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PL 4836/2026 — Establishing the Integrated Safe Woman System and its Public Data Integration Monitoring Dashboard

PL 4836/2026 — Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.

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EMENTA

Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Sistema Integrado Mulher Segura (SI Mulher Segura); Política Nacional de Dados e Informações Relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO); sistematização; Dados; Violência contra a mulher; Painel de dados (dashboard); Compartilhamento de dados; Monitoramento

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)

Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado Mulher Segura – SI

Mulher Segura, no âmbito da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres – PNAINFO, disponibilizado em meio eletrônico com o objetivo de reunir, organizar, sistematizar e publicar dados e informações referentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.

Parágrafo único. O SI Mulher Segura constitui base nacional de consolidação dos registros de violência contra mulheres provenientes dos diversos sistemas informacionais públicos, de forma complementar ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan e ao Sistema Único de Assistência Social – Suas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Rede de Atenção e Proteção Integral: conjunto de órgãos e entidades públicas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e de entidades privadas que, mediante instrumento de cooperação, atuem na prevenção e na repressão de violência contra a mulher;

II - interoperabilidade: capacidade de os sistemas de informação de diferentes órgãos e entidades se comunicarem de forma segura, proporcional e auditável, observados a finalidade específica e a LGPD; e

III - incidente de segurança: evento adverso confirmado que comprometa a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO MULHER

SEGURA

Art. 3º O SI Mulher Segura será administrado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com os órgãos responsáveis pelas políticas para as mulheres, saúde e assistência social, nos termos do regulamento.

§1º Compete ao órgão federal responsável pela política de segurança pública:

I - desenvolver e manter o SI Mulher Segura no âmbito do sistema nacional de informações de segurança pública;

II - dispor sobre os fluxos de informação do SI Mulher Segura;

III - promover a integração do SI Mulher Segura com as demais soluções tecnológicas;

IV - assegurar a integridade, a segurança e a rastreabilidade dos dados; e

V - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Atenção e Proteção Integral.

§2º Compete ao órgão federal responsável pelas políticas para as mulheres:

I - participar da definição dos indicadores e dos parâmetros de transparência ativa do SI Mulher Segura; e

II - promover a integração dos sistemas e dos serviços especializados de atendimento às mulheres.

§3º Compete ao órgão federal responsável pela política de saúde promover a integração de dados provenientes dos sistemas nacionais de *CD268503474000* informação em saúde, observados as pactuações do SUS e os princípios da necessidade e da minimização dos dados.

§4º Compete ao órgão federal responsável pela política de assistência social promover a integração dos sistemas operacionais do Suas com o SI Mulher Segura.

Art. 4º O SI Mulher Segura deverá conter os dados e as informações de que trata o art. 4º, §1º e §2º, da Lei nº 14.232, de 2021.

Parágrafo único. Os dados serão organizados em:

I - núcleo comum obrigatório; e

II - campos setoriais complementares.

CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO, DA ATUALIZAÇÃO E

DA INTEGRAÇÃO DE DADOS

Art. 5º Deverão integrar os seus dados ao SI Mulher Segura, de forma contínua e automatizada:

I - no âmbito federal, os sistemas dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - nos âmbitos estadual e distrital, os sistemas dos órgãos e das entidades integrantes do Susp;

III - no âmbito municipal, os sistemas das guardas municipais, dos serviços de assistência social e das unidades de saúde.

§1º Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão integrar os seus sistemas mediante instrumento de cooperação.

§2º O instrumento de cooperação poderá prever cronograma de adesão e apoio técnico da União.

Art. 6º O ente federativo que deixar de fornecer ou atualizar os seus dados no SI Mulher Segura estará sujeito à suspensão do recebimento de recursos financeiros da União destinados a programas, projetos ou ações de segurança pública, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.

Parágrafo único. A suspensão somente ocorrerá após notificação prévia e processo administrativo, garantidos contraditório e ampla defesa.

Art. 7º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos para a adequação de seus sistemas e implementação da integração ao SI Mulher Segura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto no art. 167 da Constituição Federal.

Art. 8º A implementação das obrigações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, observados a capacidade técnica dos entes federativos, a disponibilidade de apoio institucional da União e os instrumentos de cooperação firmados.

CAPÍTULO IV - DO PAINEL PÚBLICO DE

MONITORAMENTO

Art. 9º Fica instituído o Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados do SI Mulher Segura.

§1º O Painel Público será administrado pelo órgão federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com o órgão responsável pelas políticas para as mulheres.

§2º O Painel exibirá indicadores de volume, completude e conformidade, segmentados por ente federativo.

§3º O Painel subsidiará a apuração da inadimplência de que trata o art. 6º.

CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO, DA SEGURANÇA E DA

PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 10. O tratamento dos dados pessoais inseridos no SI

Mulher Segura observará a Lei nº 13.709, de 2018 - LGPD.

§1º O tratamento ficará limitado à execução de políticas públicas e produção de estatísticas anonimizadas.

§2º Os dados de saúde terão finalidade sanitária e não constituirão instrumento de persecução penal.

§3º É vedada a divulgação, em qualquer hipótese, de dados que permitam a identificação direta ou indireta da vítima de violência.

Art. 11. O acesso aos dados do SI Mulher Segura será segmentado por perfis e auditado.

§1º Os dados identificáveis somente serão acessíveis por agentes públicos credenciados.

§2º Os dados estatísticos serão publicados em formato anonimizado.

§3º Em caso de incidente de segurança, deverá ser feita comunicação imediata à ANPD e ao Comitê Gestor, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E DO RELATÓRIO

Art. 12. Ato conjunto dos titulares dos órgãos do Poder

Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres instituirá Comitê Gestor do SI Mulher Segura.

§1º O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno.

§2º O Comitê Gestor será coordenado pelos órgãos federais responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres e integrado por representantes dos 3 Poderes.

§3º O Comitê Gestor poderá convidar representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do CNJ e do CNMP.

§4º O Comitê Gestor articulará com o CNJ e com o CNMP o intercâmbio de dados com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco da Lei nº 14.149, de 2021.

Art. 13. O relatório bienal de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, será elaborado sob a coordenação dos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres, com a participação dos órgãos de que trata o art. 3º, com base nos dados e nas informações integrados no SI

Mulher Segura.

§ 1º O relatório bienal será publicado em meio eletrônico de acesso público, observadas as técnicas de anonimização necessárias à proteção da identidade das vítimas e o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às restrições de publicidade.

§ 2º O relatório bienal apresentará diagnóstico consolidado, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Comitê Gestor do SI Mulher

Segura, com, no mínimo, dados e informações sobre:

I - violência contra as mulheres no País; e

II - fluxos de atendimento.

§ 3º O relatório de que trata o caput subsidiará a formulação, o monitoramento e o aprimoramento da integração de dados e das políticas públicas de proteção das mulheres.

§ 4º O relatório bienal será divulgado até o último dia útil do primeiro semestre do ano subsequente ao biênio de referência.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública, para as mulheres, saúde e assistência social editarão, conjuntamente, as normas complementares necessárias à execução desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 1º As normas complementares de que trata o caput deverão prever as condições técnicas exigidas para a interoperabilidade e para o compartilhamento de dados e informações.

§ 2º As normas complementares de que trata o caput estabelecerão o dicionário de dados, o conteúdo do núcleo comum obrigatório e os campos setoriais complementares de que trata o art. 4º, referentes a cada sistema integrante do SI Mulher Segura.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observadas a legislação orçamentária e financeira e a disponibilidade correspondente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.