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PL 3722/2026 — Национальная политика устойчивости связи в чрезвычайных ситуациях и при бедствиях, Чрезвычайный режим совместного использования телекоммуникационных сетей (RECORE) и право на аварийную связь при чрезвычайном положении и массовых перебоях услуг связи
PL 3722/2026 — Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Criação; política pública; diretrizes; Comunicação; Situação de emergência; funcionamento; Serviços de telecomunicações; Calamidade pública; compartilhamento; Rede de comunicação; Operadora de telefonia móvel; Chamada de voz; Serviço de mensagens curtas; Internet
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº DE 2026
(Do Sr. José Medeiros)
Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, destinada a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações essenciais durante situações excepcionais que comprometam o acesso da população aos meios de comunicação.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir o direito à comunicação em situações de emergência;
II – preservar a continuidade dos serviços essenciais de telecomunicações;
III – reduzir os impactos sociais decorrentes da interrupção das redes;
IV – fortalecer a cooperação entre prestadoras de serviços de telecomunicações;
V – ampliar a capacidade de resposta do Estado em situações de calamidade;
VI – proteger a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio da população.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I – calamidade pública;
II – situação de emergência;
III – apagão de rede;
IV – roaming emergencial obrigatório;
V – infraestrutura crítica de telecomunicações;
VI – compartilhamento emergencial de rede.
CAPÍTULO II
DO REGIME EMERGENCIAL DE COMPARTILHAMENTO DE
REDES
Art. 4º Sempre que ocorrer uma das hipóteses previstas nesta Lei, todas as prestadoras de serviços móveis deverão disponibilizar automaticamente
Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros acesso às suas redes para usuários de outras operadoras que estejam impossibilitados de utilizar a rede originalmente contratada.
§1º O compartilhamento ocorrerá independentemente da existência de acordo comercial prévio entre as prestadoras.
§2º O usuário não poderá sofrer qualquer cobrança adicional em razão da utilização do roaming emergencial.
§3º A compensação financeira entre as prestadoras ocorrerá posteriormente, conforme metodologia definida pela ANATEL.
Art. 5º O Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes será automaticamente ativado quando ocorrer:
I – decretação de estado de calamidade pública reconhecido pelo
Poder Público competente;
II – reconhecimento oficial de situação de emergência;
III – interrupção generalizada dos serviços de telefonia móvel ou internet superior a quatro horas consecutivas;
IV – desastre natural que comprometa significativamente a infraestrutura de telecomunicações;
V – eventos extremos reconhecidos pela Defesa Civil ou pela
ANATEL.
Art. 6º Durante o período de ativação do regime emergencial, qualquer aparelho celular compatível poderá registrar-se automaticamente na rede disponível com melhor capacidade operacional.
Art. 7º As operadoras deverão configurar seus sistemas para permitir a migração automática dos usuários sem necessidade de solicitação individual.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 8º Durante a vigência do regime emergencial será assegurado gratuitamente ao usuário:
I – realização de chamadas de voz;
II – recebimento de chamadas;
III – envio e recebimento de mensagens SMS;
IV – acesso à internet em capacidade suficiente para comunicações essenciais;
V – acesso aos aplicativos oficiais de emergência definidos em regulamento.
Art. 9º Os serviços destinados ao acionamento da Polícia, Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil e demais órgãos de emergência terão prioridade absoluta na utilização da capacidade disponível da rede.
Art. 10º É vedado às operadoras restringir ou bloquear o acesso do usuário durante a vigência do roaming emergencial, salvo por razões técnicas indispensáveis à preservação da estabilidade da rede.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
Art. 11º Durante situações de emergência poderá ser determinado o compartilhamento temporário de:
I – torres;
II – antenas;
III – enlaces;
IV – fibras ópticas;
V – estações rádio-base móveis;
VI – unidades móveis de telecomunicações;
VII – sistemas satelitais disponíveis.
Art. 12º A ANATEL poderá autorizar medidas excepcionais destinadas à rápida recomposição dos serviços.
CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE CONTINUIDADE OPERACIONAL
Art. 13º Todas as prestadoras deverão manter Plano de Continuidade Operacional para situações de desastre que contemplará entre outros aspectos:
I – redundância de equipamentos;
II – rotas alternativas;
III – geração própria de energia;
IV – comunicação via satélite quando tecnicamente viável;
V – equipes permanentes de resposta rápida;
VI – protocolos de cooperação entre operadoras.
Art. 14º Os planos deverão ser atualizados anualmente e submetidos à fiscalização da ANATEL.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA CIVIL DIGITAL
Art. 15º Durante a vigência do regime emergencial as operadoras deverão assegurar prioridade para:
I – alertas públicos;
II – mensagens da Defesa Civil;
III – avisos meteorológicos;
IV – comunicações das autoridades responsáveis pela gestão da crise.
Art. 16º A ANATEL poderá determinar a disponibilização temporária de capacidade adicional para órgãos públicos envolvidos na resposta ao desastre.
CAPÍTULO VII
DA REGULAÇÃO
Art. 17º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL regulamentar esta Lei e disciplinar:
I – critérios técnicos para ativação automática;
II – interoperabilidade entre redes;
III – padrões mínimos de qualidade;
IV – compensação financeira entre operadoras;
V – segurança cibernética;
VI – fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 18º O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis considerando:
I – tempo da interrupção;
II – número de usuários afetados;
III – reincidência;
IV – gravidade da infração;
V – cooperação com as autoridades.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º A regulamentação desta Lei deverá ser publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, criando um marco jurídico destinado a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações quando eventos extraordinários comprometerem o funcionamento das redes de telefonia móvel e de acesso à internet.
Nas últimas décadas, as telecomunicações deixaram de representar mera atividade econômica para se consolidarem como infraestrutura essencial ao exercício de direitos fundamentais, à prestação de serviços públicos, ao funcionamento da economia e à proteção da vida da população.
Em situações de enchentes, incêndios florestais, deslizamentos, tempestades severas, apagões de energia, rompimentos de fibras ópticas, ataques cibernéticos ou falhas sistêmicas, a interrupção das comunicações frequentemente amplia os danos humanos, dificulta as operações de resgate, compromete o funcionamento dos serviços públicos e impede que cidadãos obtenham auxílio em momentos críticos.
A inexistência de mecanismos legais permanentes que obriguem as operadoras de telecomunicações a cooperarem entre si nessas circunstâncias evidencia uma lacuna normativa que precisa ser suprida.
O presente projeto busca preencher essa lacuna mediante a instituição de um regime jurídico específico para situações excepcionais, estabelecendo mecanismos de interoperabilidade obrigatória entre redes, roaming emergencial automático, compartilhamento temporário de infraestrutura, planos de continuidade operacional e prioridade para comunicações de emergência.
I – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal fornece sólido amparo jurídico a presente iniciativa.
O art. 21, inciso XI, atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, incumbindo-lhe organizar e disciplinar sua prestação.
Por sua vez, o art. 22, inciso IV, estabelece competir privativamente à União legislar sobre telecomunicações, conferindo ao Congresso Nacional competência para estabelecer normas gerais destinadas à continuidade e à segurança desses serviços.
A proposição também concretiza os princípios da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos, decorrentes do art. 37 da Constituição Federal.
Em situações de emergência, a comunicação constitui instrumento indispensável à efetividade do direito à vida, à integridade física, à segurança pública, à saúde e ao acesso aos serviços estatais. Embora a Constituição não preveja expressamente um "direito à conectividade", diversos direitos fundamentais hoje dependem, na prática, do funcionamento das redes de telecomunicações.
A comunicação é igualmente condição para o exercício de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, razão pela qual sua interrupção prolongada produz efeitos que ultrapassam a esfera contratual entre consumidor e prestadora de serviços.
Sob essa perspectiva, o Estado possui legítimo interesse em estabelecer mecanismos mínimos de cooperação entre agentes privados responsáveis pela operação de infraestrutura crítica nacional.
II – A CONECTIVIDADE COMO INFRAESTRUTURA ESSENCIAL
A digitalização da sociedade brasileira transformou profundamente a função das telecomunicações.
Serviços bancários, atendimento médico, sistemas de pagamento eletrônico, plataformas educacionais, comércio eletrônico, autenticação digital, comunicação governamental, acionamento da Defesa Civil e diversos serviços públicos passaram a depender de conectividade permanente.
A expansão do Governo Digital intensificou ainda mais essa realidade, tornando o acesso às redes de telecomunicações requisito para utilização de inúmeros serviços públicos.
Nesse contexto, interrupções prolongadas deixam de representar mero inconveniente operacional para assumir dimensão de risco sistêmico, com impactos diretos sobre cidadãos, empresas e administrações públicas.
III – RESILIÊNCIA DAS INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS
Os eventos climáticos extremos registrados nos últimos anos evidenciaram a crescente vulnerabilidade das infraestruturas críticas.
Enchentes, ciclones, secas severas, queimadas e tempestades têm provocado interrupções simultâneas de energia elétrica, transporte e telecomunicações, dificultando significativamente as ações de resposta dos órgãos públicos.
A literatura especializada em gestão de riscos aponta que a resiliência de infraestruturas críticas depende não apenas da robustez física dos equipamentos, mas também da capacidade institucional de coordenação entre diferentes operadores.
É justamente essa coordenação que o presente projeto busca fortalecer.
Ao estabelecer mecanismos legais de compartilhamento emergencial de redes, roaming automático e cooperação operacional entre prestadoras, cria-se uma camada adicional de segurança para situações excepcionais, preservando a continuidade mínima das comunicações.
IV – INTEROPERABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE
INTERESSE PÚBLICO
A interoperabilidade constitui princípio amplamente utilizado em setores intensivos em infraestrutura.
No setor financeiro, sistemas de pagamentos instantâneos permitem integração entre diferentes instituições.
Na aviação civil existem protocolos internacionais de coordenação entre operadores.
Na área de energia elétrica, o Sistema Interligado Nacional opera mediante intensa cooperação entre agentes.
Não há razão para que, justamente durante situações de calamidade, as redes móveis permaneçam isoladas entre si quando tecnicamente existe possibilidade de utilização compartilhada.
O roaming emergencial obrigatório não elimina a concorrência entre prestadoras nem interfere nos contratos privados celebrados em condições normais.
Sua aplicação limita-se a circunstâncias excepcionais, em que o interesse público na preservação da comunicação supera eventuais restrições comerciais temporárias.
V – CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
O princípio da continuidade dos serviços públicos possui reconhecida relevância no Direito Administrativo brasileiro.
Embora os serviços de telecomunicações sejam prestados por agentes privados em regime regulado, desempenham função pública de elevada importância social.
Durante estados de calamidade, a interrupção das comunicações compromete diretamente a atuação da Defesa Civil, dos serviços de saúde, das forças de segurança pública, dos bombeiros, dos hospitais e dos órgãos responsáveis pela gestão de crises.
A presente proposição estabelece instrumentos proporcionais para assegurar que, mesmo diante da indisponibilidade de determinada rede, os usuários possam manter acesso mínimo às comunicações essenciais.
VI – DIREITO COMPARADO
Diversos países vêm adotando mecanismos voltados ao fortalecimento da resiliência das telecomunicações em situações de emergência.
Nos Estados Unidos, planos de continuidade e acordos de cooperação entre operadoras são utilizados para ampliar a capacidade de resposta após furacões, incêndios florestais e outros desastres naturais.
Na União Europeia, o Código Europeu das Comunicações
Eletrônicas e a legislação sobre resiliência de entidades críticas reforçam a obrigação de continuidade dos serviços, gestão de riscos e cooperação entre operadores, especialmente para infraestrutura essencial.
Reino Unido, Japão e Austrália também adotam estratégias nacionais voltadas à proteção das infraestruturas digitais críticas, exigindo planos de contingência, redundância operacional e rápida recuperação dos serviços após eventos extremos.
Embora os modelos variem entre os países, observa-se convergência quanto à necessidade de cooperação institucional, interoperabilidade e planejamento prévio para situações de crise.
O presente projeto adapta essas diretrizes ao ordenamento jurídico brasileiro, preservando integralmente as competências regulatórias da Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
VII – IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
As interrupções prolongadas de conectividade produzem efeitos que ultrapassam o setor de telecomunicações.
Empresas deixam de realizar vendas.
Serviços financeiros são interrompidos.
Hospitais enfrentam dificuldades operacionais.
Órgãos públicos perdem capacidade de coordenação.
Famílias deixam de acessar informações oficiais.
Equipes de resgate enfrentam obstáculos adicionais para localizar vítimas e organizar operações.
O custo econômico dessas interrupções frequentemente supera os investimentos necessários para adoção de mecanismos preventivos de cooperação entre operadoras.
Além disso, a continuidade mínima das comunicações reduz riscos à vida, melhora a coordenação das ações de emergência e contribui para acelerar a recuperação das áreas afetadas.
VIII – SEGURANÇA JURÍDICA E PROPORCIONALIDADE
A proposta respeita integralmente o modelo institucional das telecomunicações brasileiras.
Não há intervenção permanente na livre iniciativa nem alteração dos contratos de prestação de serviços.
As medidas previstas possuem caráter estritamente excepcional, sendo aplicáveis apenas em hipóteses objetivamente definidas em lei, como estados de calamidade reconhecidos ou interrupções generalizadas de longa duração.
A compensação financeira entre as operadoras permanece assegurada, cabendo à ANATEL disciplinar os critérios técnicos e econômicos aplicáveis.
Desse modo, concilia-se o interesse público na continuidade das comunicações com a preservação do equilíbrio concorrencial e da segurança jurídica do setor.
Fundamentação Técnica, Evidências Empíricas e Direito
Comparado
A presente proposição também encontra respaldo em estudos técnicos elaborados por organismos nacionais e internacionais que apontam a crescente necessidade de fortalecimento da resiliência das redes de telecomunicações diante do aumento da frequência de desastres naturais, eventos climáticos extremos e falhas sistêmicas de infraestrutura.
A transformação digital da economia fez com que a conectividade deixasse de representar mero serviço de conveniência para assumir papel estratégico na proteção da vida, na prestação de serviços públicos essenciais, na continuidade das atividades econômicas e no funcionamento do próprio Estado.
A comunicação eletrônica tornou-se infraestrutura crítica indispensável para operações de segurança pública, atendimento hospitalar, coordenação da Defesa Civil, pagamentos eletrônicos, serviços bancários, educação, logística, transporte e acesso aos serviços públicos digitais.
I – Dados da ANATEL
Segundo informações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Brasil possui centenas de milhões de acessos ativos aos serviços de Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros telecomunicações, abrangendo telefonia móvel, banda larga fixa, internet móvel e outros serviços de comunicação eletrônica.
A elevada capilaridade dessas redes demonstra que qualquer interrupção prolongada possui potencial para atingir simultaneamente milhões de cidadãos, empresas e órgãos públicos.
A própria atuação regulatória da ANATEL reconhece a continuidade dos serviços de telecomunicações como elemento essencial da política pública setorial, impondo obrigações relacionadas à qualidade, disponibilidade e continuidade da prestação dos serviços.
Nos últimos anos, eventos climáticos severos, enchentes, incêndios florestais, interrupções no fornecimento de energia elétrica e rompimentos de redes de transporte de dados evidenciaram a vulnerabilidade da infraestrutura de telecomunicações diante de situações excepcionais.
Embora as operadoras possuam planos próprios de contingência, inexistem atualmente mecanismos legais gerais que assegurem o compartilhamento automático de redes entre diferentes prestadoras quando determinada infraestrutura se torna indisponível por período prolongado.
Essa lacuna regulatória reduz a capacidade de resposta do sistema nacional de telecomunicações justamente nos momentos de maior necessidade social.
II – Recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT)
A União Internacional de Telecomunicações (International
Telecommunication Union – ITU), agência especializada das Nações Unidas
Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros responsável pelas telecomunicações, tem destacado reiteradamente que a resiliência das redes constitui elemento indispensável da gestão moderna de riscos e desastres.
As recomendações técnicas da UIT enfatizam a necessidade de:
Fortalecimento da redundância das redes;
Interoperabilidade entre operadores;
Compartilhamento de infraestrutura crítica;
Rápida recuperação dos serviços;
Planejamento prévio para situações de emergência;
Integração entre operadoras e autoridades públicas.
A UIT também ressalta que eventos extremos tendem a aumentar em frequência e intensidade, exigindo que os países desenvolvam estruturas regulatórias capazes de assegurar a continuidade das comunicações durante crises humanitárias e desastres naturais.
A presente proposição encontra plena convergência com essas diretrizes ao estabelecer mecanismos legais permanentes para cooperação entre prestadoras.
III – Evidências do Banco Mundial
O Banco Mundial tem destacado que a infraestrutura digital passou a integrar o conjunto das infraestruturas essenciais ao desenvolvimento econômico e à redução da vulnerabilidade social.
Relatórios da instituição indicam que sistemas de telecomunicações resilientes contribuem para:
Acelerar operações de resposta a desastres;
Reduzir perdas econômicas;
Facilitar transferências emergenciais de recursos públicos;
Permitir continuidade das atividades produtivas;
Fortalecer a coordenação entre órgãos governamentais.
A instituição também observa que investimentos em infraestrutura resiliente produzem benefícios econômicos que frequentemente superam seus custos de implementação ao reduzir prejuízos decorrentes da interrupção de serviços essenciais.
Nesse contexto, a presente iniciativa representa medida preventiva voltada à redução dos impactos econômicos e sociais decorrentes da indisponibilidade das redes de telecomunicações.
IV – Estudos da OCDE
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem defendido o fortalecimento da governança das infraestruturas críticas mediante mecanismos permanentes de gestão de riscos, coordenação institucional e planejamento preventivo.
Em suas recomendações sobre governança regulatória, a OCDE destaca que setores essenciais devem incorporar estratégias voltadas à Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros continuidade operacional e à cooperação entre operadores privados durante situações excepcionais.
A organização também enfatiza que a previsibilidade regulatória constitui elemento indispensável para compatibilizar proteção do interesse público e segurança jurídica dos investimentos privados.
A presente proposição observa essas diretrizes ao limitar o compartilhamento obrigatório às hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, preservando integralmente o regime concorrencial em condições ordinárias.
V – Crescimento dos Eventos Climáticos Extremos
Estudos produzidos por organismos internacionais ligados às Nações
Unidas, bem como relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre
Mudanças Climáticas (IPCC), indicam aumento da frequência e da intensidade de eventos climáticos extremos em diversas regiões do planeta.
No Brasil, enchentes, secas severas, queimadas, tempestades intensas e deslizamentos vêm produzindo impactos crescentes sobre infraestruturas essenciais.
Quando as redes de telecomunicações são interrompidas simultaneamente aos sistemas de energia elétrica e transporte, as dificuldades enfrentadas pelas equipes de resgate tornam-se significativamente maiores.
A comunicação constitui o principal instrumento de coordenação das ações de emergência, razão pela qual sua continuidade representa requisito indispensável para a proteção da população.
VI – Impactos Econômicos da Interrupção das Telecomunicações
A indisponibilidade prolongada das redes de telecomunicações gera efeitos econômicos que transcendem o próprio setor.
Entre os principais impactos destacam-se:
Paralisação de transações financeiras digitais;
Interrupção de sistemas bancários;
Dificuldades na emissão de documentos fiscais;
Suspensão de atividades comerciais;
Comprometimento do comércio eletrônico;
Dificuldades logísticas;
Prejuízos à cadeia de suprimentos;
Interrupção de serviços públicos digitais;
Redução da produtividade econômica;
Comprometimento das comunicações empresariais.
Em uma economia cada vez mais digitalizada, poucas horas de indisponibilidade podem produzir perdas econômicas significativas para empresas, consumidores e administrações públicas.
VII – Experiências Internacionais
Diversas jurisdições vêm adotando mecanismos voltados ao fortalecimento da resiliência das comunicações.
Nos Estados Unidos, operadoras cooperam com autoridades públicas e entre si durante grandes desastres naturais para acelerar a restauração das redes e ampliar a cobertura emergencial.
Na União Europeia, o Código Europeu das Comunicações
Eletrônicas estabelece obrigações relacionadas à continuidade dos serviços, à segurança das redes e ao gerenciamento de riscos.
O Reino Unido possui exigências específicas relativas à proteção de infraestrutura crítica e à elaboração de planos de continuidade operacional.
O Japão, em razão de sua elevada exposição a terremotos e tsunamis, desenvolveu políticas públicas voltadas à redundância das redes, utilização de sistemas móveis temporários e rápida recuperação das comunicações.
A Austrália também mantém protocolos de cooperação para resposta a incêndios florestais, ciclones e outros eventos extremos.
Embora existam diferenças institucionais entre esses modelos, observa-se tendência internacional de fortalecimento da cooperação entre operadores e de planejamento prévio para assegurar continuidade das comunicações durante crises.
VIII – Compatibilidade com o Marco Regulatório Brasileiro
A presente proposição não altera o regime constitucional das telecomunicações nem interfere na titularidade dos serviços.
As competências da União e da Agência Nacional de Telecomunicações permanecem integralmente preservadas.
O projeto limita-se a estabelecer princípios gerais para atuação coordenada das prestadoras em hipóteses extraordinárias, atribuindo à ANATEL a regulamentação técnica da interoperabilidade, da compensação financeira entre operadoras, dos critérios de ativação do regime emergencial e dos padrões mínimos de qualidade.
Desse modo, concilia-se o interesse público na continuidade das comunicações com a segurança jurídica das concessionárias, permissionárias e autorizadas.
IX – Razões para Aprovação da Proposição
A presente iniciativa antecipa-se aos desafios impostos pela crescente digitalização da sociedade brasileira.
Ao instituir um marco legal permanente para a resiliência das telecomunicações, o Congresso Nacional contribuirá para:
Proteger vidas durante situações de emergência;
Ampliar a capacidade nacional de resposta a desastres;
Reduzir impactos econômicos decorrentes da interrupção das comunicações;
Fortalecer a atuação da Defesa Civil;
Assegurar maior continuidade dos serviços públicos digitais;
Aumentar a confiabilidade das infraestruturas críticas nacionais;
Incentivar investimentos em redes mais resilientes;
Alinhar o Brasil às melhores práticas regulatórias internacionais.
A aprovação deste Projeto de Lei representará importante avanço institucional na proteção da população brasileira diante de eventos extremos, fortalecendo a segurança nacional das comunicações e conferindo maior robustez ao sistema brasileiro de telecomunicações, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade dos serviços públicos, da segurança jurídica e da proteção do interesse público.
CONCLUSÃO
O Brasil enfrenta crescente exposição a eventos climáticos extremos, desastres naturais e situações excepcionais capazes de comprometer o funcionamento das redes de telecomunicações.
Nesse contexto, torna-se necessário dotar o País de um marco legal específico voltado à resiliência das comunicações, estabelecendo mecanismos permanentes de cooperação entre operadoras, compartilhamento emergencial de infraestrutura e garantia do acesso mínimo às comunicações essenciais.
A proposta fortalece a capacidade nacional de resposta a desastres, amplia a proteção da população, preserva a continuidade de serviços essenciais e contribui para a modernização do marco regulatório das telecomunicações, sem afastar as competências da União e da ANATEL.
Por essas razões, a aprovação da presente proposição representa medida de elevado interesse público, apta a reforçar a segurança das comunicações, aumentar a resiliência da infraestrutura crítica nacional e assegurar que, justamente nos momentos de maior vulnerabilidade, nenhum cidadão permaneça isolado por falta de acesso às redes de telecomunicações.
Sala das Sessões, Julho de 2026.
JOSÉ MEDEIROS
Deputado Federal
PL/MT
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3722/2026 — Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о национальной политике устойчивости коммуникаций в чрезвычайных ситуациях и катастрофах
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-15
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações)
- Связанные акты
- Общий закон о телекоммуникациях
Предмет и цель
- Проблема
- В случае объявления режима чрезвычайной ситуации, катастрофы или длительного отключения мобильной связи и интернета необходимо обеспечить бесперебойную работу услуг связи.
- Цель
- Установить национальную политику устойчивости коммуникаций в чрезвычайных ситуациях и катастрофах, создать механизм обязательного совместного использования сетей телекоммуникаций в кризисных условиях.
- Сфера действия
- Телекоммуникационные компании, пользователи мобильных устройств, государственные органы.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| оператор | Все провайдеры услуг мобильной связи | Наличие лицензии на предоставление услуг мобильной связи | нет данных |
- Группы особой защиты
- Пользователи услуг связи во время чрезвычайных ситуаций и катастроф.
Нормы 14
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4 §1º обязанность оператор
Обязательное совместное использование сетей всеми поставщиками услуг мобильной связи без предварительного коммерческого соглашения в случае возникновения обстоятельств, предусмотренных законом.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- объявление чрезвычайной ситуации, стихийного бедствия или длительное отключение связи
- Санкция
- Санкции согласно Общему закону о телекоммуникациях
- Отсылка к иным актам
- да, общий закон о телекоммуникациях
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 4 §2º запрет оператор
Запрет взимать дополнительную плату с пользователей за использование роуминга в чрезвычайных обстоятельствах.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- активация режима совместного использования сетей
- Санкция
- Санкции согласно Общему закону о телекоммуникациях
- Отсылка к иным актам
- да, общий закон о телекоммуникациях
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 4 §3º обязанность оператор
Финансовое урегулирование между операторами осуществляется позже по методологии, установленной ANATEL.
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- завершение периода совместного использования сетей
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 5 обязанность оператор
Автоматическое включение режима совместного использования сетей при наступлении определенных событий.
- Механизм воздействия
- автоматический запуск механизма
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- официальное признание состояния чрезвычайной ситуации, длительные перебои связи, природные катаклизмы
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 6 обязанность оператор
Возможность автоматического подключения мобильного устройства к наиболее доступной сети в период действия чрезвычайного режима.
- Механизм воздействия
- оперативность реагирования
- Издержки: канал
- технические расходы
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- начало действия режима совместного использования сетей
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- техническая реализация
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 7 обязанность оператор
Требование настроить систему операторов таким образом, чтобы миграция пользователей происходила автоматически без индивидуальных запросов.
- Механизм воздействия
- техническое обеспечение
- Издержки: канал
- технические расходы
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- до начала деятельности оператора
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- техническая настройка систем
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 8 обязанность оператор
Предоставлять пользователям бесплатно услуги голосовой связи, SMS и доступ к Интернету для базовых нужд и официальных приложений экстренных служб в течение действия чрезвычайного режима.
- Механизм воздействия
- снижение нагрузки на потребителей
- Издержки: канал
- прямые платежи
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- активация режима совместного использования сетей
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- цифровое исполнение
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 9 обязанность оператор
Приоритет доступа к услугам связи для экстренных служб и государственных органов управления кризисами.
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- технический
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- техническая организация трафика
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 10 запрет оператор
Запрет ограничивать или блокировать доступ пользователей к сетям в период действия чрезвычайного режима, кроме случаев технической необходимости.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- активация режима совместного использования сетей
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 11 обязанность оператор
Временное обязательное совместное использование инфраструктуры телекоммуникаций в чрезвычайных ситуациях.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- капитальный
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- наступление чрезвычайной ситуации
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- физическая передача ресурсов
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 13 обязанность оператор
Ежегодное обновление плана обеспечения непрерывности операций в чрезвычайных ситуациях.
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- ежегодно
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- документальное оформление
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 15 обязанность оператор
Гарантировать приоритет передачи сообщений гражданской обороны и других важных уведомлений в период действия чрезвычайного режима.
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- технический
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- техническая настройка оборудования
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 17 полномочие регулятор (ANATEL)
Регулировать данный закон и устанавливать критерии активации режима совместного использования сетей, стандарты качества и порядок финансового урегулирования между операторами.
- Механизм воздействия
- регулирование отрасли
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- до начала применения закона
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- издание нормативных документов
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 18 ответственность оператор
Нарушение данного закона влечет применение санкций, установленных общим законом о телекоммуникациях.
- Механизм воздействия
- штрафные меры
- Издержки: канал
- прямой платеж
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- нарушение требований закона
- Санкция
- штрафы и другие санкции общего закона о телекоммуникациях
- Отсылка к иным актам
- да, общий закон о телекоммуникациях
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- одновременно со вступлением в силу всего акта
- Российский аналог
- требуется проверка
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-15 |
| Объём | 29 637 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3722 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-15T15:17', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 3722/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2639768/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3162870 |
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Телеком и инфраструктура
…e emergência e desastres, estabelece o regime emergencial de compartilhamento de redes de telecomunicações, recore garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade púb…
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…gência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências. o congresso nacional decreta: ## capítulo i ## disposições p…
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Телеком и инфраструктура
…situações de emergência e desastres, destinada a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações essenciais durante situações excepcionais que comprometam o acesso da população aos meios…
Отброшено как шаблонные обороты или одиночные упоминания: segurança cibernéticacomércio eletrônicocomércio eletrônico
Аннотация
Как только объявят режим ЧС, бедствие повредит сети или мобильная связь либо интернет пропадут больше чем на четыре часа подряд, автоматически включается чрезвычайный режим совместного использования сетей (RECORE): операторы открывают свои сети чужим абонентам, аппарат сам регистрируется в наиболее работоспособной сети, доплаты с пользователя брать нельзя, взаимные расчёты — потом по методике ANATEL. Бесплатны звонки, SMS, интернет для базовой связи и официальные приложения экстренных служб; абсолютный приоритет — вызовам полиции, пожарных, SAMU и оповещениям Гражданской обороны. Операторы ежегодно обновляют план операционной непрерывности; за нарушение — санкции Общего закона о связи.
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