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PL 5064/2026 — Amending Law No. 8.078 of 11 September 1990 (Consumer Protection Code) to protect consumers against dark patterns, manipulative choice architectures and interface asymmetries in digital commerce and services
PL 5064/2026 — Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais.
EMENTA
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Código de Defesa do Consumidor (1990); proteção; Consumidor; Manipulação; Algoritmo; Comércio eletrônico; Serviços digitais; Prática abusiva; Mercado digital; Relações de consumo; Defesa do consumidor
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº de 2026
(DO SR. AUREO RIBEIRO)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para proibir a utilização de arquiteturas digitais, designs comportamentais e fluxos de navegação enganosos ou coercitivos que afetem a autonomia de decisão do consumidor no ambiente digital.
Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (…)
(…)
XIV – a proteção contra a manipulação algorítmica e o uso de interfaces digitais ou arquiteturas de escolha manipulativas, garantidos a neutralidade de design, o acesso a configurações padrão mais favoráveis ao consumidor.
......................................................................................." (NR)
(…)
Art. 39. (…)
(…)
XV - em ambientes digitais, empregar qualquer elemento visual, arquitetura de interface, fluxo de navegação ou técnica de design comportamental destinados a ocultar, dificultar, induzir ou coagir o consumidor a tomar decisões de consumo, contratação ou compartilhamento de dados que ele não tomaria em condições normais de transparência.
(…)
§ 2º A configuração padrão de qualquer elemento visual a que se refere o inciso XV deverá, obrigatoriamente, corresponder à opção de maior proteção à privacidade e menor oposição financeira ao consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar, se necessário, perante o órgão fiscalizador ou a autoridade judiciária, a neutralidade, a clareza e a transparência das métricas e da arquitetura de suas interfaces digitais." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei altera o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer o direito básico à interface justa e proibir, expressamente, a utilização de padrões obscuros (dark patterns) e arquiteturas de escolha manipulativas em ambientes digitais.
A expansão do comércio eletrônico alterou não apenas o ambiente em que se formam as relações de consumo, mas também os instrumentos utilizados pelos fornecedores para influenciar a vontade
*CD260125549000* contratual1. Denominados de dark patterns2, esses arranjos de design, fluxos de navegação desviantes e estímulos visuais são projetados para explorar sistematicamente os vieses cognitivos dos indivíduos, como a aversão à perda, o viés do status quo e a fadiga de decisão, direcionando-os a escolhas que frequentemente contrariam sua vontade real.
Como demonstrado no Texto para Discussão nº 3593 do Senado
Federal, o modelo tradicional de proteção fundado no dever de informação tornou-se insuficiente perante o ambiente digital moderno. Em ecossistemas otimizados por inteligência artificial, testes de interface e algoritmo comportamental, a exibição formal de termos de uso e avisos não assegura a liberdade do consumidor, visto que a própria arquitetura visual da tela é manipulada para induzi-lo ao erro ou retê-lo indevidamente.
No cotidiano do e-commerce brasileiro destacam-se abusos recorrentes mapeados pelo estudo: quebra de simetria entre o aderir e o cancelar determinado serviço; manipulação visual e emocional, com o uso de contrastes, cores e linguagens apelativas que visam ridicularizar a decisão de recusa do consumidor; falsos gatilhos de urgência e escassez, com cronômetros regressivos fictícios ou alertas de estoque manipulados para compelir a compra; custos ocultos e adições compulsórias, com inclusão de serviços ou produtos adicionais mediante caixas pré-marcadas e surgimento de taxas operacionais não reveladas no início da jornada de compra.
O estudo do Senado adverte, ainda, que os impactos dos dark patterns extrapolam a esfera individual do consumidor, operando em duas outras dimensões: na proteção de dados, ao desvirtuar o consentimento livre e informado exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados através de barreiras operacionais; e no direito da concorrência, ao atuar como barreira indevida à 1MIGALHAS. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/461089/a-protecao-do-consumidorcontra-dark-patterns Acessado em 4/8/20263
2CONJUR. Disponível em https://conjur.com.br/2025-mar-09/dark-patterns-e-a-protecao-do-consumidorno-ambiente-digital/ Acessado em 4/8/2026
3SENADO FEDERAL. Disponível em https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/ td359-4 Acessado em 4/8/2026
*CD260125549000* migração de clientes e prejudicar os fornecedores que adotam práticas de design éticas.
Trata-se, portanto, de atualização legislativa indispensável para dotar coibir a manipulação algorítmica e restabelecer a boa-fé e a transparência nas relações de consumo digitais. Submete-se, assim, a proposta à apreciação dos parlamentares, com a convicção de sua relevância e oportunidade.
Sala das Sessões, em de de 2026
Deputado Federal AUREO RIBEIRO
Solidariedade/RJ
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 5064/2026 — Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais.
- Рабочее название
- Закон о защите потребителей от тёмных паттернов
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-08-13
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Защита потребителей от манипуляций через интерфейс и дизайн цифровых сервисов
- Цель
- Предотвращение использования приёмов цифрового дизайна, вводящих пользователя в заблуждение или вынуждающих принять решение против своей воли
- Сфера действия
- Цифровые сервисы и электронная коммерция
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Поставщики услуг электронной торговли и цифровых сервисов | Осуществляют деятельность в сфере электронных продаж и предоставления онлайн-сервисов | нет данных |
- Группы особой защиты
- Потребители
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 1º Запрет Поставщик
Запрет на использование элементов интерфейса и методов проектирования, влияющих на автономию выбора потребителя
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Ответственность предусмотрена Кодексом защиты потребителя
- Отсылка к иным актам
- Да, ссылка на Кодекс защиты потребителя
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- На дату публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 2º, XIV Обязанность Поставщик
Обязательство обеспечить защиту от алгоритмических манипуляций и использовать нейтральный дизайн интерфейсов
- Механизм воздействия
- Информирование, ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Ответственность предусмотрена Кодексом защиты потребителя
- Отсылка к иным актам
- Да, ссылка на Кодекс защиты потребителя
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- На дату публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 2º, § 2º Обязанность Поставщик
Установить настройки по умолчанию, максимально защищающие интересы потребителя
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Санкция
- Ответственность предусмотрена Кодексом защиты потребителя
- Отсылка к иным актам
- Да, ссылка на Кодекс защиты потребителя
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- На дату публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-08-13 |
| Size | 6 198 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:26 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 5064 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-08-13T14:47', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 5064/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2643712/autores |
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Summary
Запрещает в цифровой торговле и сервисах визуальные элементы, архитектуру интерфейса, навигационные сценарии и приёмы поведенческого дизайна, которые скрывают, затрудняют, склоняют или принуждают потребителя к покупке, заключению договора либо передаче данных вопреки его действительной воле: такая практика прямо попадает в перечень недобросовестных по ст. 39 Кодекса защиты потребителя. В число базовых прав добавляется защита от алгоритмической манипуляции и нейтральность дизайна. Настройки по умолчанию обязаны быть наиболее щадящими для приватности и кошелька, а нейтральность, ясность и прозрачность интерфейса и его метрик доказывает перед надзорным органом или судом сам поставщик.
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