Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)

PL 4386/2026 — Establishes the National Policy on Artificial Intelligence Centers, creates the Northern Network of Artificial Intelligence Centers and sets guidelines for research, innovation, talent formation and application of artificial intelligence with priority given to the Northern Region and the Legal Amazonia [(Amazônia Legal)].

PL 4386/2026 — Institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da pesquisa, da inovação, da formação de talentos e da aplicação da inteligência artificial, com prioridade para a Região Norte e a Amazônia Legal.

law / bill 2026-07-17 10 286 characters versions: 2 Artificial intelligence
No translation Download On the source site Original file
Current version. Last change recorded on 2026-08-21.

EMENTA

Institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da pesquisa, da inovação, da formação de talentos e da aplicação da inteligência artificial, com prioridade para a Região Norte e a Amazônia Legal.

PALAVRAS-CHAVE

Sistema de inteligência artificial; pesquisa e desenvolvimento; inovação; Região Norte; Amazônia Legal; Desenvolvimento tecnológico; Desigualdade regional; Desenvolvimento regional

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da pesquisa, da inovação, da formação de talentos e da aplicação da inteligência artificial, com prioridade para a Região Norte e a Amazônia Legal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, destinada a promover a implantação, a integração e o fortalecimento de centros especializados em pesquisa, desenvolvimento, inovação, formação profissional e aplicação da inteligência artificial em todo o território nacional, assegurada prioridade estratégica aos Estados da Amazônia

Legal.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial:

I – fortalecer a capacidade científica e tecnológica nacional em inteligência artificial;

II – estimular a pesquisa aplicada e a inovação tecnológica;

III – ampliar a formação de pesquisadores, engenheiros, cientistas de dados e profissionais especializados;

IV – promover a utilização da inteligência artificial para o desenvolvimento econômico, social e ambiental;

V – reduzir as desigualdades regionais em ciência, tecnologia e inovação;

VI – incentivar a criação de soluções voltadas às necessidades da Amazônia Legal;

VII – promover a integração entre universidades, instituições científicas, empresas e Poder Público;

VIII – fortalecer a soberania tecnológica nacional.

Art. 3º Fica instituída a Rede Norte de Centros de Inteligência

Artificial, composta por universidades, institutos federais, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, parques tecnológicos, centros de pesquisa, laboratórios especializados, fundações de apoio à pesquisa e demais instituições que desenvolvam atividades relacionadas à inteligência artificial nos Estados da Amazônia Legal.

Art. 4º São diretrizes da Rede Norte de Centros de Inteligência

Artificial:

I – promover projetos cooperativos entre os Estados da Região

Norte;

II – compartilhar infraestrutura laboratorial, capacidade computacional e bases de conhecimento, observada a legislação vigente;

III – incentivar pesquisas voltadas às vocações econômicas da Amazônia;

IV – estimular a interiorização da pesquisa científica;

V – ampliar a cooperação internacional;

VI – fomentar a criação de startups e empresas intensivas em inteligência artificial;

VII – apoiar a transferência de tecnologia para o setor produtivo;

VIII – incentivar a utilização ética, transparente e responsável da inteligência artificial.

Art. 5º Terão prioridade, no âmbito da Política Nacional, projetos destinados à aplicação da inteligência artificial em:

I – bioeconomia;

II – monitoramento ambiental;

III – combate ao desmatamento, às queimadas e aos ilícitos ambientais;

IV – agricultura de precisão;

V – mineração sustentável;

VI – gestão de recursos hídricos;

VII – saúde pública;

VIII – educação;

IX – segurança pública;

X – defesa civil;

XI – logística e infraestrutura;

XII – gestão pública digital;

XIII – cidades inteligentes;

XIV – energias renováveis;

XV – monitoramento climático;

XVI – preservação da biodiversidade.

Art. 6º Os Centros de Inteligência Artificial poderão desenvolver, entre outras atividades:

I – pesquisa científica;

II – desenvolvimento experimental;

III – capacitação profissional;

IV – programas de residência tecnológica;

V – incubação e aceleração de startups;

VI – programas de inovação aberta;

VII – proteção da propriedade intelectual;

VIII – transferência de tecnologia;

IX – cooperação científica nacional e internacional.

Art. 7º Na implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá estimular a celebração de acordos de cooperação com universidades, institutos federais, instituições científicas, agências de fomento, bancos públicos, organismos internacionais, setor produtivo e demais entidades públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento tecnológico.

Art. 8º As ações decorrentes desta Lei observarão, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – redução das desigualdades regionais;

II – desenvolvimento sustentável;

III – valorização das vocações econômicas amazônicas;

IV – respeito à proteção de dados pessoais;

V – transparência e responsabilidade no desenvolvimento e utilização da inteligência artificial;

VI – fortalecimento da pesquisa científica nacional.

Art. 9º A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras, sendo facultada a utilização dos instrumentos previstos na legislação de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento regional.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.