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PL 4386/2026 — Об учреждении Национальной политики центров искусственного интеллекта, создании Северной сети центров искусственного интеллекта и об установлении направлений развития исследований, инноваций, подготовки кадров и применения искусственного интеллекта с приоритетом для Северного региона и Легальной Амазонии

PL 4386/2026 — Institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da pesquisa, da inovação, da formação de talentos e da aplicação da inteligência artificial, com prioridade para a Região Norte e a Amazônia Legal.

закон / законопроект 2026-07-17 10 286 знаков редакций: 2 Искусственный интеллект
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EMENTA

Institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da pesquisa, da inovação, da formação de talentos e da aplicação da inteligência artificial, com prioridade para a Região Norte e a Amazônia Legal.

PALAVRAS-CHAVE

Sistema de inteligência artificial; pesquisa e desenvolvimento; inovação; Região Norte; Amazônia Legal; Desenvolvimento tecnológico; Desigualdade regional; Desenvolvimento regional

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da pesquisa, da inovação, da formação de talentos e da aplicação da inteligência artificial, com prioridade para a Região Norte e a Amazônia Legal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, destinada a promover a implantação, a integração e o fortalecimento de centros especializados em pesquisa, desenvolvimento, inovação, formação profissional e aplicação da inteligência artificial em todo o território nacional, assegurada prioridade estratégica aos Estados da Amazônia

Legal.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial:

I – fortalecer a capacidade científica e tecnológica nacional em inteligência artificial;

II – estimular a pesquisa aplicada e a inovação tecnológica;

III – ampliar a formação de pesquisadores, engenheiros, cientistas de dados e profissionais especializados;

IV – promover a utilização da inteligência artificial para o desenvolvimento econômico, social e ambiental;

V – reduzir as desigualdades regionais em ciência, tecnologia e inovação;

VI – incentivar a criação de soluções voltadas às necessidades da Amazônia Legal;

VII – promover a integração entre universidades, instituições científicas, empresas e Poder Público;

VIII – fortalecer a soberania tecnológica nacional.

Art. 3º Fica instituída a Rede Norte de Centros de Inteligência

Artificial, composta por universidades, institutos federais, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, parques tecnológicos, centros de pesquisa, laboratórios especializados, fundações de apoio à pesquisa e demais instituições que desenvolvam atividades relacionadas à inteligência artificial nos Estados da Amazônia Legal.

Art. 4º São diretrizes da Rede Norte de Centros de Inteligência

Artificial:

I – promover projetos cooperativos entre os Estados da Região

Norte;

II – compartilhar infraestrutura laboratorial, capacidade computacional e bases de conhecimento, observada a legislação vigente;

III – incentivar pesquisas voltadas às vocações econômicas da Amazônia;

IV – estimular a interiorização da pesquisa científica;

V – ampliar a cooperação internacional;

VI – fomentar a criação de startups e empresas intensivas em inteligência artificial;

VII – apoiar a transferência de tecnologia para o setor produtivo;

VIII – incentivar a utilização ética, transparente e responsável da inteligência artificial.

Art. 5º Terão prioridade, no âmbito da Política Nacional, projetos destinados à aplicação da inteligência artificial em:

I – bioeconomia;

II – monitoramento ambiental;

III – combate ao desmatamento, às queimadas e aos ilícitos ambientais;

IV – agricultura de precisão;

V – mineração sustentável;

VI – gestão de recursos hídricos;

VII – saúde pública;

VIII – educação;

IX – segurança pública;

X – defesa civil;

XI – logística e infraestrutura;

XII – gestão pública digital;

XIII – cidades inteligentes;

XIV – energias renováveis;

XV – monitoramento climático;

XVI – preservação da biodiversidade.

Art. 6º Os Centros de Inteligência Artificial poderão desenvolver, entre outras atividades:

I – pesquisa científica;

II – desenvolvimento experimental;

III – capacitação profissional;

IV – programas de residência tecnológica;

V – incubação e aceleração de startups;

VI – programas de inovação aberta;

VII – proteção da propriedade intelectual;

VIII – transferência de tecnologia;

IX – cooperação científica nacional e internacional.

Art. 7º Na implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá estimular a celebração de acordos de cooperação com universidades, institutos federais, instituições científicas, agências de fomento, bancos públicos, organismos internacionais, setor produtivo e demais entidades públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento tecnológico.

Art. 8º As ações decorrentes desta Lei observarão, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – redução das desigualdades regionais;

II – desenvolvimento sustentável;

III – valorização das vocações econômicas amazônicas;

IV – respeito à proteção de dados pessoais;

V – transparência e responsabilidade no desenvolvimento e utilização da inteligência artificial;

VI – fortalecimento da pesquisa científica nacional.

Art. 9º A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras, sendo facultada a utilização dos instrumentos previstos na legislação de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento regional.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.