Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии

PL 4734/2026 — О гарантиях права на пересмотр человеком, на доступное обслуживание и на объяснение простым языком при автоматизированных административных решениях, затрагивающих лиц, находящихся в уязвимом положении

PL 4734/2026 — Assegura o direito à revisão humana, ao atendimento acessível e à explicação em linguagem simples nas decisões administrativas automatizadas que afetem pessoas em situação de vulnerabilidade.

закон / законопроект 2026-07-20 10 151 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектПерсональные данные
Скачать На сайте источника Файл оригинала
Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Assegura o direito à revisão humana, ao atendimento acessível e à explicação em linguagem simples nas decisões administrativas automatizadas que afetem pessoas em situação de vulnerabilidade.

PALAVRAS-CHAVE

Garantia; Revisão humana; Acessibilidade; Linguagem simples; Idoso; Pessoa com deficiência; Pessoa com transtorno do espectro autista; Administração indireta; Administração direta; Criança; Adolescente; Vulnerabilidade; Serviços públicos; Administração pública

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2026 (Do Sr. Marreca Filho)

Assegura o direito à revisão humana, ao atendimento acessível e à explicação em linguagem simples nas decisões administrativas automatizadas que afetem pessoas em situação de vulnerabilidade.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei assegura o direito à revisão humana, ao atendimento acessível e à explicação em linguagem simples nas decisões administrativas total ou parcialmente automatizadas que afetem direitos, benefícios, serviços públicos ou interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º Esta Lei aplica-se à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando utilizar sistemas automatizados ou de inteligência artificial para apoiar, classificar, recomendar ou produzir decisões administrativas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – decisão administrativa automatizada: decisão, classificação, recomendação, triagem ou análise produzida, total ou parcialmente, por sistema automatizado ou de inteligência artificial, que possa influenciar ato administrativo;

II – pessoa em situação de vulnerabilidade: pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa com transtorno do espectro autista, criança, adolescente, pessoa com dificuldade de acesso a meios digitais, beneficiário de política pública social ou pessoa em condição de hipossuficiência econômica;

III – revisão humana: reavaliação da decisão por agente público competente, com análise individualizada do caso concreto e possibilidade de consideração de documentos, justificativas e informações apresentadas pelo interessado;

IV – explicação acessível: informação prestada em linguagem simples, clara, objetiva e compatível com as condições da pessoa interessada, inclusive com recursos de acessibilidade quando necessários.

Art. 4º A pessoa em situação de vulnerabilidade terá direito à revisão humana sempre que decisão administrativa total ou parcialmente automatizada:

I – negar, suspender, cancelar ou reduzir benefício, serviço público, atendimento prioritário, inscrição, cadastro, autorização, licença, vaga, agendamento ou acesso a política pública;

II – impor sanção, restrição, bloqueio, impedimento ou classificação desfavorável;

III – afetar o exercício de direito ou interesse legítimo do cidadão perante a Administração Pública.

§ 1º A revisão humana deverá ser realizada por agente público competente, vedada a mera confirmação automática da decisão originalmente produzida pelo sistema.

§ 2º A pessoa interessada poderá apresentar documentos, informações complementares e justificativas para subsidiar a revisão.

§ 3º A revisão humana observará os prazos previstos na legislação específica aplicável ao processo administrativo ou ao serviço público correspondente.

§ 4º Na ausência de prazo específico, a Administração Pública deverá concluir a revisão em até 15 dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual período, mediante justificativa expressa.

Art. 5º Antes da produção de efeitos de decisão administrativa automatizada que negue, suspenda, cancele ou reduza benefício ou serviço essencial à pessoa em situação de vulnerabilidade, a Administração Pública deverá assegurar a possibilidade de revisão humana.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se serviços essenciais aqueles relacionados a saúde, educação, assistência social, previdência, moradia, alimentação, acessibilidade, mobilidade, inclusão da pessoa com deficiência e proteção de crianças, adolescentes e idosos.

§ 2º O disposto no caput não impede a adoção de medida imediata quando houver indício fundamentado de fraude, risco à segurança, determinação judicial ou necessidade de evitar dano grave ao interesse público, hipótese em que a decisão deverá ser motivada e submetida à revisão humana em prazo razoável.

Art. 6º Sempre que decisão administrativa automatizada afetar pessoa em situação de vulnerabilidade, a Administração Pública deverá informar, em linguagem simples e acessível:

I – que houve utilização de sistema automatizado ou de inteligência artificial;

II – a finalidade geral do sistema utilizado;

III – os principais critérios considerados na decisão, quando tecnicamente possível e juridicamente permitido;

IV – a forma de solicitar revisão humana;

V – o canal disponível para atendimento, contestação ou apresentação de documentos.

Parágrafo único. A informação prevista neste artigo deverá respeitar a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo legal, a segurança da informação e os direitos de terceiros.

Art. 7º A Administração Pública deverá disponibilizar canal de atendimento acessível para solicitação de revisão humana das decisões previstas nesta Lei.

§ 1º O canal de atendimento deverá ser compatível com as necessidades de pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com baixa inclusão digital.

§ 2º Sempre que possível, o atendimento deverá admitir alternativa ao meio exclusivamente digital, especialmente quando a pessoa demonstrar dificuldade de acesso ou de uso de tecnologia.

Art. 8º É vedado à Administração Pública utilizar sistema automatizado ou de inteligência artificial que produza discriminação ilícita, direta ou indireta, contra pessoa em situação de vulnerabilidade.

§ 1º A Administração Pública deverá adotar medidas de prevenção, identificação e correção de falhas, vieses ou critérios que possam gerar tratamento discriminatório.

§ 2º A constatação de indício relevante de discriminação algorítmica deverá ensejar revisão do caso concreto e reavaliação do sistema utilizado, sem prejuízo da responsabilização cabível.

Art. 9º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter registro das decisões automatizadas contestadas por pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive quanto ao resultado da revisão humana, observadas a proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único. Os registros previstos no caput poderão ser utilizados para aperfeiçoamento dos sistemas, correção de falhas, prevenção de discriminação e melhoria da prestação do serviço público.

Art. 10. Os contratos administrativos para aquisição, desenvolvimento ou utilização de sistemas automatizados ou de inteligência artificial destinados a decisões que afetem pessoas em situação de vulnerabilidade deverão prever, quando cabível:

I – documentação mínima sobre a finalidade do sistema;

II – possibilidade de rastreabilidade da decisão;

III – mecanismos de revisão humana;

IV – medidas de acessibilidade;

V – prevenção e correção de vieses discriminatórios;

VI – obrigação de cooperação do fornecedor para apuração de falhas, erros ou discriminação algorítmica.

Art. 11. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e das demais normas de proteção de direitos fundamentais, processo administrativo, acessibilidade e proteção de dados pessoais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.