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PL 4477/2026 — Introduces the National Policy on Strategic Digital Infrastructure, establishes guidelines for protection, resilience, operational continuity, modernization, development and governance of essential digital infrastructure critical to functioning of the Brazilian state, economy and society, creates the National System for Protecting Strategic Digital Infrastructure - SINPIDE.

PL 4477/2026 — Institui a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, estabelece diretrizes para proteção, resiliência, continuidade operacional, modernização, desenvolvimento e governança das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira, cria o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, estabelece diretrizes para proteção, resiliência, continuidade operacional, modernização, desenvolvimento e governança das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira, cria o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; Política pública; Segurança cibernética; Infraestrutura crítica; Segurança de infraestruturas críticas; Governança pública; Desenvolvimento tecnológico; Soberania nacional; Infraestrutura tecnológica

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, estabelece diretrizes para proteção, resiliência, continuidade operacional, modernização, desenvolvimento e governança das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira, cria o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Marco Legal das Infraestruturas Digitais

Estratégicas do Brasil e a Política Nacional de Infraestruturas Digitais

Estratégicas – PNIDE.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – proteger as infraestruturas digitais essenciais ao interesse nacional;

II – assegurar a continuidade e a confiabilidade dos serviços digitais estratégicos;

III – fortalecer a resiliência digital nacional;

IV – reduzir vulnerabilidades sistêmicas;

V – promover a segurança cibernética;

VI – fortalecer a soberania tecnológica brasileira;

VII – ampliar a confiança da população nos serviços digitais;

VIII – fomentar inovação, competitividade e desenvolvimento econômico;

IX – promover a inclusão digital segura em todo o território nacional;

X – garantir a proteção dos direitos dos usuários.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se Infraestruturas

Digitais Estratégicas os sistemas, plataformas, redes, bases tecnológicas, ambientes digitais e serviços cuja indisponibilidade, comprometimento ou degradação possa produzir impactos relevantes sobre:

I – a estabilidade econômica e financeira;

II – a prestação de serviços públicos essenciais;

III – os direitos fundamentais dos cidadãos;

IV – a administração pública;

V – a segurança nacional;

VI – a integridade institucional do Estado.

Art. 4º São reconhecidas como Infraestruturas Digitais

Estratégicas Nacionais:

I – o Sistema de Pagamentos Instantâneos – PIX;

II – o Drex e demais infraestruturas oficiais de moeda digital e ativos digitais emitidos ou regulados pelo Banco Central do Brasil;

III – o Open Finance;

IV – a plataforma Gov.br;

V – a Carteira de Identidade Nacional – CIN e demais sistemas de identidade digital oficial;

VI – as plataformas nacionais de autenticação digital;

VII – os registros digitais essenciais à prestação de serviços públicos;

VIII – outras infraestruturas classificadas pelo Poder Executivo como estratégicas ao interesse nacional.

Art. 5º A classificação prevista nesta Lei não altera a natureza jurídica, as competências regulatórias ou a governança própria das infraestruturas nela mencionadas.

Art. 6º A Política Nacional de Infraestruturas Digitais

Estratégicas observará os princípios:

I – interesse nacional;

II – continuidade dos serviços essenciais;

III – proteção dos usuários;

IV – segurança cibernética;

V – inovação tecnológica;

VI – interoperabilidade;

VII – proteção de dados pessoais;

VIII – resiliência operacional;

IX – transparência;

X – equidade territorial;

XI – soberania tecnológica.

Art. 7º Constituem diretrizes da Política:

I – prevenção de riscos sistêmicos;

II – fortalecimento da confiança digital;

III – desenvolvimento de capacidades tecnológicas nacionais;

IV – proteção das infraestruturas críticas digitais;

V – modernização permanente dos sistemas estratégicos;

VI – cooperação entre Poder Público, academia e setor produtivo;

VII – promoção da inclusão digital segura.

Art. 8º Fica instituído o Plano Nacional de Infraestruturas

Digitais Estratégicas, com vigência quadrienal.

Art. 9º O Plano deverá contemplar:

I – diagnóstico das infraestruturas estratégicas;

II – avaliação de riscos e vulnerabilidades;

III – metas de modernização e expansão;

IV – indicadores de resiliência e continuidade;

V – diretrizes de segurança cibernética;

VI – estratégias de desenvolvimento tecnológico nacional;

VII – medidas de inclusão digital e redução das desigualdades territoriais.

Art. 10. O Plano será elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Congresso Nacional para conhecimento e acompanhamento.

Art. 11. Fica instituído o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE.

Art. 12. Compete ao SINPIDE:

I – promover a coordenação institucional;

II – produzir diagnósticos e estudos;

III – acompanhar tendências tecnológicas;

IV – formular recomendações de políticas públicas;

V – apoiar estratégias de fortalecimento das infraestruturas digitais estratégicas;

VI – promover intercâmbio de boas práticas.

Art. 13. Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Resiliência Digital, com funções de caráter técnico, consultivo e estratégico.

Art. 14. Compete ao Centro:

I – monitorar tendências de riscos sistêmicos;

II – elaborar estudos prospectivos;

III – apoiar a formulação de protocolos de continuidade operacional;

IV – produzir recomendações sobre resiliência digital;

V – apoiar ações de capacitação e disseminação de conhecimento técnico.

Art. 15. As políticas públicas relacionadas às Infraestruturas

Digitais Estratégicas deverão considerar os riscos e oportunidades decorrentes da utilização de inteligência artificial.

Art. 16. Serão estimuladas medidas voltadas à prevenção de:

I – ataques automatizados em larga escala;

II – falsificação biométrica;

III – clonagem de identidade digital;

IV – deepfakes;

V – manipulação automatizada de sistemas digitais críticos;

VI – outras ameaças tecnológicas emergentes.

Art. 17. A União promoverá o fortalecimento da Infraestrutura

Pública de Confiança Digital, com foco em:

I – identidade digital;

II – autenticação eletrônica;

III – assinaturas eletrônicas;

IV – certificação digital;

V – interoperabilidade entre sistemas públicos;

VI – proteção dos usuários.

Art. 18. São direitos dos usuários das Infraestruturas Digitais

Estratégicas:

I – acesso seguro aos serviços;

II – proteção de dados pessoais;

III – transparência sobre incidentes relevantes que afetem seus direitos;

IV – continuidade dos serviços, observadas as limitações técnicas e operacionais;

V – acesso a informações claras sobre mecanismos de segurança e proteção.

Art. 19. A implementação desta Lei observará os princípios da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais.

Art. 20. Os programas, investimentos, ações e estratégias decorrentes desta Lei deverão considerar as especificidades da Amazônia

Legal, das regiões de fronteira, das áreas rurais, dos territórios indígenas, das comunidades ribeirinhas e das localidades remotas.

Parágrafo único. Serão considerados, entre outros fatores:

I – conectividade disponível;

II – dispersão populacional;

III – custos logísticos;

IV – integração territorial;

V – limitações de infraestrutura tecnológica.

Art. 21. O Poder Executivo elaborará Relatório Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, com periodicidade anual.

Art. 22. O relatório conterá, entre outros elementos:

I – avaliação das infraestruturas estratégicas;

II – indicadores de resiliência digital;

III – evolução tecnológica;

IV – desafios e vulnerabilidades identificados;

V – panorama da inclusão digital e da equidade territorial.

Art. 23. As Infraestruturas Digitais Estratégicas constituem ativos essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro, à estabilidade econômica, à proteção dos direitos dos cidadãos, à competitividade nacional e à soberania tecnológica do País.

Art. 24. A implementação desta Lei observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a legislação do Sistema Financeiro Nacional, a legislação de segurança cibernética e as demais normas aplicáveis.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.