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PL 4401/2026 - Enacts the National Policy on Strategic Data Centers and provides other measures.

PL 4401/2026 — Institui a Política Nacional de Data Centers Estratégicos e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Data Centers Estratégicos e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; política pública; Desenvolvimento tecnológico; Infraestrutura tecnológica; Centro de dados (data center); Soberania nacional; Inovação tecnológica

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Data Centers Estratégicos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Data Centers

Estratégicos, com a finalidade de promover o desenvolvimento da infraestrutura nacional de armazenamento, processamento e transmissão de dados, fortalecer a soberania digital brasileira, ampliar a competitividade econômica do País e estimular investimentos em tecnologias estratégicas.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da livre iniciativa, da inovação tecnológica, da segurança econômica, da sustentabilidade ambiental, da eficiência energética, da equidade territorial e do desenvolvimento regional.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – data center: instalação física destinada ao processamento, armazenamento, gerenciamento, proteção e transmissão de dados e aplicações digitais;

II – data center estratégico: data center cuja capacidade, localização, função ou relevância seja considerada de interesse para o desenvolvimento econômico, tecnológico, científico ou para a resiliência das infraestruturas digitais nacionais;

III – infraestrutura digital crítica: conjunto de sistemas, instalações e ativos digitais cuja interrupção possa afetar significativamente atividades essenciais da economia, do Estado ou da sociedade;

IV – capacidade computacional: conjunto de recursos tecnológicos destinados ao processamento e armazenamento de dados e à execução de aplicações digitais.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Data Centers

Estratégicos:

I – ampliar a capacidade nacional de processamento e armazenamento de dados;

II – fortalecer a infraestrutura necessária ao desenvolvimento da inteligência artificial, da computação em nuvem e da transformação digital;

III – atrair investimentos nacionais e internacionais para o setor;

IV – estimular a geração de emprego qualificado e o desenvolvimento tecnológico;

V – reduzir vulnerabilidades associadas à dependência de infraestruturas externas;

VI – promover a resiliência das infraestruturas digitais estratégicas nacionais;

VII – incentivar a interiorização dos investimentos tecnológicos;

VIII – fortalecer a segurança econômica e digital do País.

Art. 4º O Poder Executivo poderá identificar áreas com potencial para instalação de data centers estratégicos, observados critérios de:

I – disponibilidade energética;

II – conectividade de alta capacidade;

III – segurança operacional;

IV – potencial de desenvolvimento regional;

V – proximidade de polos científicos, tecnológicos ou industriais;

VI – relevância para a integração nacional.

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular a formação de polos tecnológicos associados a data centers, centros de pesquisa, universidades, empresas inovadoras e ambientes de desenvolvimento de inteligência artificial.

Art. 6º A Política Nacional de Data Centers Estratégicos observará a importância da segurança energética para a continuidade das operações digitais essenciais.

Art. 7º Serão estimuladas práticas voltadas:

I – à eficiência energética;

II – ao aproveitamento de fontes renováveis;

III – à redução do consumo hídrico;

IV – à sustentabilidade ambiental das instalações;

V – à modernização tecnológica da infraestrutura.

Art. 8º As ações previstas nesta Lei deverão buscar compatibilizar expansão digital, segurança energética e sustentabilidade ambiental.

Art. 9º A Política buscará promover elevados padrões de resiliência operacional e continuidade dos serviços prestados pelos data centers estratégicos.

Art. 10. Poderão ser incentivadas iniciativas destinadas à:

I – redundância operacional;

II – recuperação de desastres;

III – continuidade de negócios;

IV – segurança física e lógica;

V – proteção contra interrupções relevantes.

Art. 11. A implementação desta Lei observará a crescente demanda por infraestrutura destinada à inteligência artificial, computação de alto desempenho, supercomputação e processamento intensivo de dados.

Art. 12. As ações previstas nesta Lei buscarão ampliar a capacidade nacional de suporte a aplicações de inteligência artificial, pesquisa científica e inovação tecnológica.

Art. 13. A Política observará a redução das desigualdades regionais relacionadas à infraestrutura digital avançada.

Art. 14. Terão atenção prioritária:

I – Amazônia Legal;

II – regiões de fronteira;

III – municípios de pequeno e médio porte com potencial de desenvolvimento tecnológico;

IV – polos universitários e científicos emergentes;

V – áreas estratégicas para integração nacional.

Art. 15. As ações decorrentes desta Lei buscarão ampliar a distribuição territorial dos investimentos em infraestrutura digital e computacional.

Art. 16. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, instituições científicas, universidades, centros de pesquisa, empresas nacionais e estrangeiras e organismos internacionais.

Art. 17. O Poder Público poderá promover iniciativas de atração de investimentos destinados ao fortalecimento da infraestrutura nacional de data centers, observada a legislação aplicável.

Art. 18. A Política Nacional de Data Centers Estratégicos será implementada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia

*CD268359330200* e inovação, transformação digital, inteligência artificial, desenvolvimento regional, segurança cibernética e soberania tecnológica.

Art. 19. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.