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PL 3722/2026 - Introduces the National Policy on Communication Resilience in Emergency and Disaster Situations, establishes the Emergency Sharing Regime for Telecommunications Networks (RECORE), ensures the right to emergency connectivity during states of public disaster and widespread disruptions of telecommunications services, and provides other measures.

PL 3722/2026 — Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.

law / bill 2026-07-15 29 637 characters versions: 2 Telecom and infrastructure
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Criação; política pública; diretrizes; Comunicação; Situação de emergência; funcionamento; Serviços de telecomunicações; Calamidade pública; compartilhamento; Rede de comunicação; Operadora de telefonia móvel; Chamada de voz; Serviço de mensagens curtas; Internet

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº DE 2026

(Do Sr. José Medeiros)

Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, destinada a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações essenciais durante situações excepcionais que comprometam o acesso da população aos meios de comunicação.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – garantir o direito à comunicação em situações de emergência;

II – preservar a continuidade dos serviços essenciais de telecomunicações;

III – reduzir os impactos sociais decorrentes da interrupção das redes;

IV – fortalecer a cooperação entre prestadoras de serviços de telecomunicações;

V – ampliar a capacidade de resposta do Estado em situações de calamidade;

VI – proteger a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio da população.

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:

I – calamidade pública;

II – situação de emergência;

III – apagão de rede;

IV – roaming emergencial obrigatório;

V – infraestrutura crítica de telecomunicações;

VI – compartilhamento emergencial de rede.

CAPÍTULO II

DO REGIME EMERGENCIAL DE COMPARTILHAMENTO DE

REDES

Art. 4º Sempre que ocorrer uma das hipóteses previstas nesta Lei, todas as prestadoras de serviços móveis deverão disponibilizar automaticamente

Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros acesso às suas redes para usuários de outras operadoras que estejam impossibilitados de utilizar a rede originalmente contratada.

§1º O compartilhamento ocorrerá independentemente da existência de acordo comercial prévio entre as prestadoras.

§2º O usuário não poderá sofrer qualquer cobrança adicional em razão da utilização do roaming emergencial.

§3º A compensação financeira entre as prestadoras ocorrerá posteriormente, conforme metodologia definida pela ANATEL.

Art. 5º O Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes será automaticamente ativado quando ocorrer:

I – decretação de estado de calamidade pública reconhecido pelo

Poder Público competente;

II – reconhecimento oficial de situação de emergência;

III – interrupção generalizada dos serviços de telefonia móvel ou internet superior a quatro horas consecutivas;

IV – desastre natural que comprometa significativamente a infraestrutura de telecomunicações;

V – eventos extremos reconhecidos pela Defesa Civil ou pela

ANATEL.

Art. 6º Durante o período de ativação do regime emergencial, qualquer aparelho celular compatível poderá registrar-se automaticamente na rede disponível com melhor capacidade operacional.

Art. 7º As operadoras deverão configurar seus sistemas para permitir a migração automática dos usuários sem necessidade de solicitação individual.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 8º Durante a vigência do regime emergencial será assegurado gratuitamente ao usuário:

I – realização de chamadas de voz;

II – recebimento de chamadas;

III – envio e recebimento de mensagens SMS;

IV – acesso à internet em capacidade suficiente para comunicações essenciais;

V – acesso aos aplicativos oficiais de emergência definidos em regulamento.

Art. 9º Os serviços destinados ao acionamento da Polícia, Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil e demais órgãos de emergência terão prioridade absoluta na utilização da capacidade disponível da rede.

Art. 10º É vedado às operadoras restringir ou bloquear o acesso do usuário durante a vigência do roaming emergencial, salvo por razões técnicas indispensáveis à preservação da estabilidade da rede.

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA

Art. 11º Durante situações de emergência poderá ser determinado o compartilhamento temporário de:

I – torres;

II – antenas;

III – enlaces;

IV – fibras ópticas;

V – estações rádio-base móveis;

VI – unidades móveis de telecomunicações;

VII – sistemas satelitais disponíveis.

Art. 12º A ANATEL poderá autorizar medidas excepcionais destinadas à rápida recomposição dos serviços.

CAPÍTULO V

DOS PLANOS DE CONTINUIDADE OPERACIONAL

Art. 13º Todas as prestadoras deverão manter Plano de Continuidade Operacional para situações de desastre que contemplará entre outros aspectos:

I – redundância de equipamentos;

II – rotas alternativas;

III – geração própria de energia;

IV – comunicação via satélite quando tecnicamente viável;

V – equipes permanentes de resposta rápida;

VI – protocolos de cooperação entre operadoras.

Art. 14º Os planos deverão ser atualizados anualmente e submetidos à fiscalização da ANATEL.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA CIVIL DIGITAL

Art. 15º Durante a vigência do regime emergencial as operadoras deverão assegurar prioridade para:

I – alertas públicos;

II – mensagens da Defesa Civil;

III – avisos meteorológicos;

IV – comunicações das autoridades responsáveis pela gestão da crise.

Art. 16º A ANATEL poderá determinar a disponibilização temporária de capacidade adicional para órgãos públicos envolvidos na resposta ao desastre.

CAPÍTULO VII

DA REGULAÇÃO

Art. 17º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL regulamentar esta Lei e disciplinar:

I – critérios técnicos para ativação automática;

II – interoperabilidade entre redes;

III – padrões mínimos de qualidade;

IV – compensação financeira entre operadoras;

V – segurança cibernética;

VI – fiscalização.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 18º O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis considerando:

I – tempo da interrupção;

II – número de usuários afetados;

III – reincidência;

IV – gravidade da infração;

V – cooperação com as autoridades.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º A regulamentação desta Lei deverá ser publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 20º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.