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PL 4258/2026 — Amends Law No. 14,611 of July 3, 2023 to provide for ethnic-racial transparency and detailed reporting in semiannual salary transparency reports and remuneration criteria for senior management positions, boards of directors and executive roles while establishing protections for personal data.

PL 4258/2026 — Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.

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EMENTA

Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Transparência salarial e remuneratória; Diversidade étnico-racial; Desigualdade étnico-racial; Cargo de alta administração; Cargo de direção; Cargo de gestão; Anonimização; Dados pessoais sensíveis

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos

"Art. 5º (…)

§ 5º Os relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios previstos no caput deste artigo deverão apresentar dados desagregados por cor ou raça, baseados na autodeclaração dos trabalhadores conforme as categorias oficiais utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), abrangendo especificamente as posições de direção, de gerência e, quando existentes, de conselhos de administração e demais cargos de liderança equivalentes.

§ 6º Na divulgação dos dados a que se refere o § 5º deste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios, metodologias e salvaguardas de proteção de dados pessoais e sensíveis:

I - destaque explícito da diferença percentual de remuneração média e mediana entre os grupos de cor ou raça declarados, apurada por categoria hierárquica ou de forma agregada, na forma da regulamentação;

II - adoção obrigatória de mecanismos de anonimização e agregação estatística que impeçam a identificação direta ou indireta dos trabalhadores, em estrita observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); e

III - dispensa de desagregação por célula de cargo ou função quando o quantitativo mínimo de ocupantes em determinada categoria for inferior ao limite fixado pelo

Ministério do Trabalho e Emprego, com o escopo de evitar o risco de reidentificação de dados sensíveis de empregados.

§ 7º O descumprimento do dever de detalhamento e transparência étnico-racial de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica obrigada à sanção administrativa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais penalidades e medidas fiscais cabíveis, aplicada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.