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PL 4177/2026 - Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 (Penal Code) to introduce an aggravating factor in honor-related crimes committed by using artificial intelligence or hyperrealistic digital manipulation technologies.
PL 4177/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
EMENTA
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
PALAVRAS-CHAVE
alteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Crime contra a honra; utilização; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Deepfake
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e do § 3º:
"Art. 141. (…)
V - com o emprego de sistemas de inteligência artificial ou tecnologias de computação gráfica capazes de gerar, de forma sintética, ou manipular digitalmente áudio, vídeo ou fotografia hiper-realista, com o fim de forjar a identidade, a imagem ou a manifestação de vontade da vítima, induzindo terceiros a erro sobre a autenticidade do conteúdo.
(…)
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, aplicando-se de forma residual e vedada a cumulação com o aumento previsto no § 2º deste artigo ______________________________________________________________________ quando a manipulação tecnológica e a veiculação em redes sociais constituírem a mesma conduta, hipótese em que a circunstância tecnológica remanescente será valorada na fixação da pena-base." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias da data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução acelerada das tecnologias de inteligência artificial, especialmente aquelas capazes de gerar imagens, vídeos e áudios hiperrealistas, introduziu uma nova dimensão aos crimes contra a honra.
Ferramentas de deepfake e clonagem de voz permitem a criação de conteúdos falsos com alto grau de verossimilhança, capazes de simular falas, comportamentos e situações inexistentes, atribuindo a indivíduos declarações ou atos que jamais ocorreram. Essa capacidade técnica amplia significativamente o potencial lesivo das condutas tipificadas como calúnia, difamação e injúria, exigindo uma atualização do ordenamento jurídico penal.
Diferentemente das formas tradicionais de ofensa à honra, os conteúdos produzidos com o auxílio de inteligência artificial possuem maior poder de convencimento e propagação. A aparência de autenticidade dificulta a identificação da falsidade pelo público em geral, potencializando danos à reputação que podem se tornar irreversíveis em questão de horas. A viralização em redes sociais e aplicativos de mensagens amplia o alcance dessas ofensas, atingindo milhares ou milhões de pessoas em curto espaço de tempo, o que agrava sobremaneira as consequências para a vítima.
Além disso, a utilização de inteligência artificial nesses crimes revela um grau mais elevado de premeditação e sofisticação. Não se trata apenas de manifestação ofensiva espontânea, mas da manipulação deliberada de tecnologias avançadas com o objetivo de enganar, induzir a erro e causar dano reputacional. ______________________________________________________________________
A facilidade com que arquivos de voz, imagem e vídeo podem ser integralmente forjados ou sutilmente manipulados confere aos crimes de calúnia, difamação e injúria um potencial de devastação reputacional irreversível. O hiper-realismo alcançado por essas ferramentas subverte a premissa básica de que os registros audiovisuais correspondem à verdade factual, ludibriando o espectador comum com extrema facilidade e acelerando a destruição de biografias pessoais e profissionais em questão de minutos.
O aperfeiçoamento normativo aqui proposto visa atualizar o Código Penal para responder a essa sofisticação tecnológica, pautando-se pelo estrito respeito aos direitos e garantias fundamentais. Em atenção ao princípio constitucional da taxatividade penal, a redação afasta expressões vagas ou demasiadamente abertas para delimitar a conduta punível ao uso de sistemas sintéticos capazes de forjar a imagem, o áudio ou a própria manifestação de vontade do ofendido, induzindo o público a erro. Delimita-se, assim, uma barreira clara entre a livre criação humorística ou artística e o dolo específico de vilipendiar a honra alheia por meio do engano tecnológico fidedigno.
Preocupou-se também em sanar potenciais conflitos de normas e afastar qualquer risco de bis in idem. Reconhecendo que as manipulações por inteligência artificial são comumente destinadas à viralização na internet, o projeto quantifica expressamente a nova majorante entre as frações de um terço e metade e obsta sua cumulação automática com a triplicação de pena prevista no § 2º do artigo 141 do Código Penal. Dessa forma, garante-se uma dosimetria penal proporcional, equilibrada e técnica, na qual o magistrado detém as balizas necessárias para punir com o devido rigor a maior culpabilidade do agente que planeja o crime com o aparato computacional de simulação.
Por fim, a proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais de proteção à honra, à imagem e à vida privada, bem como com a necessidade de adaptação contínua do direito penal às novas formas de criminalidade. Ao reconhecer o impacto diferenciado das tecnologias de inteligência artificial nos crimes contra a honra, o projeto fortalece a tutela jurídica desses bens fundamentais e contribui para a construção de um ambiente digital mais seguro, responsável e compatível com os direitos individuais.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4177/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
- Рабочее название
- Законопроект о повышении наказания за преступления против чести с использованием искусственного интеллекта и технологий гиперреалистичной цифровой манипуляции
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
- Связанные акты
- Уголовный кодекс Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Распространение преступлений против чести с применением технологий искусственного интеллекта и гиперреалистичных цифровых манипуляций
- Цель
- Повышение наказания за такие преступления
- Сфера действия
- Лица, совершившие преступление против чести с использованием систем искусственного интеллекта или технологий гиперреалистичной цифровой манипуляции
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| правонарушитель | Лицо, совершившее преступление против чести с использованием технологий искусственного интеллекта или гиперреалистичной цифровой манипуляции | Использование указанных технологий для совершения преступления | — |
- Группы особой защиты
- Все граждане, чьи честь и достоинство могут быть нарушены такими технологиями
Нормы 1
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 141, inciso V, § 3º ответственность правонарушитель
Увеличение наказания на одну треть или половину за преступления против чести, совершенные с помощью искусственного интеллекта или гиперреалистичных цифровых манипуляций
- Механизм воздействия
- увеличение наказания
- Издержки: канал
- прямой платёж
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- совершение преступления
- Санкция
- Увеличение срока наказания на одну треть или половину
- Отсылка к иным актам
- Уголовный кодекс Бразилии
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 6 485 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4177 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:22', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4177/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640857/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164617 |
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Summary
Наказание за клевету, диффамацию и оскорбление вырастет на треть или наполовину, если честь опорочена синтетическим либо изменённым аудио, видео или фото (deepfake), выданным за подлинное. С утроением по § 2 ст. 141 Уголовного кодекса надбавка не складывается, когда манипуляция и распространение в сети — одно деяние. Норма заработает через 90 дней.
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