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PL 4177/2026 - Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 (Penal Code) to introduce an aggravating factor in honor-related crimes committed by using artificial intelligence or hyperrealistic digital manipulation technologies.

PL 4177/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.

law / bill 2026-07-17 6 485 characters versions: 2 Artificial intelligence
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EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Crime contra a honra; utilização; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Deepfake

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e do § 3º:

"Art. 141. (…)

V - com o emprego de sistemas de inteligência artificial ou tecnologias de computação gráfica capazes de gerar, de forma sintética, ou manipular digitalmente áudio, vídeo ou fotografia hiper-realista, com o fim de forjar a identidade, a imagem ou a manifestação de vontade da vítima, induzindo terceiros a erro sobre a autenticidade do conteúdo.

(…)

§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, aplicando-se de forma residual e vedada a cumulação com o aumento previsto no § 2º deste artigo ______________________________________________________________________ quando a manipulação tecnológica e a veiculação em redes sociais constituírem a mesma conduta, hipótese em que a circunstância tecnológica remanescente será valorada na fixação da pena-base." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)

dias da data de sua publicação.