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PL 4387/2026 — Об учреждении Национальной политики стратегического размещения и устойчивости критических данных и о других мерах

PL 4387/2026 — Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 11 321 знаков редакций: 2 КибербезопасностьПерсональные данные
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Transformação digital; Segurança cibernética; Soberania nacional; Dados digitais; Infraestruturas críticas; Estratégia (administração); continuidade; Serviços essenciais; Segurança da informação

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Localização

Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos, destinada a fortalecer a segurança nacional, a continuidade dos serviços essenciais, a soberania digital, a resiliência das infraestruturas críticas e a capacidade nacional de processamento e recuperação de informações estratégicas.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica, da neutralidade tecnológica, da interoperabilidade, da proporcionalidade, da soberania nacional, da continuidade dos serviços essenciais e da cooperação internacional.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – dados críticos: informações cuja indisponibilidade, perda de integridade ou comprometimento possa produzir impactos relevantes sobre a segurança nacional, a continuidade de serviços essenciais, a estabilidade econômica, a infraestrutura crítica ou a administração pública;

II – localização estratégica de dados: adoção de medidas destinadas a assegurar que dados críticos disponham de capacidade adequada de armazenamento, processamento, recuperação ou continuidade operacional compatível com os interesses estratégicos nacionais;

III – resiliência digital: capacidade de prevenir, resistir, responder e recuperar-se de incidentes capazes de comprometer a disponibilidade ou integridade de dados críticos;

IV – redundância operacional: manutenção de mecanismos técnicos destinados à continuidade dos serviços em caso de indisponibilidade de infraestrutura principal.

§1º Esta Lei não estabelece obrigação geral de armazenamento de dados exclusivamente em território nacional.

§2º Esta Lei não restringe a utilização de serviços de computação em nuvem, tecnologias de processamento distribuído ou infraestruturas internacionais de armazenamento de dados, observado o interesse público e a legislação aplicável.

§3º Permanecem integralmente preservados os regimes jurídicos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no Marco Civil da Internet, na Lei de Acesso à Informação, na legislação de segurança cibernética e nas demais normas aplicáveis.

Art. 3º São objetivos da Política:

I – fortalecer a continuidade dos serviços essenciais;

II – ampliar a resiliência das infraestruturas digitais críticas;

III – reduzir vulnerabilidades relacionadas à indisponibilidade de dados estratégicos;

IV – estimular o desenvolvimento da infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;

V – fortalecer a soberania digital brasileira;

VI – incentivar investimentos em infraestrutura tecnológica nacional;

VII – promover ambiente favorável à inovação e à transformação digital;

VIII – ampliar a capacidade nacional de resposta a incidentes cibernéticos.

Art. 4º Poderão ser considerados dados críticos, observado o interesse público e a regulamentação específica, aqueles relacionados:

I – aos sistemas financeiros e de pagamentos;

II – às infraestruturas de energia;

III – às telecomunicações;

IV – aos sistemas de saúde;

V – à defesa civil;

VI – ao abastecimento de água;

VII – aos transportes;

VIII – às infraestruturas digitais estratégicas;

IX – à defesa nacional;

X – às demais infraestruturas críticas definidas em regulamento.

Parágrafo único. A classificação prevista neste artigo possui finalidade orientadora e não altera regimes jurídicos específicos estabelecidos em legislação própria.

Art. 5º A implementação da Política buscará estimular que os dados críticos disponham de mecanismos adequados de:

I – redundância operacional;

II – recuperação de desastres;

III – continuidade dos serviços;

IV – processamento seguro;

V – disponibilidade operacional.

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão critérios de proporcionalidade, análise de risco, viabilidade técnica, impacto econômico e natureza das atividades envolvidas.

Art. 7º As ações decorrentes desta Lei buscarão promover:

I – continuidade operacional;

II – segurança da informação;

III – integridade dos dados;

IV – disponibilidade dos sistemas;

V – interoperabilidade;

VI – recuperação rápida de incidentes.

Art. 8º O Poder Público deverá estimular estudos e avaliações destinados à identificação de vulnerabilidades relacionadas à localização, disponibilidade e recuperação de dados críticos.

Art. 9º A Política buscará incentivar a expansão da infraestrutura nacional de armazenamento, processamento e recuperação de dados, observados os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da neutralidade tecnológica.

Art. 10. As ações decorrentes desta Lei deverão estimular:

I – centros de processamento de dados;

II – infraestrutura de computação em nuvem;

III – tecnologias de recuperação de desastres;

IV – soluções de armazenamento distribuído;

V – computação de alto desempenho;

VI – infraestrutura digital resiliente.

Art. 11. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, instituições científicas, universidades, empresas, entidades representativas e demais organizações nacionais e internacionais.

Art. 12. A cooperação internacional observará os interesses estratégicos nacionais, os acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte e a legislação brasileira.

Art. 13. A Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos será implementada em articulação com as políticas nacionais de transformação digital, segurança cibernética, ciência, tecnologia e inovação, defesa nacional, infraestrutura digital e proteção de infraestruturas críticas.

Art. 14. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.