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PL 4836/2026 — Об учреждении Интегрированной системы «Женщина в безопасности» и её Публичной панели мониторинга интеграции данных
PL 4836/2026 — Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.
EMENTA
Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.
PALAVRAS-CHAVE
criação; Sistema Integrado Mulher Segura (SI Mulher Segura); Política Nacional de Dados e Informações Relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO); sistematização; Dados; Violência contra a mulher; Painel de dados (dashboard); Compartilhamento de dados; Monitoramento
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado Mulher Segura – SI
Mulher Segura, no âmbito da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres – PNAINFO, disponibilizado em meio eletrônico com o objetivo de reunir, organizar, sistematizar e publicar dados e informações referentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O SI Mulher Segura constitui base nacional de consolidação dos registros de violência contra mulheres provenientes dos diversos sistemas informacionais públicos, de forma complementar ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan e ao Sistema Único de Assistência Social – Suas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Rede de Atenção e Proteção Integral: conjunto de órgãos e entidades públicas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e de entidades privadas que, mediante instrumento de cooperação, atuem na prevenção e na repressão de violência contra a mulher;
II - interoperabilidade: capacidade de os sistemas de informação de diferentes órgãos e entidades se comunicarem de forma segura, proporcional e auditável, observados a finalidade específica e a LGPD; e
III - incidente de segurança: evento adverso confirmado que comprometa a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO MULHER
SEGURA
Art. 3º O SI Mulher Segura será administrado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com os órgãos responsáveis pelas políticas para as mulheres, saúde e assistência social, nos termos do regulamento.
§1º Compete ao órgão federal responsável pela política de segurança pública:
I - desenvolver e manter o SI Mulher Segura no âmbito do sistema nacional de informações de segurança pública;
II - dispor sobre os fluxos de informação do SI Mulher Segura;
III - promover a integração do SI Mulher Segura com as demais soluções tecnológicas;
IV - assegurar a integridade, a segurança e a rastreabilidade dos dados; e
V - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Atenção e Proteção Integral.
§2º Compete ao órgão federal responsável pelas políticas para as mulheres:
I - participar da definição dos indicadores e dos parâmetros de transparência ativa do SI Mulher Segura; e
II - promover a integração dos sistemas e dos serviços especializados de atendimento às mulheres.
§3º Compete ao órgão federal responsável pela política de saúde promover a integração de dados provenientes dos sistemas nacionais de *CD268503474000* informação em saúde, observados as pactuações do SUS e os princípios da necessidade e da minimização dos dados.
§4º Compete ao órgão federal responsável pela política de assistência social promover a integração dos sistemas operacionais do Suas com o SI Mulher Segura.
Art. 4º O SI Mulher Segura deverá conter os dados e as informações de que trata o art. 4º, §1º e §2º, da Lei nº 14.232, de 2021.
Parágrafo único. Os dados serão organizados em:
I - núcleo comum obrigatório; e
II - campos setoriais complementares.
CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO, DA ATUALIZAÇÃO E
DA INTEGRAÇÃO DE DADOS
Art. 5º Deverão integrar os seus dados ao SI Mulher Segura, de forma contínua e automatizada:
I - no âmbito federal, os sistemas dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II - nos âmbitos estadual e distrital, os sistemas dos órgãos e das entidades integrantes do Susp;
III - no âmbito municipal, os sistemas das guardas municipais, dos serviços de assistência social e das unidades de saúde.
§1º Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão integrar os seus sistemas mediante instrumento de cooperação.
§2º O instrumento de cooperação poderá prever cronograma de adesão e apoio técnico da União.
Art. 6º O ente federativo que deixar de fornecer ou atualizar os seus dados no SI Mulher Segura estará sujeito à suspensão do recebimento de recursos financeiros da União destinados a programas, projetos ou ações de segurança pública, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.
Parágrafo único. A suspensão somente ocorrerá após notificação prévia e processo administrativo, garantidos contraditório e ampla defesa.
Art. 7º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos para a adequação de seus sistemas e implementação da integração ao SI Mulher Segura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 8º A implementação das obrigações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, observados a capacidade técnica dos entes federativos, a disponibilidade de apoio institucional da União e os instrumentos de cooperação firmados.
CAPÍTULO IV - DO PAINEL PÚBLICO DE
MONITORAMENTO
Art. 9º Fica instituído o Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados do SI Mulher Segura.
§1º O Painel Público será administrado pelo órgão federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com o órgão responsável pelas políticas para as mulheres.
§2º O Painel exibirá indicadores de volume, completude e conformidade, segmentados por ente federativo.
§3º O Painel subsidiará a apuração da inadimplência de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO, DA SEGURANÇA E DA
PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 10. O tratamento dos dados pessoais inseridos no SI
Mulher Segura observará a Lei nº 13.709, de 2018 - LGPD.
§1º O tratamento ficará limitado à execução de políticas públicas e produção de estatísticas anonimizadas.
§2º Os dados de saúde terão finalidade sanitária e não constituirão instrumento de persecução penal.
§3º É vedada a divulgação, em qualquer hipótese, de dados que permitam a identificação direta ou indireta da vítima de violência.
Art. 11. O acesso aos dados do SI Mulher Segura será segmentado por perfis e auditado.
§1º Os dados identificáveis somente serão acessíveis por agentes públicos credenciados.
§2º Os dados estatísticos serão publicados em formato anonimizado.
§3º Em caso de incidente de segurança, deverá ser feita comunicação imediata à ANPD e ao Comitê Gestor, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E DO RELATÓRIO
Art. 12. Ato conjunto dos titulares dos órgãos do Poder
Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres instituirá Comitê Gestor do SI Mulher Segura.
§1º O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno.
§2º O Comitê Gestor será coordenado pelos órgãos federais responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres e integrado por representantes dos 3 Poderes.
§3º O Comitê Gestor poderá convidar representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do CNJ e do CNMP.
§4º O Comitê Gestor articulará com o CNJ e com o CNMP o intercâmbio de dados com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco da Lei nº 14.149, de 2021.
Art. 13. O relatório bienal de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, será elaborado sob a coordenação dos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres, com a participação dos órgãos de que trata o art. 3º, com base nos dados e nas informações integrados no SI
Mulher Segura.
§ 1º O relatório bienal será publicado em meio eletrônico de acesso público, observadas as técnicas de anonimização necessárias à proteção da identidade das vítimas e o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às restrições de publicidade.
§ 2º O relatório bienal apresentará diagnóstico consolidado, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Comitê Gestor do SI Mulher
Segura, com, no mínimo, dados e informações sobre:
I - violência contra as mulheres no País; e
II - fluxos de atendimento.
§ 3º O relatório de que trata o caput subsidiará a formulação, o monitoramento e o aprimoramento da integração de dados e das políticas públicas de proteção das mulheres.
§ 4º O relatório bienal será divulgado até o último dia útil do primeiro semestre do ano subsequente ao biênio de referência.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública, para as mulheres, saúde e assistência social editarão, conjuntamente, as normas complementares necessárias à execução desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 1º As normas complementares de que trata o caput deverão prever as condições técnicas exigidas para a interoperabilidade e para o compartilhamento de dados e informações.
§ 2º As normas complementares de que trata o caput estabelecerão o dicionário de dados, o conteúdo do núcleo comum obrigatório e os campos setoriais complementares de que trata o art. 4º, referentes a cada sistema integrante do SI Mulher Segura.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observadas a legislação orçamentária e financeira e a disponibilidade correspondente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Sistema Integrado Mulher Segura – SI Mulher Segura e o seu Painel
Público de Monitoramento, conferindo status de política de Estado ao Decreto nº 13.083, de 29 de julho de 2026.
A violência contra as mulheres é um fenômeno complexo e multicausal que exige resposta articulada do Estado. Para que as políticas públicas sejam cada vez mais efetivas, é fundamental que os gestores contem com dados integrados, confiáveis e atualizados.
O Estado do Rio de Janeiro possui uma importante rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com delegacias especializadas, centros de atendimento, unidades de saúde e equipamentos da assistência social atuando diariamente na proteção das mulheres fluminenses. O SI Mulher Segura chega para fortalecer e integrar essa rede, a exemplo do que já se busca fazer no Estado do Rio de Janeiro, e permitir que as informações geradas em cada ponta do atendimento possam subsidiar ações mais coordenadas e preventivas em todo o território estadual.
Com a interoperabilidade promovida pelo Sistema, o Rio de Janeiro poderá qualificar ainda mais o acolhimento às mulheres, conectando os dados de segurança pública, saúde, assistência social e políticas para as mulheres de forma segura e em respeito à Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD. Isso permitirá uma visão integral do atendimento e contribuirá para o aprimoramento contínuo dos serviços prestados à população.
A criação do Painel Público de Monitoramento garante transparência ativa e controle social, ao mesmo tempo em que subsidia a União na apuração da regularidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de dados, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.
Ressalta-se que o projeto não cria despesa nova obrigatória. O apoio financeiro da União fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e a implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando a capacidade técnica dos entes.
Ressalta-se ainda que foram apresentadas pequenas sugestões de aprimoramento ao texto, com o intuito de conferir maior clareza, coerência normativa e efetividade à implementação do Sistema, sem alterar o mérito da proposta.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço concreto na proteção integral das mulheres brasileiras, reforçando o compromisso com o aprimoramento da rede de proteção no Estado do Rio de Janeiro.
Sala das Sessões, em 30 de julho de 2026.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4836/2026 — Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados
- Рабочее название
- Закон о системе интегрированной безопасности женщин
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-30
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Федеральный орган исполнительной власти, ответственный за политику общественной безопасности, органы, ответственные за политику в области здравоохранения, социальной помощи и политики для женщин
- Связанные акты
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei nº 13.675/2018
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная интеграция информации о случаях насилия против женщин, отсутствие единой базы данных для анализа ситуации и координации мер реагирования
- Цель
- Создание национальной информационной системы сбора и интеграции данных обо всех формах насилия против женщин, обеспечение публичности мониторинга полноты и качества передачи данных
- Сфера действия
- Государственные информационные системы федерального, регионального и муниципального уровней, включая правоохранительные органы, здравоохранение, социальную помощь и специализированные службы поддержки женщин
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Органы государственной власти различных уровней, участвующие в профилактике и противодействии насилию над женщинами | Включение в систему регистрации случаев насилия согласно компетенции и уровню управления | нет данных |
- Группы особой защиты
- Женщины-жертвы насилия
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 5 обязанность Госорган
Обязательство федеральных, региональных и муниципальных органов передавать свои данные в единую информационную систему непрерывным и автоматическим способом
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Приостановка финансирования программ безопасности (Art. 6)
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 13.675/2018
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6 Ответственность Госорган
Нарушение обязательств по передаче данных приводит к приостановке получения средств из бюджета Федерации на программы безопасности
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При инциденте
- Санкция
- Приостановка финансирования (после уведомления и административного процесса)
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 13.675/2018
- Российский аналог
- Нет прямого аналога, но имеются схожие механизмы контроля выполнения обязанностей государственными органами через бюджетную дисциплину
-
Art. 10 Ограничение Госорган
Данные обрабатываются исключительно в целях реализации публичных политик и создания анонимизированной статистики
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Запрет идентификации жертв насилия
- Отсылка к иным актам
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
- Российский аналог
- Аналогичные требования содержатся в ФЗ "О персональных данных", однако специфика обработки данных о насилии против женщин регулируется отдельными актами
-
Art. 11 Обязанность Госорган
Доступ к данным осуществляется сегментированно по профилям и подлежит обязательному аудиту
- Механизм воздействия
- Барьер входа
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- Регулярный
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Отсылка к иным актам
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
- Российский аналог
- Соответствие требованиям доступа и аудита предусмотрено законодательством РФ о защите персональных данных
-
Art. 13 Обязанность Госорган
Ежедневный отчет публикуется публично с соблюдением правил анонимизации данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Отсутствуют аналогичные обязательства публикации регулярных отчётов о случаях насилия против женщин в России
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-30 |
| Объём | 12 849 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:26 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4836 |
| ano | 2026 |
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Темы
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Отбор сработал на этих совпадениях, суммарный вес 3.
-
ANPD
орган
Персональные данные
…идентификация жертвы запрещена, доступ разграничен и аудируется, об инцидентах сообщают в ANPD. EMENTA Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitorament…
-
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Персональные данные
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Аннотация
Сводит в национальную базу записи о всех видах насилия в отношении женщин из государственных информационных систем; ведёт её федеральный орган по общественной безопасности совместно с органами по делам женщин, здравоохранения и социальной помощи. Федеральные, региональные и муниципальные системы передают данные непрерывно и автоматически; нарушителям приостанавливают федеральное финансирование программ безопасности — после уведомления и административной процедуры. Публичная панель показывает полноту и соответствие по каждому субъекту. Обработка подчинена LGPD: только реализация политик и обезличенная статистика, идентификация жертвы запрещена, доступ разграничен и аудируется, об инцидентах сообщают в ANPD.
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|---|---|---|---|
| 2026-08-21 | 152 → 3020 | +7 −0 | Построчное сравнение → |