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PL 4836/2026 — Establishing the Integrated Safe Woman System and its Public Data Integration Monitoring Dashboard
PL 4836/2026 — Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.
EMENTA
Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.
PALAVRAS-CHAVE
criação; Sistema Integrado Mulher Segura (SI Mulher Segura); Política Nacional de Dados e Informações Relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO); sistematização; Dados; Violência contra a mulher; Painel de dados (dashboard); Compartilhamento de dados; Monitoramento
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado Mulher Segura – SI
Mulher Segura, no âmbito da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres – PNAINFO, disponibilizado em meio eletrônico com o objetivo de reunir, organizar, sistematizar e publicar dados e informações referentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O SI Mulher Segura constitui base nacional de consolidação dos registros de violência contra mulheres provenientes dos diversos sistemas informacionais públicos, de forma complementar ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan e ao Sistema Único de Assistência Social – Suas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Rede de Atenção e Proteção Integral: conjunto de órgãos e entidades públicas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e de entidades privadas que, mediante instrumento de cooperação, atuem na prevenção e na repressão de violência contra a mulher;
II - interoperabilidade: capacidade de os sistemas de informação de diferentes órgãos e entidades se comunicarem de forma segura, proporcional e auditável, observados a finalidade específica e a LGPD; e
III - incidente de segurança: evento adverso confirmado que comprometa a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO MULHER
SEGURA
Art. 3º O SI Mulher Segura será administrado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com os órgãos responsáveis pelas políticas para as mulheres, saúde e assistência social, nos termos do regulamento.
§1º Compete ao órgão federal responsável pela política de segurança pública:
I - desenvolver e manter o SI Mulher Segura no âmbito do sistema nacional de informações de segurança pública;
II - dispor sobre os fluxos de informação do SI Mulher Segura;
III - promover a integração do SI Mulher Segura com as demais soluções tecnológicas;
IV - assegurar a integridade, a segurança e a rastreabilidade dos dados; e
V - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Atenção e Proteção Integral.
§2º Compete ao órgão federal responsável pelas políticas para as mulheres:
I - participar da definição dos indicadores e dos parâmetros de transparência ativa do SI Mulher Segura; e
II - promover a integração dos sistemas e dos serviços especializados de atendimento às mulheres.
§3º Compete ao órgão federal responsável pela política de saúde promover a integração de dados provenientes dos sistemas nacionais de *CD268503474000* informação em saúde, observados as pactuações do SUS e os princípios da necessidade e da minimização dos dados.
§4º Compete ao órgão federal responsável pela política de assistência social promover a integração dos sistemas operacionais do Suas com o SI Mulher Segura.
Art. 4º O SI Mulher Segura deverá conter os dados e as informações de que trata o art. 4º, §1º e §2º, da Lei nº 14.232, de 2021.
Parágrafo único. Os dados serão organizados em:
I - núcleo comum obrigatório; e
II - campos setoriais complementares.
CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO, DA ATUALIZAÇÃO E
DA INTEGRAÇÃO DE DADOS
Art. 5º Deverão integrar os seus dados ao SI Mulher Segura, de forma contínua e automatizada:
I - no âmbito federal, os sistemas dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II - nos âmbitos estadual e distrital, os sistemas dos órgãos e das entidades integrantes do Susp;
III - no âmbito municipal, os sistemas das guardas municipais, dos serviços de assistência social e das unidades de saúde.
§1º Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão integrar os seus sistemas mediante instrumento de cooperação.
§2º O instrumento de cooperação poderá prever cronograma de adesão e apoio técnico da União.
Art. 6º O ente federativo que deixar de fornecer ou atualizar os seus dados no SI Mulher Segura estará sujeito à suspensão do recebimento de recursos financeiros da União destinados a programas, projetos ou ações de segurança pública, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.
Parágrafo único. A suspensão somente ocorrerá após notificação prévia e processo administrativo, garantidos contraditório e ampla defesa.
Art. 7º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos para a adequação de seus sistemas e implementação da integração ao SI Mulher Segura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 8º A implementação das obrigações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, observados a capacidade técnica dos entes federativos, a disponibilidade de apoio institucional da União e os instrumentos de cooperação firmados.
CAPÍTULO IV - DO PAINEL PÚBLICO DE
MONITORAMENTO
Art. 9º Fica instituído o Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados do SI Mulher Segura.
§1º O Painel Público será administrado pelo órgão federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com o órgão responsável pelas políticas para as mulheres.
§2º O Painel exibirá indicadores de volume, completude e conformidade, segmentados por ente federativo.
§3º O Painel subsidiará a apuração da inadimplência de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO, DA SEGURANÇA E DA
PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 10. O tratamento dos dados pessoais inseridos no SI
Mulher Segura observará a Lei nº 13.709, de 2018 - LGPD.
§1º O tratamento ficará limitado à execução de políticas públicas e produção de estatísticas anonimizadas.
§2º Os dados de saúde terão finalidade sanitária e não constituirão instrumento de persecução penal.
§3º É vedada a divulgação, em qualquer hipótese, de dados que permitam a identificação direta ou indireta da vítima de violência.
Art. 11. O acesso aos dados do SI Mulher Segura será segmentado por perfis e auditado.
§1º Os dados identificáveis somente serão acessíveis por agentes públicos credenciados.
§2º Os dados estatísticos serão publicados em formato anonimizado.
§3º Em caso de incidente de segurança, deverá ser feita comunicação imediata à ANPD e ao Comitê Gestor, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E DO RELATÓRIO
Art. 12. Ato conjunto dos titulares dos órgãos do Poder
Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres instituirá Comitê Gestor do SI Mulher Segura.
§1º O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno.
§2º O Comitê Gestor será coordenado pelos órgãos federais responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres e integrado por representantes dos 3 Poderes.
§3º O Comitê Gestor poderá convidar representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do CNJ e do CNMP.
§4º O Comitê Gestor articulará com o CNJ e com o CNMP o intercâmbio de dados com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco da Lei nº 14.149, de 2021.
Art. 13. O relatório bienal de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, será elaborado sob a coordenação dos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres, com a participação dos órgãos de que trata o art. 3º, com base nos dados e nas informações integrados no SI
Mulher Segura.
§ 1º O relatório bienal será publicado em meio eletrônico de acesso público, observadas as técnicas de anonimização necessárias à proteção da identidade das vítimas e o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às restrições de publicidade.
§ 2º O relatório bienal apresentará diagnóstico consolidado, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Comitê Gestor do SI Mulher
Segura, com, no mínimo, dados e informações sobre:
I - violência contra as mulheres no País; e
II - fluxos de atendimento.
§ 3º O relatório de que trata o caput subsidiará a formulação, o monitoramento e o aprimoramento da integração de dados e das políticas públicas de proteção das mulheres.
§ 4º O relatório bienal será divulgado até o último dia útil do primeiro semestre do ano subsequente ao biênio de referência.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública, para as mulheres, saúde e assistência social editarão, conjuntamente, as normas complementares necessárias à execução desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 1º As normas complementares de que trata o caput deverão prever as condições técnicas exigidas para a interoperabilidade e para o compartilhamento de dados e informações.
§ 2º As normas complementares de que trata o caput estabelecerão o dicionário de dados, o conteúdo do núcleo comum obrigatório e os campos setoriais complementares de que trata o art. 4º, referentes a cada sistema integrante do SI Mulher Segura.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observadas a legislação orçamentária e financeira e a disponibilidade correspondente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Sistema Integrado Mulher Segura – SI Mulher Segura e o seu Painel
Público de Monitoramento, conferindo status de política de Estado ao Decreto nº 13.083, de 29 de julho de 2026.
A violência contra as mulheres é um fenômeno complexo e multicausal que exige resposta articulada do Estado. Para que as políticas públicas sejam cada vez mais efetivas, é fundamental que os gestores contem com dados integrados, confiáveis e atualizados.
O Estado do Rio de Janeiro possui uma importante rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com delegacias especializadas, centros de atendimento, unidades de saúde e equipamentos da assistência social atuando diariamente na proteção das mulheres fluminenses. O SI Mulher Segura chega para fortalecer e integrar essa rede, a exemplo do que já se busca fazer no Estado do Rio de Janeiro, e permitir que as informações geradas em cada ponta do atendimento possam subsidiar ações mais coordenadas e preventivas em todo o território estadual.
Com a interoperabilidade promovida pelo Sistema, o Rio de Janeiro poderá qualificar ainda mais o acolhimento às mulheres, conectando os dados de segurança pública, saúde, assistência social e políticas para as mulheres de forma segura e em respeito à Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD. Isso permitirá uma visão integral do atendimento e contribuirá para o aprimoramento contínuo dos serviços prestados à população.
A criação do Painel Público de Monitoramento garante transparência ativa e controle social, ao mesmo tempo em que subsidia a União na apuração da regularidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de dados, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.
Ressalta-se que o projeto não cria despesa nova obrigatória. O apoio financeiro da União fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e a implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando a capacidade técnica dos entes.
Ressalta-se ainda que foram apresentadas pequenas sugestões de aprimoramento ao texto, com o intuito de conferir maior clareza, coerência normativa e efetividade à implementação do Sistema, sem alterar o mérito da proposta.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço concreto na proteção integral das mulheres brasileiras, reforçando o compromisso com o aprimoramento da rede de proteção no Estado do Rio de Janeiro.
Sala das Sessões, em 30 de julho de 2026.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO
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Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4836/2026 — Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados
- Рабочее название
- Закон о системе интегрированной безопасности женщин
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-30
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Федеральный орган исполнительной власти, ответственный за политику общественной безопасности, органы, ответственные за политику в области здравоохранения, социальной помощи и политики для женщин
- Связанные акты
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei nº 13.675/2018
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная интеграция информации о случаях насилия против женщин, отсутствие единой базы данных для анализа ситуации и координации мер реагирования
- Цель
- Создание национальной информационной системы сбора и интеграции данных обо всех формах насилия против женщин, обеспечение публичности мониторинга полноты и качества передачи данных
- Сфера действия
- Государственные информационные системы федерального, регионального и муниципального уровней, включая правоохранительные органы, здравоохранение, социальную помощь и специализированные службы поддержки женщин
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Органы государственной власти различных уровней, участвующие в профилактике и противодействии насилию над женщинами | Включение в систему регистрации случаев насилия согласно компетенции и уровню управления | нет данных |
- Группы особой защиты
- Женщины-жертвы насилия
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 5 обязанность Госорган
Обязательство федеральных, региональных и муниципальных органов передавать свои данные в единую информационную систему непрерывным и автоматическим способом
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Приостановка финансирования программ безопасности (Art. 6)
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 13.675/2018
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6 Ответственность Госорган
Нарушение обязательств по передаче данных приводит к приостановке получения средств из бюджета Федерации на программы безопасности
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При инциденте
- Санкция
- Приостановка финансирования (после уведомления и административного процесса)
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 13.675/2018
- Российский аналог
- Нет прямого аналога, но имеются схожие механизмы контроля выполнения обязанностей государственными органами через бюджетную дисциплину
-
Art. 10 Ограничение Госорган
Данные обрабатываются исключительно в целях реализации публичных политик и создания анонимизированной статистики
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Запрет идентификации жертв насилия
- Отсылка к иным актам
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
- Российский аналог
- Аналогичные требования содержатся в ФЗ "О персональных данных", однако специфика обработки данных о насилии против женщин регулируется отдельными актами
-
Art. 11 Обязанность Госорган
Доступ к данным осуществляется сегментированно по профилям и подлежит обязательному аудиту
- Механизм воздействия
- Барьер входа
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- Регулярный
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Отсылка к иным актам
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
- Российский аналог
- Соответствие требованиям доступа и аудита предусмотрено законодательством РФ о защите персональных данных
-
Art. 13 Обязанность Госорган
Ежедневный отчет публикуется публично с соблюдением правил анонимизации данных
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Отсутствуют аналогичные обязательства публикации регулярных отчётов о случаях насилия против женщин в России
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-30 |
| Size | 12 849 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:26 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4836 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-30T12:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4836/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que... |
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Topics
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ANPD
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Personal data
…идентификация жертвы запрещена, доступ разграничен и аудируется, об инцидентах сообщают в ANPD. EMENTA Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitorament…
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Personal data
…бличная панель показывает полноту и соответствие по каждому субъекту. Обработка подчинена LGPD: только реализация политик и обезличенная статистика, идентификация жертвы запрещена, дос…
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Summary
Сводит в национальную базу записи о всех видах насилия в отношении женщин из государственных информационных систем; ведёт её федеральный орган по общественной безопасности совместно с органами по делам женщин, здравоохранения и социальной помощи. Федеральные, региональные и муниципальные системы передают данные непрерывно и автоматически; нарушителям приостанавливают федеральное финансирование программ безопасности — после уведомления и административной процедуры. Публичная панель показывает полноту и соответствие по каждому субъекту. Обработка подчинена LGPD: только реализация политик и обезличенная статистика, идентификация жертвы запрещена, доступ разграничен и аудируется, об инцидентах сообщают в ANPD.
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