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PL 4012/2026 - Creates the National Identity Differentiation Registry Aimed at Protecting Citizens Who Share Names with Those Investigated, Prosecuted or Convicted Criminally, and Other Measures.

PL 4012/2026 — Institui o Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade, destinado à proteção de cidadãos homônimos de pessoas investigadas, processadas ou condenadas criminalmente, e dá outras providências.

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EMENTA

Institui o Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade, destinado à proteção de cidadãos homônimos de pessoas investigadas, processadas ou condenadas criminalmente, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Criação; Cadastro; Identificação civil; Homônimo; Investigação criminal; Condenação criminal; Persecução penal; Dados pessoais; Proteção

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Institui o Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade, destinado à proteção de cidadãos homônimos de pessoas investigadas, processadas ou condenadas criminalmente, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade, com a finalidade de proteger cidadãos homônimos de pessoas investigadas, processadas ou condenadas criminalmente, prevenindo equívocos decorrentes de homonímia nos sistemas de segurança pública e demais bancos de dados oficiais.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade será gerido pelo órgão competente do Poder Executivo federal responsável pela coordenação dos sistemas nacionais de segurança pública, atuando sob o regime de cooperação federativa no âmbito do Sistema Único de Segurança

Pública (SUSP), nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 3º Poderá requerer inscrição no Cadastro o cidadão que comprove prejuízo ou risco concreto de prejuízo decorrente de homonímia com pessoa investigada, processada ou condenada criminalmente.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com documentos de identificação civil e, quando possível, comprovação de ocorrência anterior de equívoco.

§ 2º A autoridade competente analisará o pedido no prazo máximo de trinta dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa em caso de indeferimento.

§ 3º O requerimento e os atos necessários à inscrição no Cadastro são gratuitos, em conformidade com o art. 5º, XXXIV, da Constituição

Federal.

Art. 4º Uma vez reconhecida a situação de homonímia com potencial de prejuízo, o Cadastro promoverá a inserção de alerta de diferenciação nos sistemas integrados de segurança pública previstos na Lei nº 13.675, de 2018 (SUSP), contendo dados complementares que evitem confusão indevida de identidade.

Art. 5º Constatado erro decorrente de homonímia, os órgãos responsáveis deverão proceder à imediata correção dos registros, comunicar formalmente o interessado e adotar medidas para evitar a repetição do equívoco.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo critérios técnicos de interoperabilidade e proteção de dados pessoais, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados sensíveis vinculados a investigações criminais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.