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PL 3191/2026 - Amends Law No. 14,192 of August 4, 2021 and Law No. 4,737 of July 15, 1965 (Electoral Code) in order to improve prevention and suppression of political violence against women committed by digital means.

PL 3191/2026 — Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para aperfeiçoar a prevenção e a repressão à violência política contra a mulher praticada por meios digitais.

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EMENTA

Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para aperfeiçoar a prevenção e a repressão à violência política contra a mulher praticada por meios digitais.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, lei federal, Código Eleitoral (1965), Violência política contra a mulher, violência de gênero, divulgação, criação, compartilhamento, conteúdo audiovisual, manipulação, inteligência artificial generativa, indução, erro, informação, vítima, Dados pessoais sensíveis, aumento da pena, Crime eleitoral, meios, internet, rede social digital, aplicativo de mensagens multiplataforma, provedor de aplicação de mensagem instantânea, Disparo em massa de conteúdo, Propaganda política, Notícia falsa (fake news), desinformação, Impulsionamento de conteúdo, Aplicativo Telegram, Aplicativo Whatsapp, Difusão celular (tecnologia), meio eletrônico, Ambiente virtual.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Da Sra. SÂMIA BOMFIM)

Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para aperfeiçoar a prevenção e a repressão à violência política contra a mulher praticada por meios digitais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para aperfeiçoar a prevenção e a repressão à violência política contra a mulher praticada por meios digitais.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º:

"Art. 3º (…)

§ 1º (…)

§ 2º Consideram-se compreendidas entre as formas de violência política contra a mulher, quando praticadas com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir o exercício de seus direitos políticos:

I – a divulgação, criação ou compartilhamento de conteúdo audiovisual manipulado digitalmente ou gerado por inteligência

Gabinete da Deputada Sâmia Bomfim artificial, com potencial de induzir terceiros em erro quanto à identidade, manifestação, conduta ou posicionamento da vítima;

II – a divulgação ou a disponibilização não autorizada de dados pessoais ou de dados pessoais sensíveis, assim definidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).” (NR)

Art. 3º O art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código

Eleitoral), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 326-B. (…)

§ 1º (…)

§ 2º A pena será aumentada de um terço até metade quando o crime for praticado mediante utilização da internet, de redes sociais, de aplicações de mensagens instantâneas ou de qualquer meio digital que possibilite ampla difusão de conteúdo." (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.