Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии

PL 4022/2026 — О внесении изменений в Закон № 12.651 от 25 мая 2012 года (Лесной кодекс) в части принципов использования искусственного интеллекта и дистанционного зондирования в экологическом мониторинге и о других мерах

PL 4022/2026 — Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para instituir diretrizes sobre o uso de inteligência artificial e sensoriamento remoto no monitoramento ambiental, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 8 687 знаков редакций: 2 Искусственный интеллект
Скачать На сайте источника Файл оригинала
Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para instituir diretrizes sobre o uso de inteligência artificial e sensoriamento remoto no monitoramento ambiental, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Código Florestal (2012); diretrizes; utilização; Inteligência artificial; Sensoriamento remoto; Monitoramento ambiental; Cadastro Ambiental Rural (CAR); Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR); Imóvel rural; Reserva legal; Compensação ambiental; Área degradada; Regularização ambiental

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para instituir diretrizes sobre o uso de inteligência artificial e sensoriamento remoto no monitoramento ambiental, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 30-A:

"Art. 30-A. Fica instituído, como instrumento de apoio ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Sistema

Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), o mapeamento por sensoriamento remoto e ferramentas de inteligência artificial para a identificação sistemática do uso e cobertura do solo.

§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências concorrentes, poderão utilizar as tecnologias de que trata o caput deste artigo como diretriz para o planejamento e monitoramento da regularização ambiental de imóveis rurais.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – terras agrícolas abandonadas ou subutilizadas: as áreas anteriormente convertidas para o uso alternativo ______________________________________________________________________ do solo que se encontrem desprovidas de exploração agrícola, pecuária, silvicultural ou agroindustrial efetiva por período superior a 5 (cinco) anos constitutivos, ou cuja produtividade remanescente decorra exclusivamente de processo de regeneração natural, ressalvadas as áreas em pousio legalmente declaradas e os parâmetros de produtividade social da terra de que trata a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

II – forte pressão antrópica: a condição de vulnerabilidade ecológica e degradação progressiva de um ecossistema ou bioma, decorrente da conversão acelerada da vegetação nativa, fragmentação de habitats, superexploração de recursos ou urbanização, conforme critérios técnicos e índices de desmatamento definidos em regulamento pelo órgão federal competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).” (NR)

Art. 2º O art. 66 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 66. (…)

§ 10 Para os fins de compensação de Reserva Legal nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, observados estritamente os critérios de equivalência de bioma e identidade ecológica estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, será conferida prioridade à aquisição ou ao arrendamento de áreas identificadas como terras agrícolas abandonadas localizadas em biomas sob forte pressão antrópica, como o Cerrado, desde que integrem corredores ecológicos ou áreas de recarga de aquíferos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)

dias de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.