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PL 4387/2026 - Enacts the National Policy on Strategic Location and Resilience of Critical Data and provides other measures.
PL 4387/2026 — Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Transformação digital; Segurança cibernética; Soberania nacional; Dados digitais; Infraestruturas críticas; Estratégia (administração); continuidade; Serviços essenciais; Segurança da informação
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Localização
Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos, destinada a fortalecer a segurança nacional, a continuidade dos serviços essenciais, a soberania digital, a resiliência das infraestruturas críticas e a capacidade nacional de processamento e recuperação de informações estratégicas.
Parágrafo único. A Política observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica, da neutralidade tecnológica, da interoperabilidade, da proporcionalidade, da soberania nacional, da continuidade dos serviços essenciais e da cooperação internacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – dados críticos: informações cuja indisponibilidade, perda de integridade ou comprometimento possa produzir impactos relevantes sobre a segurança nacional, a continuidade de serviços essenciais, a estabilidade econômica, a infraestrutura crítica ou a administração pública;
II – localização estratégica de dados: adoção de medidas destinadas a assegurar que dados críticos disponham de capacidade adequada de armazenamento, processamento, recuperação ou continuidade operacional compatível com os interesses estratégicos nacionais;
III – resiliência digital: capacidade de prevenir, resistir, responder e recuperar-se de incidentes capazes de comprometer a disponibilidade ou integridade de dados críticos;
IV – redundância operacional: manutenção de mecanismos técnicos destinados à continuidade dos serviços em caso de indisponibilidade de infraestrutura principal.
§1º Esta Lei não estabelece obrigação geral de armazenamento de dados exclusivamente em território nacional.
§2º Esta Lei não restringe a utilização de serviços de computação em nuvem, tecnologias de processamento distribuído ou infraestruturas internacionais de armazenamento de dados, observado o interesse público e a legislação aplicável.
§3º Permanecem integralmente preservados os regimes jurídicos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no Marco Civil da Internet, na Lei de Acesso à Informação, na legislação de segurança cibernética e nas demais normas aplicáveis.
Art. 3º São objetivos da Política:
I – fortalecer a continuidade dos serviços essenciais;
II – ampliar a resiliência das infraestruturas digitais críticas;
III – reduzir vulnerabilidades relacionadas à indisponibilidade de dados estratégicos;
IV – estimular o desenvolvimento da infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;
V – fortalecer a soberania digital brasileira;
VI – incentivar investimentos em infraestrutura tecnológica nacional;
VII – promover ambiente favorável à inovação e à transformação digital;
VIII – ampliar a capacidade nacional de resposta a incidentes cibernéticos.
Art. 4º Poderão ser considerados dados críticos, observado o interesse público e a regulamentação específica, aqueles relacionados:
I – aos sistemas financeiros e de pagamentos;
II – às infraestruturas de energia;
III – às telecomunicações;
IV – aos sistemas de saúde;
V – à defesa civil;
VI – ao abastecimento de água;
VII – aos transportes;
VIII – às infraestruturas digitais estratégicas;
IX – à defesa nacional;
X – às demais infraestruturas críticas definidas em regulamento.
Parágrafo único. A classificação prevista neste artigo possui finalidade orientadora e não altera regimes jurídicos específicos estabelecidos em legislação própria.
Art. 5º A implementação da Política buscará estimular que os dados críticos disponham de mecanismos adequados de:
I – redundância operacional;
II – recuperação de desastres;
III – continuidade dos serviços;
IV – processamento seguro;
V – disponibilidade operacional.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão critérios de proporcionalidade, análise de risco, viabilidade técnica, impacto econômico e natureza das atividades envolvidas.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei buscarão promover:
I – continuidade operacional;
II – segurança da informação;
III – integridade dos dados;
IV – disponibilidade dos sistemas;
V – interoperabilidade;
VI – recuperação rápida de incidentes.
Art. 8º O Poder Público deverá estimular estudos e avaliações destinados à identificação de vulnerabilidades relacionadas à localização, disponibilidade e recuperação de dados críticos.
Art. 9º A Política buscará incentivar a expansão da infraestrutura nacional de armazenamento, processamento e recuperação de dados, observados os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da neutralidade tecnológica.
Art. 10. As ações decorrentes desta Lei deverão estimular:
I – centros de processamento de dados;
II – infraestrutura de computação em nuvem;
III – tecnologias de recuperação de desastres;
IV – soluções de armazenamento distribuído;
V – computação de alto desempenho;
VI – infraestrutura digital resiliente.
Art. 11. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, instituições científicas, universidades, empresas, entidades representativas e demais organizações nacionais e internacionais.
Art. 12. A cooperação internacional observará os interesses estratégicos nacionais, os acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte e a legislação brasileira.
Art. 13. A Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos será implementada em articulação com as políticas nacionais de transformação digital, segurança cibernética, ciência, tecnologia e inovação, defesa nacional, infraestrutura digital e proteção de infraestruturas críticas.
Art. 14. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital tornou-se elemento central para o funcionamento do Estado, da economia e dos serviços essenciais. Sistemas financeiros, plataformas de pagamento, redes de saúde, energia, telecomunicações, transportes, defesa civil, serviços públicos digitais e infraestruturas críticas dependem, cada vez mais, da disponibilidade, integridade, armazenamento, processamento e recuperação de dados.
Nesse contexto, a ausência de uma política nacional voltada à localização estratégica e à resiliência dos dados críticos representa risco crescente para o País. Não se trata de impor armazenamento obrigatório de todos os dados em território nacional, mas de reconhecer que determinadas
*CD262774384100* informações são tão relevantes para a continuidade dos serviços essenciais que sua indisponibilidade, perda ou comprometimento pode produzir efeitos econômicos, sociais e institucionais graves.
Os riscos já são concretos. Relatório do Fundo Monetário
Internacional aponta que o número de ataques cibernéticos praticamente dobrou desde o período anterior à pandemia de Covid-19 e que eventos extremos podem gerar perdas de pelo menos US$ 2,5 bilhões. O mesmo relatório alerta que incidentes cibernéticos severos podem afetar a estabilidade macrofinanceira, especialmente quando atingem instituições financeiras ou serviços essenciais.
A gravidade do cenário também aparece nos custos de violações de dados. Estudo global da IBM indicou custo médio de US$ 4,88 milhões por violação de dados em 2024, enquanto, no setor financeiro, esse valor alcançou US$ 6,08 milhões. Ou seja, a indisponibilidade ou o comprometimento de dados deixou de ser apenas problema técnico, tornou-se risco econômico relevante.
Além dos ataques cibernéticos, há o risco operacional. Falhas em data centers, indisponibilidades de nuvem, interrupções de conectividade e ausência de redundância podem afetar serviços essenciais e gerar prejuízos expressivos. Levantamentos internacionais sobre interrupções em infraestruturas digitais indicam que os apagões tecnológicos, embora menos frequentes em alguns segmentos, tornaram-se cada vez mais caros, com parte relevante dos incidentes superando centenas de milhares ou até milhões de dólares.
No Brasil, a relevância dos dados críticos é evidente. O funcionamento cotidiano do País depende de sistemas digitais de pagamentos, serviços públicos eletrônicos, registros administrativos, bases de saúde, telecomunicações, redes de energia, sistemas logísticos e plataformas de atendimento ao cidadão. A interrupção de qualquer dessas estruturas pode
*CD262774384100* afetar milhões de pessoas, comprometer atividades econômicas e reduzir a capacidade de resposta do Estado.
A presente proposição institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos, com a finalidade de fortalecer a continuidade operacional, a segurança nacional, a soberania digital e a capacidade de recuperação de informações essenciais ao funcionamento do País.
A proposta foi construída com cautela. Não cria obrigação geral de armazenamento de dados exclusivamente no Brasil, não impede o uso de computação em nuvem, não restringe o comércio digital e não interfere indevidamente nos modelos de negócio. O objetivo é estabelecer diretrizes para que dados críticos contem com mecanismos adequados de redundância, recuperação de desastres, continuidade operacional, segurança da informação e disponibilidade.
Trata-se de política de prevenção. A ausência de planejamento nesse campo pode deixar o País vulnerável a falhas sistêmicas, ataques cibernéticos, interrupções externas, indisponibilidade de serviços e dependências tecnológicas incompatíveis com a proteção de infraestruturas essenciais.
A medida também contribui para estimular investimentos em data centers, computação em nuvem, recuperação de desastres, armazenamento distribuído, segurança cibernética e infraestrutura digital resiliente, fortalecendo a economia digital brasileira sem criar barreiras artificiais à inovação.
Em um mundo marcado por crescente competição tecnológica e por riscos cibernéticos cada vez mais sofisticados, a proteção dos dados críticos deve ser compreendida como componente da soberania nacional, da segurança econômica e da continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.
A presente proposição, portanto, busca preparar o Brasil para os desafios da economia digital contemporânea, assegurando que os dados indispensáveis ao funcionamento do Estado, da sociedade e da economia disponham de níveis adequados de resiliência, proteção e capacidade de recuperação.
Diante da relevância estratégica, econômica, tecnológica e institucional da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4387/2026 — Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências
- Рабочее название
- Закон о стратегической локализации и устойчивости критических данных
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Связанные акты
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Marco Civil da Internet
Предмет и цель
- Проблема
- Необходимость обеспечения сохранности и доступности критически важных данных для национальной безопасности, экономики и жизнеспособности ключевых сервисов
- Цель
- Создание политики стратегического размещения и устойчивости критических данных
- Сфера действия
- Финансовый сектор, энергетика, связь, здравоохранение, гражданская оборона, водоснабжение, транспорт, национальная оборона
- Исключения
- Облачные технологии и международные инфраструктуры хранения данных остаются доступными без ограничений
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Органы государственной власти | — | — |
- Группы особой защиты
- Национальная безопасность, экономика, ключевые услуги
Нормы 8
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 1º Полномочие Госорган
Введение Политики Национальной Стратегии Локализации и Устойчивости Критических Данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 2º §1º Ограничение Поставщик
Отсутствие общего требования хранить все данные исключительно на территории Бразилии
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Федеральный закон № 242-ФЗ "О внесении изменений в отдельные законодательные акты Российской Федерации", но бразильский акт более либерален и не вводит жестких требований локализаций данных
-
Art. 2º §2º Право Платформа
Возможность использования облачных технологий и международных инфраструктур хранения данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Федеральные законы № 149-ФЗ и № 242-ФЗ регулируют использование иностранных серверов и хранение персональных данных российских граждан, однако бразильское регулирование менее строгое
-
Art. 4º Полномочие Госорган
Определение перечня критических данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Постановление Правительства РФ № 1119 определяет перечень сведений конфиденциального характера, однако он шире и включает больше категорий информации
-
Art. 5º Обязанность Поставщик
Стимулирование внедрения механизмов резервирования, восстановления после сбоев и бесперебойной работы критических данных
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6º Полномочие Госорган
Установление критериев реализации мер по защите критических данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 8º Обязанность Госорган
Проведение исследований и оценок рисков, связанных с размещением, доступностью и восстановлением критических данных
- Механизм воздействия
- Содержание издержек
- Издержки: канал
- Капитальные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 10 Полномочие Госорган
Поощрение развития центров обработки данных, облачной инфраструктуры, решений по восстановлению после катастроф и других цифровых технологий
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 11 321 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4387 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4387/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641071/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164881 |
Topics
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Summary
Государство берётся добиваться, чтобы критические данные — те, чья утрата или недоступность бьёт по национальной безопасности, непрерывности жизненно важных услуг и экономике, — имели резервирование, восстановление после аварий и защищённую обработку. К критическим отнесены данные финансовых и платёжных систем, энергетики, связи, здравоохранения, гражданской обороны, водоснабжения, транспорта и обороны. Отдельно оговорено: общей обязанности хранить данные только внутри страны не вводится, облачные сервисы не ограничиваются, режимы LGPD и Marco Civil da Internet сохраняются. Обязанностей и санкций для бизнеса нет — классификация лишь ориентирует, исполнение идёт в пределах бюджета.
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