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PL 5064/2026 — Amending Law No. 8.078 of 11 September 1990 (Consumer Protection Code) to protect consumers against dark patterns, manipulative choice architectures and interface asymmetries in digital commerce and services

PL 5064/2026 — Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais.

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EMENTA

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código de Defesa do Consumidor (1990); proteção; Consumidor; Manipulação; Algoritmo; Comércio eletrônico; Serviços digitais; Prática abusiva; Mercado digital; Relações de consumo; Defesa do consumidor

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº de 2026

(DO SR. AUREO RIBEIRO)

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para proibir a utilização de arquiteturas digitais, designs comportamentais e fluxos de navegação enganosos ou coercitivos que afetem a autonomia de decisão do consumidor no ambiente digital.

Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º (…)

(…)

XIV – a proteção contra a manipulação algorítmica e o uso de interfaces digitais ou arquiteturas de escolha manipulativas, garantidos a neutralidade de design, o acesso a configurações padrão mais favoráveis ao consumidor.

......................................................................................." (NR)

(…)

Art. 39. (…)

(…)

XV - em ambientes digitais, empregar qualquer elemento visual, arquitetura de interface, fluxo de navegação ou técnica de design comportamental destinados a ocultar, dificultar, induzir ou coagir o consumidor a tomar decisões de consumo, contratação ou compartilhamento de dados que ele não tomaria em condições normais de transparência.

(…)

§ 2º A configuração padrão de qualquer elemento visual a que se refere o inciso XV deverá, obrigatoriamente, corresponder à opção de maior proteção à privacidade e menor oposição financeira ao consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar, se necessário, perante o órgão fiscalizador ou a autoridade judiciária, a neutralidade, a clareza e a transparência das métricas e da arquitetura de suas interfaces digitais." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.