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PL 4258/2026 — О внесении изменений в Закон № 14.611 от 3 июля 2023 года в части прозрачности и этнорасовой детализации полугодовых отчётов о прозрачности оплаты труда и о критериях вознаграждения на должностях высшего руководства, управления и в советах директоров с установлением гарантий защиты персональных данных

PL 4258/2026 — Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.

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EMENTA

Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Transparência salarial e remuneratória; Diversidade étnico-racial; Desigualdade étnico-racial; Cargo de alta administração; Cargo de direção; Cargo de gestão; Anonimização; Dados pessoais sensíveis

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos

"Art. 5º (…)

§ 5º Os relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios previstos no caput deste artigo deverão apresentar dados desagregados por cor ou raça, baseados na autodeclaração dos trabalhadores conforme as categorias oficiais utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), abrangendo especificamente as posições de direção, de gerência e, quando existentes, de conselhos de administração e demais cargos de liderança equivalentes.

§ 6º Na divulgação dos dados a que se refere o § 5º deste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios, metodologias e salvaguardas de proteção de dados pessoais e sensíveis:

I - destaque explícito da diferença percentual de remuneração média e mediana entre os grupos de cor ou raça declarados, apurada por categoria hierárquica ou de forma agregada, na forma da regulamentação;

II - adoção obrigatória de mecanismos de anonimização e agregação estatística que impeçam a identificação direta ou indireta dos trabalhadores, em estrita observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); e

III - dispensa de desagregação por célula de cargo ou função quando o quantitativo mínimo de ocupantes em determinada categoria for inferior ao limite fixado pelo

Ministério do Trabalho e Emprego, com o escopo de evitar o risco de reidentificação de dados sensíveis de empregados.

§ 7º O descumprimento do dever de detalhamento e transparência étnico-racial de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica obrigada à sanção administrativa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais penalidades e medidas fiscais cabíveis, aplicada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.