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PL 4477/2026 — Об учреждении Национальной политики стратегических цифровых инфраструктур, установлении принципов защиты, устойчивости, операционной непрерывности, модернизации, развития и управления цифровыми инфраструктурами, необходимыми для функционирования государства, экономики и бразильского общества, и о создании Национальной системы защиты стратегических цифровых инфраструктур — SINPIDE

PL 4477/2026 — Institui a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, estabelece diretrizes para proteção, resiliência, continuidade operacional, modernização, desenvolvimento e governança das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira, cria o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE

закон / законопроект 2026-07-17 15 571 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектКибербезопасностьЦифровая идентификация и госуслугиПерсональные данные
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, estabelece diretrizes para proteção, resiliência, continuidade operacional, modernização, desenvolvimento e governança das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira, cria o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; Política pública; Segurança cibernética; Infraestrutura crítica; Segurança de infraestruturas críticas; Governança pública; Desenvolvimento tecnológico; Soberania nacional; Infraestrutura tecnológica

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, estabelece diretrizes para proteção, resiliência, continuidade operacional, modernização, desenvolvimento e governança das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira, cria o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Marco Legal das Infraestruturas Digitais

Estratégicas do Brasil e a Política Nacional de Infraestruturas Digitais

Estratégicas – PNIDE.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – proteger as infraestruturas digitais essenciais ao interesse nacional;

II – assegurar a continuidade e a confiabilidade dos serviços digitais estratégicos;

III – fortalecer a resiliência digital nacional;

IV – reduzir vulnerabilidades sistêmicas;

V – promover a segurança cibernética;

VI – fortalecer a soberania tecnológica brasileira;

VII – ampliar a confiança da população nos serviços digitais;

VIII – fomentar inovação, competitividade e desenvolvimento econômico;

IX – promover a inclusão digital segura em todo o território nacional;

X – garantir a proteção dos direitos dos usuários.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se Infraestruturas

Digitais Estratégicas os sistemas, plataformas, redes, bases tecnológicas, ambientes digitais e serviços cuja indisponibilidade, comprometimento ou degradação possa produzir impactos relevantes sobre:

I – a estabilidade econômica e financeira;

II – a prestação de serviços públicos essenciais;

III – os direitos fundamentais dos cidadãos;

IV – a administração pública;

V – a segurança nacional;

VI – a integridade institucional do Estado.

Art. 4º São reconhecidas como Infraestruturas Digitais

Estratégicas Nacionais:

I – o Sistema de Pagamentos Instantâneos – PIX;

II – o Drex e demais infraestruturas oficiais de moeda digital e ativos digitais emitidos ou regulados pelo Banco Central do Brasil;

III – o Open Finance;

IV – a plataforma Gov.br;

V – a Carteira de Identidade Nacional – CIN e demais sistemas de identidade digital oficial;

VI – as plataformas nacionais de autenticação digital;

VII – os registros digitais essenciais à prestação de serviços públicos;

VIII – outras infraestruturas classificadas pelo Poder Executivo como estratégicas ao interesse nacional.

Art. 5º A classificação prevista nesta Lei não altera a natureza jurídica, as competências regulatórias ou a governança própria das infraestruturas nela mencionadas.

Art. 6º A Política Nacional de Infraestruturas Digitais

Estratégicas observará os princípios:

I – interesse nacional;

II – continuidade dos serviços essenciais;

III – proteção dos usuários;

IV – segurança cibernética;

V – inovação tecnológica;

VI – interoperabilidade;

VII – proteção de dados pessoais;

VIII – resiliência operacional;

IX – transparência;

X – equidade territorial;

XI – soberania tecnológica.

Art. 7º Constituem diretrizes da Política:

I – prevenção de riscos sistêmicos;

II – fortalecimento da confiança digital;

III – desenvolvimento de capacidades tecnológicas nacionais;

IV – proteção das infraestruturas críticas digitais;

V – modernização permanente dos sistemas estratégicos;

VI – cooperação entre Poder Público, academia e setor produtivo;

VII – promoção da inclusão digital segura.

Art. 8º Fica instituído o Plano Nacional de Infraestruturas

Digitais Estratégicas, com vigência quadrienal.

Art. 9º O Plano deverá contemplar:

I – diagnóstico das infraestruturas estratégicas;

II – avaliação de riscos e vulnerabilidades;

III – metas de modernização e expansão;

IV – indicadores de resiliência e continuidade;

V – diretrizes de segurança cibernética;

VI – estratégias de desenvolvimento tecnológico nacional;

VII – medidas de inclusão digital e redução das desigualdades territoriais.

Art. 10. O Plano será elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Congresso Nacional para conhecimento e acompanhamento.

Art. 11. Fica instituído o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE.

Art. 12. Compete ao SINPIDE:

I – promover a coordenação institucional;

II – produzir diagnósticos e estudos;

III – acompanhar tendências tecnológicas;

IV – formular recomendações de políticas públicas;

V – apoiar estratégias de fortalecimento das infraestruturas digitais estratégicas;

VI – promover intercâmbio de boas práticas.

Art. 13. Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Resiliência Digital, com funções de caráter técnico, consultivo e estratégico.

Art. 14. Compete ao Centro:

I – monitorar tendências de riscos sistêmicos;

II – elaborar estudos prospectivos;

III – apoiar a formulação de protocolos de continuidade operacional;

IV – produzir recomendações sobre resiliência digital;

V – apoiar ações de capacitação e disseminação de conhecimento técnico.

Art. 15. As políticas públicas relacionadas às Infraestruturas

Digitais Estratégicas deverão considerar os riscos e oportunidades decorrentes da utilização de inteligência artificial.

Art. 16. Serão estimuladas medidas voltadas à prevenção de:

I – ataques automatizados em larga escala;

II – falsificação biométrica;

III – clonagem de identidade digital;

IV – deepfakes;

V – manipulação automatizada de sistemas digitais críticos;

VI – outras ameaças tecnológicas emergentes.

Art. 17. A União promoverá o fortalecimento da Infraestrutura

Pública de Confiança Digital, com foco em:

I – identidade digital;

II – autenticação eletrônica;

III – assinaturas eletrônicas;

IV – certificação digital;

V – interoperabilidade entre sistemas públicos;

VI – proteção dos usuários.

Art. 18. São direitos dos usuários das Infraestruturas Digitais

Estratégicas:

I – acesso seguro aos serviços;

II – proteção de dados pessoais;

III – transparência sobre incidentes relevantes que afetem seus direitos;

IV – continuidade dos serviços, observadas as limitações técnicas e operacionais;

V – acesso a informações claras sobre mecanismos de segurança e proteção.

Art. 19. A implementação desta Lei observará os princípios da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais.

Art. 20. Os programas, investimentos, ações e estratégias decorrentes desta Lei deverão considerar as especificidades da Amazônia

Legal, das regiões de fronteira, das áreas rurais, dos territórios indígenas, das comunidades ribeirinhas e das localidades remotas.

Parágrafo único. Serão considerados, entre outros fatores:

I – conectividade disponível;

II – dispersão populacional;

III – custos logísticos;

IV – integração territorial;

V – limitações de infraestrutura tecnológica.

Art. 21. O Poder Executivo elaborará Relatório Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, com periodicidade anual.

Art. 22. O relatório conterá, entre outros elementos:

I – avaliação das infraestruturas estratégicas;

II – indicadores de resiliência digital;

III – evolução tecnológica;

IV – desafios e vulnerabilidades identificados;

V – panorama da inclusão digital e da equidade territorial.

Art. 23. As Infraestruturas Digitais Estratégicas constituem ativos essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro, à estabilidade econômica, à proteção dos direitos dos cidadãos, à competitividade nacional e à soberania tecnológica do País.

Art. 24. A implementação desta Lei observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a legislação do Sistema Financeiro Nacional, a legislação de segurança cibernética e as demais normas aplicáveis.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.