesmo modelo4. No mesmo sentido, o Comitê Europeu de Proteção de Dados afirmou que mecanismos de verificação de idade não devem oferecer meios adicionais para identificar, localizar, perfilar ou rastrear pessoas5.
No que se refere à adoção do mecanismo, a lógica não é obrigar o cidadão a usar a solução pública, mas definir que as plataformas sujeitas ao dever de verificação de idade devem oferecer essa possibilidade.
Além disso, essas plataformas não podem exigir documento adicional para a mesma finalidade. O cidadão segue livre para escolher outro caminho. É a mesma lógica da União Europeia, que determinou a cada Estado que disponibilizasse uma carteira de identidade digital até o fim de 2026, obrigou determinadas partes a aceitá-la e deixou expresso que o uso pelo cidadão é voluntário6.
A ampla aceitação de um mecanismo dessa natureza depende, contudo, da confiança que ele inspira. E confiança, nesse contexto, exige verificabilidade, porque garantia invisível não é garantia. Por isso o texto exige especificações técnicas públicas e auditoria da implementação por entidade independente. Somam-se a exigência de padrões abertos e interoperáveis, que evita aprisionamento tecnológico, e a submissão do mecanismo à autoridade responsável por fiscalizar o ECA Digital, que é a ANPD. Todo o tratamento de dados fica limitado a essa única finalidade de aferição de idade, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Vale registrar que a verificação de idade bem construída é capaz de atingir os objetivos de proteção das crianças e dos adolescentes.
Nesse sentido, a autoridade reguladora francesa divulgou, em julho de 2026, que o tempo de navegação de menores em sites pornográficos caiu cerca de um terço desde o início da fiscalização naquele país7.
Dessa maneira, esta proposição fortalece a proteção de crianças e adolescentes, reduz a circulação de documentos pessoais em plataformas privadas e simplifica o cumprimento das obrigações do ECA
Digital, sem criar vigilância estatal e sem obrigar ninguém a abrir mão de sua privacidade. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2026.
Deputado Federal RICARDO AYRES
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei nº 4927/2026
- Рабочее название
- Изменение Закона № 15.211 от 17 сентября 2025 года («Цифровой статут ребенка и подростка») о механизме публичной проверки возраста
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-08-06
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados)
- Связанные акты
- Закон № 15.211 от 17 сентября 2025 года (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), Decreto nº 12.880/2026
Предмет и цель
- Проблема
- Необходимость создания механизма проверки возраста без раскрытия личных данных пользователя
- Цель
- Введение бесплатного и постоянного государственного механизма проверки возраста, обеспечивающего защиту персональных данных детей и подростков
- Сфера действия
- Проверка возраста при доступе к цифровым продуктам и услугам
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Государство | — | — |
| Платформа | Поставщики цифровых продуктов и услуг, обязанных проверять возраст | Наличие обязательства по проверке возраста согласно действующему законодательству | — |
| Госорган | Орган исполнительной власти | — | — |
- Группы особой защиты
- Несовершеннолетние дети и подростки
Нормы 7
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 11-A обязанность Госорган
Государство должно предоставить бесплатный и постоянный механизм проверки возраста, который выдает подтверждение выполнения возрастных требований
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 11-A § 1º ограничение Пользователь системы
Подтверждение возраста может быть предъявлено только самим владельцем или его законным представителем
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- при обращении
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 11-A § 2º запрет Госорган
Запрещена передача данных, позволяющих идентифицировать владельца подтверждения
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- при выдаче подтверждения
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 11-A § 3º запрет Госорган
Данные могут использоваться только для целей проверки возраста, запрещено создание профиля или истории посещения
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- при обработке данных
- Отсылка к иным актам
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 11-B обязанность Платформа
Платформы обязаны принимать выданное государством подтверждение возраста
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- при предоставлении подтверждения пользователем
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 11-B § 1º запрет Платформа
При наличии подтверждения платформы запрещены дополнительные требования по подтверждению возраста
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- при предоставлении подтверждения пользователем
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 11-C обязанность Госорган
Государственный механизм проверки возраста должен соответствовать открытым стандартам и обеспечивать возможность независимой аудита
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-08-06 |
| Size | 10 375 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-18 02:17 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4927 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-08-06T18:28', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4927/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Ricardo Ayres (REPUBLIC/TO), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2642181/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3169176 |
Topics
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…de navegação do titular, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). ## § 4º O mecanismo disporá de recurso destinado à comprovação...…
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Summary
Обязывает государство бесплатно и постоянно предоставлять механизм проверки возраста, выдающий подтверждение соответствия возрастному требованию. Предъявляет его только сам обладатель или законный представитель; раскрывается минимум, передача идентифицирующих данных запрещена, а эмитент не должен узнавать, кому подтверждение адресовано. Данные используются исключительно для проверки возраста, составлять профиль и историю посещений нельзя. Поставщики ИТ-товаров и услуг, обязанные проверять возраст, должны принимать подтверждение и не вправе требовать дополнительного документа для той же цели. Механизм строится на открытых стандартах, спецификации публичны, внедрение периодически проверяет независимый аудитор, аккредитованный ANPD.
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