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PL 4258/2026 — Amends Law No. 14,611 of July 3, 2023 to provide for ethnic-racial transparency and detailed reporting in semiannual salary transparency reports and remuneration criteria for senior management positions, boards of directors and executive roles while establishing protections for personal data.
PL 4258/2026 — Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.
EMENTA
Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.
PALAVRAS-CHAVE
alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Transparência salarial e remuneratória; Diversidade étnico-racial; Desigualdade étnico-racial; Cargo de alta administração; Cargo de direção; Cargo de gestão; Anonimização; Dados pessoais sensíveis
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos
"Art. 5º (…)
§ 5º Os relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios previstos no caput deste artigo deverão apresentar dados desagregados por cor ou raça, baseados na autodeclaração dos trabalhadores conforme as categorias oficiais utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), abrangendo especificamente as posições de direção, de gerência e, quando existentes, de conselhos de administração e demais cargos de liderança equivalentes.
§ 6º Na divulgação dos dados a que se refere o § 5º deste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios, metodologias e salvaguardas de proteção de dados pessoais e sensíveis:
I - destaque explícito da diferença percentual de remuneração média e mediana entre os grupos de cor ou raça declarados, apurada por categoria hierárquica ou de forma agregada, na forma da regulamentação;
II - adoção obrigatória de mecanismos de anonimização e agregação estatística que impeçam a identificação direta ou indireta dos trabalhadores, em estrita observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); e
III - dispensa de desagregação por célula de cargo ou função quando o quantitativo mínimo de ocupantes em determinada categoria for inferior ao limite fixado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, com o escopo de evitar o risco de reidentificação de dados sensíveis de empregados.
§ 7º O descumprimento do dever de detalhamento e transparência étnico-racial de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica obrigada à sanção administrativa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais penalidades e medidas fiscais cabíveis, aplicada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 14.611, de 2023, representou um avanço histórico e indispensável no ordenamento jurídico pátrio ao instituir mecanismos de transparência salarial voltados ao combate às desigualdades de gênero no mercado de trabalho.
Contudo, para que a igualdade material e a justiça remuneratória preconizadas pela
Constituição Federal se concretizem de forma plena, faz-se premente expandir esse diagnóstico e abranger, com igual centralidade, o recorte étnico-racial.
A disparidade de remuneração entre trabalhadores de diferentes raças e cores constitui uma das faces mais persistentes do racismo estrutural no Brasil, mostrando-se ainda mais acentuada e invisibilizada nos extratos hierárquicos mais elevados do ambiente corporativo. O presente projeto de lei visa, portanto, aprimorar os instrumentos de fiscalização e governança social já existentes, conferindo visibilidade e precisão técnica aos dados de remuneração nas instâncias de comando das empresas.
A inovação proposta determina que as pessoas jurídicas obrigadas ao envio dos relatórios semestrais de transparência discriminem os dados remuneratórios por cor ou raça nas funções de direção, gerência e, quando existentes, nos conselhos de administração — cujos membros podem, eventualmente, estar submetidos a regimes de remuneração societária ou estatutária.
Para garantir a fidelidade e a padronização estatística do mapeamento, adota-se expressamente a classificação por autodeclaração segundo as categorias oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que permite a adequada inclusão e o monitoramento científico de trabalhadores pretos, pardos, brancos, amarelos e indígenas, superando visões binárias e identificando assimetrias salariais que médias gerais costumam mascarar. A fixação da diferença percentual de remuneração média e mediana atuará como um indicador objetivo para que as próprias corporações avaliem suas políticas de diversidade e promovam auditorias internas de equidade.
Ciente da necessidade de harmonizar a transparência pública com o direito fundamental à privacidade, o projeto introduz rigorosas salvaguardas de proteção de dados pessoais e sensíveis, em estrito alinhamento com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e com o artigo 5º, inciso LXXIX, da Carta Magna.
Determina-se a aplicação compulsória de técnicas de anonimização e agregação estatística, prevendo-se expressamente a dispensa de desagregação detalhada nas hipóteses em que o número reduzido de ocupantes em determinada célula de cargo possa ensejar o risco de reidentificação de funcionários de minorias étnicas.
A aprovação desta medida ensejará, por conseguinte, a necessidade de atualização do Decreto nº 11.795, de 2023, bem como dos atos infralegais expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o escopo de fixar as balizas metodológicas, a periodicidade e os limites quantitativos das células mínimas de segurança. Ao vincular o descumprimento dessas obrigações à sanção administrativa já consolidada na Lei de Igualdade Salarial, o projeto evita o cenário de inflação normativa e confere racionalidade ao microssistema sancionador trabalhista.
Trata-se de uma medida justa, madura e proporcional que dota o Estado e a sociedade civil de ferramentas concretas de mensuração, diálogo e transformação social em busca de um mercado de trabalho plural e livre de discriminações. Diante do manifesto interesse público, roga-se o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei nº 4258/2026
- Рабочее название
- PL 4258/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 90 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Министерство труда и занятости
- Связанные акты
- Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Предмет и цель
- Проблема
- Расовая дискриминация в оплате труда
- Цель
- Повышение прозрачности оплаты труда в разрезе этнического происхождения сотрудников
- Сфера действия
- Юридические лица, предоставляющие полугодовые отчёты о прозрачности оплаты труда
- Исключения
- Компании с числом сотрудников в определённой группе менее установленного порогового значения
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Юридическое лицо, обязанное предоставлять отчётность | Наличие сотрудников в руководящих позициях | нет данных |
- Группы особой защиты
- Работники разных расовых групп
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 5º, § 5º Обязанность Поставщик
Отчёты должны содержать данные о заработной плате в зависимости от расы и цвета кожи сотрудников
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Санкция согласно § 3 ст. 5
- Отсылка к иным актам
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º, § 6º, I Обязанность Поставщик
В отчётах необходимо указывать разницу в среднем и медианном заработке между расами
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Санкция согласно § 3 ст. 5
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º, § 6º, II Обязанность Поставщик
Необходимо применять методы обезличивания и статистической агрегирования данных
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Санкция согласно § 3 ст. 5
- Отсылка к иным актам
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º, § 6º, III Ограничение Поставщик
Если число сотрудников в группе меньше минимального уровня, детализация не требуется
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Событие-триггер
- При недостаточном числе сотрудников
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º, § 7º Ответственность Поставщик
Нарушение требований ведёт к административной санкции
- Механизм воздействия
- Прямой платёж
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Нарушение требования
- Санкция
- Согласно § 3 ст. 5
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 7 533 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4258 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:22', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4258/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640938/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164705 |
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Summary
Полугодовые отчёты о прозрачности оплаты труда придётся раскрывать в разрезе цвета кожи и расы — по самодекларации работников и категориям Бразильского института географии и статистики (IBGE), отдельно по должностям директоров, управляющих и членов советов директоров, с прямым указанием процентной разницы средней и медианной оплаты между расовыми группами. Данные анонимизируют и агрегируют по правилам Общего закона о защите персональных данных (LGPD), а если занятых в категории меньше порога, заданного Министерством труда и занятости, разбивку не делают — чтобы исключить повторную идентификацию. За нарушение то же министерство налагает санкцию по § 3 ст. 5.
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