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PL 4177/2026 — Вносит изменения в Декрет-закон № 2.848 от 7 декабря 1940 года (Уголовный кодекс) для введения основания повышения наказания за преступления против чести, совершённые с применением искусственного интеллекта или технологий гиперреалистичной цифровой манипуляции
PL 4177/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
EMENTA
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
PALAVRAS-CHAVE
alteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Crime contra a honra; utilização; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Deepfake
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e do § 3º:
"Art. 141. (…)
V - com o emprego de sistemas de inteligência artificial ou tecnologias de computação gráfica capazes de gerar, de forma sintética, ou manipular digitalmente áudio, vídeo ou fotografia hiper-realista, com o fim de forjar a identidade, a imagem ou a manifestação de vontade da vítima, induzindo terceiros a erro sobre a autenticidade do conteúdo.
(…)
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, aplicando-se de forma residual e vedada a cumulação com o aumento previsto no § 2º deste artigo ______________________________________________________________________ quando a manipulação tecnológica e a veiculação em redes sociais constituírem a mesma conduta, hipótese em que a circunstância tecnológica remanescente será valorada na fixação da pena-base." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias da data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução acelerada das tecnologias de inteligência artificial, especialmente aquelas capazes de gerar imagens, vídeos e áudios hiperrealistas, introduziu uma nova dimensão aos crimes contra a honra.
Ferramentas de deepfake e clonagem de voz permitem a criação de conteúdos falsos com alto grau de verossimilhança, capazes de simular falas, comportamentos e situações inexistentes, atribuindo a indivíduos declarações ou atos que jamais ocorreram. Essa capacidade técnica amplia significativamente o potencial lesivo das condutas tipificadas como calúnia, difamação e injúria, exigindo uma atualização do ordenamento jurídico penal.
Diferentemente das formas tradicionais de ofensa à honra, os conteúdos produzidos com o auxílio de inteligência artificial possuem maior poder de convencimento e propagação. A aparência de autenticidade dificulta a identificação da falsidade pelo público em geral, potencializando danos à reputação que podem se tornar irreversíveis em questão de horas. A viralização em redes sociais e aplicativos de mensagens amplia o alcance dessas ofensas, atingindo milhares ou milhões de pessoas em curto espaço de tempo, o que agrava sobremaneira as consequências para a vítima.
Além disso, a utilização de inteligência artificial nesses crimes revela um grau mais elevado de premeditação e sofisticação. Não se trata apenas de manifestação ofensiva espontânea, mas da manipulação deliberada de tecnologias avançadas com o objetivo de enganar, induzir a erro e causar dano reputacional. ______________________________________________________________________
A facilidade com que arquivos de voz, imagem e vídeo podem ser integralmente forjados ou sutilmente manipulados confere aos crimes de calúnia, difamação e injúria um potencial de devastação reputacional irreversível. O hiper-realismo alcançado por essas ferramentas subverte a premissa básica de que os registros audiovisuais correspondem à verdade factual, ludibriando o espectador comum com extrema facilidade e acelerando a destruição de biografias pessoais e profissionais em questão de minutos.
O aperfeiçoamento normativo aqui proposto visa atualizar o Código Penal para responder a essa sofisticação tecnológica, pautando-se pelo estrito respeito aos direitos e garantias fundamentais. Em atenção ao princípio constitucional da taxatividade penal, a redação afasta expressões vagas ou demasiadamente abertas para delimitar a conduta punível ao uso de sistemas sintéticos capazes de forjar a imagem, o áudio ou a própria manifestação de vontade do ofendido, induzindo o público a erro. Delimita-se, assim, uma barreira clara entre a livre criação humorística ou artística e o dolo específico de vilipendiar a honra alheia por meio do engano tecnológico fidedigno.
Preocupou-se também em sanar potenciais conflitos de normas e afastar qualquer risco de bis in idem. Reconhecendo que as manipulações por inteligência artificial são comumente destinadas à viralização na internet, o projeto quantifica expressamente a nova majorante entre as frações de um terço e metade e obsta sua cumulação automática com a triplicação de pena prevista no § 2º do artigo 141 do Código Penal. Dessa forma, garante-se uma dosimetria penal proporcional, equilibrada e técnica, na qual o magistrado detém as balizas necessárias para punir com o devido rigor a maior culpabilidade do agente que planeja o crime com o aparato computacional de simulação.
Por fim, a proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais de proteção à honra, à imagem e à vida privada, bem como com a necessidade de adaptação contínua do direito penal às novas formas de criminalidade. Ao reconhecer o impacto diferenciado das tecnologias de inteligência artificial nos crimes contra a honra, o projeto fortalece a tutela jurídica desses bens fundamentais e contribui para a construção de um ambiente digital mais seguro, responsável e compatível com os direitos individuais.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4177/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
- Рабочее название
- Законопроект о повышении наказания за преступления против чести с использованием искусственного интеллекта и технологий гиперреалистичной цифровой манипуляции
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
- Связанные акты
- Уголовный кодекс Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Распространение преступлений против чести с применением технологий искусственного интеллекта и гиперреалистичных цифровых манипуляций
- Цель
- Повышение наказания за такие преступления
- Сфера действия
- Лица, совершившие преступление против чести с использованием систем искусственного интеллекта или технологий гиперреалистичной цифровой манипуляции
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| правонарушитель | Лицо, совершившее преступление против чести с использованием технологий искусственного интеллекта или гиперреалистичной цифровой манипуляции | Использование указанных технологий для совершения преступления | — |
- Группы особой защиты
- Все граждане, чьи честь и достоинство могут быть нарушены такими технологиями
Нормы 1
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 141, inciso V, § 3º ответственность правонарушитель
Увеличение наказания на одну треть или половину за преступления против чести, совершенные с помощью искусственного интеллекта или гиперреалистичных цифровых манипуляций
- Механизм воздействия
- увеличение наказания
- Издержки: канал
- прямой платёж
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- совершение преступления
- Санкция
- Увеличение срока наказания на одну треть или половину
- Отсылка к иным актам
- Уголовный кодекс Бразилии
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 6 485 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4177 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:22', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4177/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640857/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164617 |
Темы
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Аннотация
Наказание за клевету, диффамацию и оскорбление вырастет на треть или наполовину, если честь опорочена синтетическим либо изменённым аудио, видео или фото (deepfake), выданным за подлинное. С утроением по § 2 ст. 141 Уголовного кодекса надбавка не складывается, когда манипуляция и распространение в сети — одно деяние. Норма заработает через 90 дней.
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| Редакция 1 | 2026-08-19 14:26 | 5 983 зн. | txt |
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