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PL 3812/2026 - Amends Law No. 12,850 of August 2, 2013 to establish priority mechanisms for tracking and blocking assets related to digital bank frauds.

PL 3812/2026 — Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a golpes bancários digitais.

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EMENTA

Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a golpes bancários digitais.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei de Combate ao Crime Organizado (2013); Segurança patrimonial; Medida cautelar; Organização criminosa; Golpe financeiro; Fraude eletrônica; Investigação criminal; prioridade; rastreamento; identificação; bloqueio; Ativo financeiro; Valores mobiliários; Criptoativos; Bens; Lavagem de dinheiro; Atividade ilícita; Cooperação técnica; Instituição financeira; Fintech; plataforma digital; pagamento

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a golpes bancários digitais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a fraudes bancárias eletrônicas, golpes digitais e crimes financeiros praticados por organizações criminosas.

Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

“Art. 21-A. Nas investigações relacionadas a fraudes bancárias eletrônicas, golpes digitais, estelionatos eletrônicos e demais crimes financeiros praticados por organização criminosa, poderão ser adotadas medidas prioritárias de rastreamento, identificação e bloqueio cautelar de ativos financeiros, valores mobiliários, criptoativos e bens vinculados à atividade ilícita.

§1º As medidas previstas no caput observarão os princípios da proporcionalidade, da preservação do devido processo legal e da proteção de terceiros de boa-fé.

§2º O bloqueio cautelar poderá alcançar contas bancárias, ativos digitais, carteiras virtuais e instrumentos financeiros utilizados para ocultação, transferência ou dispersão patrimonial relacionada à atividade criminosa investigada.

§3º Os órgãos responsáveis pela investigação poderão solicitar cooperação técnica e compartilhamento de informações com instituições financeiras, fintechs, plataformas de pagamento e prestadores de serviços de ativos virtuais, na forma da legislação vigente.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.