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PL 4387/2026 — Об учреждении Национальной политики стратегического размещения и устойчивости критических данных и о других мерах
PL 4387/2026 — Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Transformação digital; Segurança cibernética; Soberania nacional; Dados digitais; Infraestruturas críticas; Estratégia (administração); continuidade; Serviços essenciais; Segurança da informação
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Localização
Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos, destinada a fortalecer a segurança nacional, a continuidade dos serviços essenciais, a soberania digital, a resiliência das infraestruturas críticas e a capacidade nacional de processamento e recuperação de informações estratégicas.
Parágrafo único. A Política observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica, da neutralidade tecnológica, da interoperabilidade, da proporcionalidade, da soberania nacional, da continuidade dos serviços essenciais e da cooperação internacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – dados críticos: informações cuja indisponibilidade, perda de integridade ou comprometimento possa produzir impactos relevantes sobre a segurança nacional, a continuidade de serviços essenciais, a estabilidade econômica, a infraestrutura crítica ou a administração pública;
II – localização estratégica de dados: adoção de medidas destinadas a assegurar que dados críticos disponham de capacidade adequada de armazenamento, processamento, recuperação ou continuidade operacional compatível com os interesses estratégicos nacionais;
III – resiliência digital: capacidade de prevenir, resistir, responder e recuperar-se de incidentes capazes de comprometer a disponibilidade ou integridade de dados críticos;
IV – redundância operacional: manutenção de mecanismos técnicos destinados à continuidade dos serviços em caso de indisponibilidade de infraestrutura principal.
§1º Esta Lei não estabelece obrigação geral de armazenamento de dados exclusivamente em território nacional.
§2º Esta Lei não restringe a utilização de serviços de computação em nuvem, tecnologias de processamento distribuído ou infraestruturas internacionais de armazenamento de dados, observado o interesse público e a legislação aplicável.
§3º Permanecem integralmente preservados os regimes jurídicos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no Marco Civil da Internet, na Lei de Acesso à Informação, na legislação de segurança cibernética e nas demais normas aplicáveis.
Art. 3º São objetivos da Política:
I – fortalecer a continuidade dos serviços essenciais;
II – ampliar a resiliência das infraestruturas digitais críticas;
III – reduzir vulnerabilidades relacionadas à indisponibilidade de dados estratégicos;
IV – estimular o desenvolvimento da infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;
V – fortalecer a soberania digital brasileira;
VI – incentivar investimentos em infraestrutura tecnológica nacional;
VII – promover ambiente favorável à inovação e à transformação digital;
VIII – ampliar a capacidade nacional de resposta a incidentes cibernéticos.
Art. 4º Poderão ser considerados dados críticos, observado o interesse público e a regulamentação específica, aqueles relacionados:
I – aos sistemas financeiros e de pagamentos;
II – às infraestruturas de energia;
III – às telecomunicações;
IV – aos sistemas de saúde;
V – à defesa civil;
VI – ao abastecimento de água;
VII – aos transportes;
VIII – às infraestruturas digitais estratégicas;
IX – à defesa nacional;
X – às demais infraestruturas críticas definidas em regulamento.
Parágrafo único. A classificação prevista neste artigo possui finalidade orientadora e não altera regimes jurídicos específicos estabelecidos em legislação própria.
Art. 5º A implementação da Política buscará estimular que os dados críticos disponham de mecanismos adequados de:
I – redundância operacional;
II – recuperação de desastres;
III – continuidade dos serviços;
IV – processamento seguro;
V – disponibilidade operacional.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão critérios de proporcionalidade, análise de risco, viabilidade técnica, impacto econômico e natureza das atividades envolvidas.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei buscarão promover:
I – continuidade operacional;
II – segurança da informação;
III – integridade dos dados;
IV – disponibilidade dos sistemas;
V – interoperabilidade;
VI – recuperação rápida de incidentes.
Art. 8º O Poder Público deverá estimular estudos e avaliações destinados à identificação de vulnerabilidades relacionadas à localização, disponibilidade e recuperação de dados críticos.
Art. 9º A Política buscará incentivar a expansão da infraestrutura nacional de armazenamento, processamento e recuperação de dados, observados os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da neutralidade tecnológica.
Art. 10. As ações decorrentes desta Lei deverão estimular:
I – centros de processamento de dados;
II – infraestrutura de computação em nuvem;
III – tecnologias de recuperação de desastres;
IV – soluções de armazenamento distribuído;
V – computação de alto desempenho;
VI – infraestrutura digital resiliente.
Art. 11. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, instituições científicas, universidades, empresas, entidades representativas e demais organizações nacionais e internacionais.
Art. 12. A cooperação internacional observará os interesses estratégicos nacionais, os acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte e a legislação brasileira.
Art. 13. A Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos será implementada em articulação com as políticas nacionais de transformação digital, segurança cibernética, ciência, tecnologia e inovação, defesa nacional, infraestrutura digital e proteção de infraestruturas críticas.
Art. 14. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital tornou-se elemento central para o funcionamento do Estado, da economia e dos serviços essenciais. Sistemas financeiros, plataformas de pagamento, redes de saúde, energia, telecomunicações, transportes, defesa civil, serviços públicos digitais e infraestruturas críticas dependem, cada vez mais, da disponibilidade, integridade, armazenamento, processamento e recuperação de dados.
Nesse contexto, a ausência de uma política nacional voltada à localização estratégica e à resiliência dos dados críticos representa risco crescente para o País. Não se trata de impor armazenamento obrigatório de todos os dados em território nacional, mas de reconhecer que determinadas
*CD262774384100* informações são tão relevantes para a continuidade dos serviços essenciais que sua indisponibilidade, perda ou comprometimento pode produzir efeitos econômicos, sociais e institucionais graves.
Os riscos já são concretos. Relatório do Fundo Monetário
Internacional aponta que o número de ataques cibernéticos praticamente dobrou desde o período anterior à pandemia de Covid-19 e que eventos extremos podem gerar perdas de pelo menos US$ 2,5 bilhões. O mesmo relatório alerta que incidentes cibernéticos severos podem afetar a estabilidade macrofinanceira, especialmente quando atingem instituições financeiras ou serviços essenciais.
A gravidade do cenário também aparece nos custos de violações de dados. Estudo global da IBM indicou custo médio de US$ 4,88 milhões por violação de dados em 2024, enquanto, no setor financeiro, esse valor alcançou US$ 6,08 milhões. Ou seja, a indisponibilidade ou o comprometimento de dados deixou de ser apenas problema técnico, tornou-se risco econômico relevante.
Além dos ataques cibernéticos, há o risco operacional. Falhas em data centers, indisponibilidades de nuvem, interrupções de conectividade e ausência de redundância podem afetar serviços essenciais e gerar prejuízos expressivos. Levantamentos internacionais sobre interrupções em infraestruturas digitais indicam que os apagões tecnológicos, embora menos frequentes em alguns segmentos, tornaram-se cada vez mais caros, com parte relevante dos incidentes superando centenas de milhares ou até milhões de dólares.
No Brasil, a relevância dos dados críticos é evidente. O funcionamento cotidiano do País depende de sistemas digitais de pagamentos, serviços públicos eletrônicos, registros administrativos, bases de saúde, telecomunicações, redes de energia, sistemas logísticos e plataformas de atendimento ao cidadão. A interrupção de qualquer dessas estruturas pode
*CD262774384100* afetar milhões de pessoas, comprometer atividades econômicas e reduzir a capacidade de resposta do Estado.
A presente proposição institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos, com a finalidade de fortalecer a continuidade operacional, a segurança nacional, a soberania digital e a capacidade de recuperação de informações essenciais ao funcionamento do País.
A proposta foi construída com cautela. Não cria obrigação geral de armazenamento de dados exclusivamente no Brasil, não impede o uso de computação em nuvem, não restringe o comércio digital e não interfere indevidamente nos modelos de negócio. O objetivo é estabelecer diretrizes para que dados críticos contem com mecanismos adequados de redundância, recuperação de desastres, continuidade operacional, segurança da informação e disponibilidade.
Trata-se de política de prevenção. A ausência de planejamento nesse campo pode deixar o País vulnerável a falhas sistêmicas, ataques cibernéticos, interrupções externas, indisponibilidade de serviços e dependências tecnológicas incompatíveis com a proteção de infraestruturas essenciais.
A medida também contribui para estimular investimentos em data centers, computação em nuvem, recuperação de desastres, armazenamento distribuído, segurança cibernética e infraestrutura digital resiliente, fortalecendo a economia digital brasileira sem criar barreiras artificiais à inovação.
Em um mundo marcado por crescente competição tecnológica e por riscos cibernéticos cada vez mais sofisticados, a proteção dos dados críticos deve ser compreendida como componente da soberania nacional, da segurança econômica e da continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.
A presente proposição, portanto, busca preparar o Brasil para os desafios da economia digital contemporânea, assegurando que os dados indispensáveis ao funcionamento do Estado, da sociedade e da economia disponham de níveis adequados de resiliência, proteção e capacidade de recuperação.
Diante da relevância estratégica, econômica, tecnológica e institucional da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4387/2026 — Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências
- Рабочее название
- Закон о стратегической локализации и устойчивости критических данных
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Связанные акты
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Marco Civil da Internet
Предмет и цель
- Проблема
- Необходимость обеспечения сохранности и доступности критически важных данных для национальной безопасности, экономики и жизнеспособности ключевых сервисов
- Цель
- Создание политики стратегического размещения и устойчивости критических данных
- Сфера действия
- Финансовый сектор, энергетика, связь, здравоохранение, гражданская оборона, водоснабжение, транспорт, национальная оборона
- Исключения
- Облачные технологии и международные инфраструктуры хранения данных остаются доступными без ограничений
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Органы государственной власти | — | — |
- Группы особой защиты
- Национальная безопасность, экономика, ключевые услуги
Нормы 8
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 1º Полномочие Госорган
Введение Политики Национальной Стратегии Локализации и Устойчивости Критических Данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 2º §1º Ограничение Поставщик
Отсутствие общего требования хранить все данные исключительно на территории Бразилии
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Федеральный закон № 242-ФЗ "О внесении изменений в отдельные законодательные акты Российской Федерации", но бразильский акт более либерален и не вводит жестких требований локализаций данных
-
Art. 2º §2º Право Платформа
Возможность использования облачных технологий и международных инфраструктур хранения данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Федеральные законы № 149-ФЗ и № 242-ФЗ регулируют использование иностранных серверов и хранение персональных данных российских граждан, однако бразильское регулирование менее строгое
-
Art. 4º Полномочие Госорган
Определение перечня критических данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Постановление Правительства РФ № 1119 определяет перечень сведений конфиденциального характера, однако он шире и включает больше категорий информации
-
Art. 5º Обязанность Поставщик
Стимулирование внедрения механизмов резервирования, восстановления после сбоев и бесперебойной работы критических данных
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6º Полномочие Госорган
Установление критериев реализации мер по защите критических данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 8º Обязанность Госорган
Проведение исследований и оценок рисков, связанных с размещением, доступностью и восстановлением критических данных
- Механизм воздействия
- Содержание издержек
- Издержки: канал
- Капитальные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 10 Полномочие Госорган
Поощрение развития центров обработки данных, облачной инфраструктуры, решений по восстановлению после катастроф и других цифровых технологий
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 11 321 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4387 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4387/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641071/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164881 |
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Аннотация
Государство берётся добиваться, чтобы критические данные — те, чья утрата или недоступность бьёт по национальной безопасности, непрерывности жизненно важных услуг и экономике, — имели резервирование, восстановление после аварий и защищённую обработку. К критическим отнесены данные финансовых и платёжных систем, энергетики, связи, здравоохранения, гражданской обороны, водоснабжения, транспорта и обороны. Отдельно оговорено: общей обязанности хранить данные только внутри страны не вводится, облачные сервисы не ограничиваются, режимы LGPD и Marco Civil da Internet сохраняются. Обязанностей и санкций для бизнеса нет — классификация лишь ориентирует, исполнение идёт в пределах бюджета.
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