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PL 4582/2026 — Establishes the National Policy for Integrated Blocking and Economic Neutralization of Stolen Mobile Devices – SAFE CELLPHONE, establishes guidelines for registration, communication, blocking, and interoperability between public and private agents, and regulates proportional prevention mechanisms, rapid response, and cooperation.

PL 4582/2026 — Institui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação.

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação.

PALAVRAS-CHAVE

integração; Segurança pública; bloqueio; Dispositivo móvel; Telefone celular; Smartphone; redução; Valor; Revenda; Furto; Roubo; Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI); proteção; Conta de usuário; Plataforma digital

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis – CELULAR SEGURO, com a finalidade de reduzir o roubo e furto de celulares por meio de bloqueio célere, integração sistêmica e redução do valor econômico do bem subtraído.

Art. 2º A implementação observará:

I – as competências da Anatel e do sistema financeiro nacional;

II – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III – o Marco Civil da Internet;

IV – os princípios da livre iniciativa, proporcionalidade e segurança jurídica.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Dispositivo móvel: equipamento com identificador único (IMEI ou equivalente);

II – Bloqueio integrado: conjunto de medidas coordenadas que limitam o uso do aparelho e de serviços associados;

III – Registro digital de ocorrência: comunicação simplificada do evento pelo usuário;

IV – Conta associada: vínculo do dispositivo com serviços digitais;

V – Neutralização econômica: redução substancial da utilidade e do valor de revenda do dispositivo.

Art. 4º A Política observará:

I – celeridade na resposta;

II – integração progressiva entre sistemas;

III – simplicidade para o usuário;

IV – proteção de dados e sigilo;

V – viabilidade técnica e econômica;

VI – efetividade na redução do incentivo ao crime.

Art. 5º O usuário poderá registrar o roubo ou furto por meio digital simplificado, apto a acionar automaticamente os sistemas integrados.

§1º O registro deverá permitir:

I – identificação do dispositivo;

II – solicitação de bloqueio;

III – encaminhamento às entidades participantes.

§2º O procedimento deverá ser acessível, gratuito e disponível por múltiplos canais.

Art. 6º O registro poderá ensejar, de forma coordenada:

I – bloqueio do IMEI junto às operadoras;

II – restrição de uso em redes móveis;

III – proteção de contas digitais vinculadas;

IV – limitação de funcionalidades do dispositivo, quando tecnicamente viável.

§1º As medidas serão graduais e proporcionais ao risco, conforme regulamentação.

§2º O bloqueio será adotado no menor prazo tecnicamente possível.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir base nacional interoperável de dispositivos subtraídos, com:

I – integração com bases existentes;

II – consulta por autoridades e agentes autorizados;

III – padrões abertos de interoperabilidade.

Parágrafo único. A integração observará sigilo, minimização de dados e finalidade específica.

Art. 8º A verificação de regularidade de dispositivos será exigida quando houver consulta a bases oficiais disponíveis, para:

I – revenda organizada de aparelhos usados;

II – reativação de dispositivos;

III – prestação de serviços técnicos.

Art. 9º A responsabilização ocorrerá quando houver:

I – dolo ou negligência comprovada;

II – descumprimento de dever objetivo de verificação.

Art. 10 O tratamento de dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 11 Eventuais mecanismos de rastreabilidade:

I – dependerão de consentimento do usuário ou ordem legal;

II – terão finalidade exclusiva de segurança;

III – adotarão minimização e anonimização, quando aplicável.

Art. 12 A Política será implementada em articulação entre:

I – operadoras de telecomunicações;

II – instituições financeiras;

III – provedores de aplicações;

IV – fabricantes;

V – órgãos de segurança pública.

Art. 13 O Poder Executivo poderá estabelecer metas progressivas e revisáveis, incluindo:

I – tempo médio de resposta;

II – cobertura do sistema integrado;

III – indicadores de redução de roubos.

Art. 14 O descumprimento injustificado das obrigações, após regulamentação, poderá ensejar sanções administrativas, respeitado o devido processo legal.

Art. 15 A implementação observará:

I – uso de sistemas existentes;

II – integração gradual;

III – avaliação de impacto regulatório.

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.