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PL 4401/2026 — Об учреждении Национальной политики стратегических центров обработки данных и об иных положениях
PL 4401/2026 — Institui a Política Nacional de Data Centers Estratégicos e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Data Centers Estratégicos e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
criação; política pública; Desenvolvimento tecnológico; Infraestrutura tecnológica; Centro de dados (data center); Soberania nacional; Inovação tecnológica
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Data Centers Estratégicos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Data Centers
Estratégicos, com a finalidade de promover o desenvolvimento da infraestrutura nacional de armazenamento, processamento e transmissão de dados, fortalecer a soberania digital brasileira, ampliar a competitividade econômica do País e estimular investimentos em tecnologias estratégicas.
Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da livre iniciativa, da inovação tecnológica, da segurança econômica, da sustentabilidade ambiental, da eficiência energética, da equidade territorial e do desenvolvimento regional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – data center: instalação física destinada ao processamento, armazenamento, gerenciamento, proteção e transmissão de dados e aplicações digitais;
II – data center estratégico: data center cuja capacidade, localização, função ou relevância seja considerada de interesse para o desenvolvimento econômico, tecnológico, científico ou para a resiliência das infraestruturas digitais nacionais;
III – infraestrutura digital crítica: conjunto de sistemas, instalações e ativos digitais cuja interrupção possa afetar significativamente atividades essenciais da economia, do Estado ou da sociedade;
IV – capacidade computacional: conjunto de recursos tecnológicos destinados ao processamento e armazenamento de dados e à execução de aplicações digitais.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Data Centers
Estratégicos:
I – ampliar a capacidade nacional de processamento e armazenamento de dados;
II – fortalecer a infraestrutura necessária ao desenvolvimento da inteligência artificial, da computação em nuvem e da transformação digital;
III – atrair investimentos nacionais e internacionais para o setor;
IV – estimular a geração de emprego qualificado e o desenvolvimento tecnológico;
V – reduzir vulnerabilidades associadas à dependência de infraestruturas externas;
VI – promover a resiliência das infraestruturas digitais estratégicas nacionais;
VII – incentivar a interiorização dos investimentos tecnológicos;
VIII – fortalecer a segurança econômica e digital do País.
Art. 4º O Poder Executivo poderá identificar áreas com potencial para instalação de data centers estratégicos, observados critérios de:
I – disponibilidade energética;
II – conectividade de alta capacidade;
III – segurança operacional;
IV – potencial de desenvolvimento regional;
V – proximidade de polos científicos, tecnológicos ou industriais;
VI – relevância para a integração nacional.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular a formação de polos tecnológicos associados a data centers, centros de pesquisa, universidades, empresas inovadoras e ambientes de desenvolvimento de inteligência artificial.
Art. 6º A Política Nacional de Data Centers Estratégicos observará a importância da segurança energética para a continuidade das operações digitais essenciais.
Art. 7º Serão estimuladas práticas voltadas:
I – à eficiência energética;
II – ao aproveitamento de fontes renováveis;
III – à redução do consumo hídrico;
IV – à sustentabilidade ambiental das instalações;
V – à modernização tecnológica da infraestrutura.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei deverão buscar compatibilizar expansão digital, segurança energética e sustentabilidade ambiental.
Art. 9º A Política buscará promover elevados padrões de resiliência operacional e continuidade dos serviços prestados pelos data centers estratégicos.
Art. 10. Poderão ser incentivadas iniciativas destinadas à:
I – redundância operacional;
II – recuperação de desastres;
III – continuidade de negócios;
IV – segurança física e lógica;
V – proteção contra interrupções relevantes.
Art. 11. A implementação desta Lei observará a crescente demanda por infraestrutura destinada à inteligência artificial, computação de alto desempenho, supercomputação e processamento intensivo de dados.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei buscarão ampliar a capacidade nacional de suporte a aplicações de inteligência artificial, pesquisa científica e inovação tecnológica.
Art. 13. A Política observará a redução das desigualdades regionais relacionadas à infraestrutura digital avançada.
Art. 14. Terão atenção prioritária:
I – Amazônia Legal;
II – regiões de fronteira;
III – municípios de pequeno e médio porte com potencial de desenvolvimento tecnológico;
IV – polos universitários e científicos emergentes;
V – áreas estratégicas para integração nacional.
Art. 15. As ações decorrentes desta Lei buscarão ampliar a distribuição territorial dos investimentos em infraestrutura digital e computacional.
Art. 16. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, instituições científicas, universidades, centros de pesquisa, empresas nacionais e estrangeiras e organismos internacionais.
Art. 17. O Poder Público poderá promover iniciativas de atração de investimentos destinados ao fortalecimento da infraestrutura nacional de data centers, observada a legislação aplicável.
Art. 18. A Política Nacional de Data Centers Estratégicos será implementada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia
*CD268359330200* e inovação, transformação digital, inteligência artificial, desenvolvimento regional, segurança cibernética e soberania tecnológica.
Art. 19. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A economia digital tornou-se uma das principais forças transformadoras do século XXI. O avanço da computação em nuvem, da inteligência artificial, da internet das coisas, dos serviços digitais, das plataformas eletrônicas e da transformação digital das empresas e dos governos tem provocado crescimento exponencial da demanda por processamento, armazenamento e transmissão de dados em escala global.
Nesse contexto, os data centers passaram a ocupar posição estratégica para o funcionamento das economias modernas. Essas estruturas constituem a base física da economia digital, sustentando serviços financeiros, comércio eletrônico, plataformas digitais, sistemas governamentais, aplicações de inteligência artificial, redes de telecomunicações, pesquisas científicas e inúmeras atividades essenciais para a sociedade contemporânea.
Segundo estimativas da International Data Corporation (IDC), o volume global de dados deverá superar 180 zettabytes até o final da década.
Paralelamente, a Agência Internacional de Energia (IEA) estima que a demanda energética associada a data centers, inteligência artificial e computação avançada deverá crescer significativamente nos próximos anos, impulsionada pela expansão de aplicações intensivas em processamento computacional.
A inteligência artificial constitui um dos principais vetores dessa transformação. Estudos da McKinsey apontam potencial de geração de valor econômico superior a US$ 4 trilhões anuais em escala global, enquanto projeções da PwC estimam que a inteligência artificial poderá adicionar até
US$ 15,7 trilhões à economia mundial até 2030. A viabilidade dessa revolução tecnológica depende diretamente da existência de infraestrutura robusta de data centers, computação em nuvem e processamento de dados.
Nesse cenário, diversos países vêm adotando estratégias nacionais para atração de investimentos em data centers e fortalecimento de sua infraestrutura digital. Estados Unidos, União Europeia, Índia, Emirados
Árabes Unidos, Arábia Saudita e Singapura disputam investimentos bilionários destinados à instalação de centros avançados de processamento e armazenamento de dados, reconhecendo o caráter estratégico desses ativos para a competitividade econômica e a soberania tecnológica.
O Brasil reúne condições excepcionalmente favoráveis para assumir posição de destaque nesse mercado global. O País possui uma das maiores matrizes energéticas renováveis do mundo, com participação superior a 80% de fontes renováveis na geração de energia elétrica, além de disponibilidade energética relativamente abundante, grande mercado consumidor, estabilidade institucional, ampla conectividade digital e posição geográfica estratégica para atendimento dos mercados da América Latina.
Além disso, o Brasil já abriga importantes infraestruturas digitais de relevância nacional. O sistema PIX processa dezenas de bilhões de transações anuais, enquanto a plataforma Gov.br atende mais de 150 milhões de usuários cadastrados. A expansão da inteligência artificial, da computação em nuvem e da transformação digital do setor público e privado tende a ampliar ainda mais a demanda nacional por capacidade de processamento e armazenamento de dados.
Apesar dessas vantagens, o País ainda enfrenta desafios relacionados à ampliação da capacidade instalada de data centers, à atração
*CD268359330200* de investimentos em infraestrutura digital avançada, à distribuição regional desses empreendimentos e ao fortalecimento da segurança e resiliência das infraestruturas digitais críticas.
A presente proposição institui a Política Nacional de Data
Centers Estratégicos, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de uma infraestrutura nacional compatível com as demandas da economia digital, da inteligência artificial e da transformação tecnológica em curso.
A proposta não cria reservas de mercado nem estabelece privilégios setoriais. Seu propósito é fornecer orientação estratégica para o fortalecimento de um segmento cada vez mais relevante para a competitividade nacional, para a atração de investimentos, para a geração de empregos qualificados e para o desenvolvimento tecnológico do País.
A iniciativa também incorpora importante dimensão de segurança econômica e soberania digital. Em um ambiente internacional marcado pela crescente disputa por capacidade computacional e infraestrutura tecnológica, torna-se fundamental ampliar a resiliência e a capacidade nacional de armazenamento e processamento de dados estratégicos.
Especial atenção é conferida à equidade territorial e ao desenvolvimento regional. A expansão dos investimentos em data centers pode contribuir para a interiorização da economia digital, para a geração de oportunidades em novas regiões do País e para a redução das desigualdades tecnológicas historicamente observadas entre os diferentes territórios brasileiros. Nesse sentido, a Amazônia Legal, as regiões de fronteira e os polos emergentes de ciência e tecnologia devem ser considerados na construção de uma estratégia nacional de longo prazo.
Mais do que uma política voltada a um segmento específico da economia, esta proposição representa uma política de Estado para fortalecer as bases físicas da transformação digital brasileira. Em um mundo cada vez mais orientado por dados, inteligência artificial e serviços digitais, os data
*CD268359330200* centers constituem infraestrutura essencial para o crescimento econômico, a inovação tecnológica, a competitividade internacional e a soberania nacional.
Diante da relevância estratégica, econômica, tecnológica e geopolítica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4401/2026 — Institui a Política Nacional de Data Centers Estratégicos e dá outras providências
- Рабочее название
- Закон о национальных центрах обработки данных стратегического значения
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Правительственные органы Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная развитость национальной инфраструктуры хранения, обработки и передачи данных, зависимость от внешних инфраструктур, региональные технологические диспропорции
- Цель
- Создание условий для развития национальной инфраструктуры центров обработки данных, повышение цифровой суверенности страны, стимулирование инвестиций в технологии искусственного интеллекта, облачные вычисления и цифровую трансформацию
- Сфера действия
- Поставщики услуг ЦОД, инвесторы, государственные структуры, научно-исследовательские учреждения
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Правительственные органы | — | — |
Нормы 2
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4º Полномочие Госорган
Правительство может определить территории для размещения стратегических центров обработки данных по установленным критериям
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Не установлена
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 14 Ограничение Госорган
Установлен приоритет поддержки регионов Правовой Амазонии, приграничных территорий, малых и средних муниципалитетов, научных центров
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Не установлена
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 11 889 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4401 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4401/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641088/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164973 |
Темы
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Персональные данные
…ки и передачи данных. правительство вправе определять площадки для стратегических центров обработки данных (data centers) по критериям энергодоступности, магистральной связности, операционной безо…
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Искусственный интеллект
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Аннотация
Задаёт рамку развития национальной инфраструктуры хранения, обработки и передачи данных. Правительство вправе определять площадки для стратегических центров обработки данных (data centers) по критериям энергодоступности, магистральной связности, операционной безопасности, потенциала регионального развития и близости к научным и промышленным центрам. Поощряются энергоэффективность, возобновляемые источники, снижение водопотребления, резервирование, восстановление после аварий, физическая и логическая защита. Приоритет получают Правовая Амазония, приграничные районы, малые и средние муниципалитеты и растущие научные центры. Обязанностей для бизнеса, налоговых льгот и санкций текст не устанавливает; финансирование — в пределах бюджетных возможностей.
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