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PL 5606/2025: pharmacies and marketplaces required to disclose medicine expiry dates in online sales

PL 05606/2025 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data de validade de medicamentos nas vendas on-line realizadas por farmácias, drogarias e plataformas de comércio eletrônico.

law / bill 2025-11-04 11 354 characters E-commerce and paymentsDigital platforms and services Marketplaces
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EMENTA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data de validade de medicamentos nas vendas on-line realizadas por farmácias, drogarias e plataformas de comércio eletrônico.

TEXTO

PROJETO DE LEI

N° 5606, DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data de validade de medicamentos nas vendas on-line realizadas por farmácias, drogarias e plataformas de comércio eletrônico.

AUTORIA: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data de validade de medicamentos nas vendas online realizadas por farmácias, drogarias e plataformas de comércio eletrônico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação clara e ostensiva da data de validade dos medicamentos ofertados ao consumidor por meios remotos, inclusive internet, aplicativos e outras plataformas digitais.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – estabelecimento farmacêutico on-line: farmácia, drogaria ou rede autorizada que efetue a comercialização de medicamentos por meio remoto;

II – plataforma de comércio eletrônico: sites, aplicativos ou serviços digitais que intermedeiam a venda de medicamentos.

Art. 3º Os estabelecimentos e plataformas mencionados no art. 2º deverão:

I – apresentar, em cada página ou oferta de medicamento, em língua portuguesa e de forma legível e ostensiva, a data de fabricação e a data de validade do produto;

II – informar de forma ostensiva quando a validade estiver a três meses do vencimento sobre tal condição, em conformidade com a regulamentação sanitária; e

III – observar a vedação à venda de medicamentos cuja posologia não possa ser concluída antes do prazo de validade, conforme determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 1º A data de validade deverá estar disponibilizada antes da finalização da compra, de modo a permitir que o consumidor avalie se o prazo atende ao tempo necessário para o tratamento prescrito.

§ 2º Para medicamentos sujeitos à prescrição, a divulgação deverá observar o disposto na legislação sanitária sobre dispensação remota e apresentação de receita.

Art. 4º A omissão ou a divulgação inadequada da data de validade constitui infração ao dever de informação previsto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a sua publicação.