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PL 4127/2026 — Вносит изменения в Закон № 8.080 от 19 сентября 1990 года, устанавливая ориентиры использования стратегий цифрового здравоохранения для расширения доступа к услугам и мероприятиям здравоохранения в зонах дефицита медицинской помощи

PL 4127/2026 — Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes para a utilização de estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial.

закон / законопроект 2026-07-17 10 197 знаков редакций: 2 Цифровое здравоохранение
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EMENTA

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes para a utilização de estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei Orgânica da Saúde (1990); Subdiretor; utilização; Saúde digital; Telessaúde; Atenção primária à saúde; Sistema Único de Saúde (SUS); Telediagnóstico; Atenção à saúde

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes para a utilização de estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-I e 26-J:

“Art. 26-I. As ações e os serviços de saúde desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Saúde poderão utilizar estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso da população residente em áreas de vazio assistencial, em consonância com os princípios da universalidade, da integralidade e da equidade previstos nesta Lei.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se áreas de vazio assistencial aquelas caracterizadas por limitações relevantes de acesso regular e oportuno aos serviços de saúde, decorrentes, isolada ou cumulativamente:

I – de barreiras geográficas, territoriais ou logísticas que impliquem tempo excessivo de deslocamento da população até unidades de referência; ______________________________________________________________________

II – da insuficiência ou descontinuidade da oferta de serviços e profissionais de saúde;

III – da dispersão populacional associada a baixa densidade demográfica;

IV – de limitações estruturais de infraestrutura física ou de conectividade que comprometam o acesso à atenção à saúde.

§ 2º As estratégias de saúde digital de que trata o caput poderão compreender, entre outras:

I – teleconsultoria;

II – telediagnóstico;

III – telemonitoramento;

IV – segunda opinião formativa;

V – integração e interoperabilidade de sistemas de informação em saúde;

VI – suporte remoto à atuação de profissionais de saúde em áreas de difícil provimento;

VII – utilização de tecnologias digitais de apoio à decisão clínica e assistencial.

§ 3º A implementação das estratégias previstas neste artigo observará:

I – o disposto no art. 26-A desta Lei;

II – as normas éticas e profissionais aplicáveis;

III – a legislação sanitária vigente;

IV – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis relativos à saúde;

V – os princípios da segurança da informação, da confidencialidade, da rastreabilidade e da integridade dos registros em saúde.

§ 4º As estratégias de saúde digital deverão integrar-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, observados os instrumentos de planejamento, regionalização e pactuação interfederativa.

Art. 26-J. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão atuar de forma articulada para promover condições adequadas de conectividade necessárias à execução das estratégias de saúde digital no âmbito do Sistema Único de Saúde, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1º A articulação prevista no caput poderá envolver órgãos e entidades responsáveis pela formulação, regulação e execução de políticas públicas de telecomunicações, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e respeitadas as competências dos órgãos reguladores do setor.

§ 2º Os instrumentos de planejamento governamental relacionados à expansão da conectividade poderão considerar, como diretriz de interesse público, a ampliação do acesso a serviços de telecomunicações em unidades de saúde localizadas em áreas de vazio assistencial.

§ 3º A implementação das ações previstas neste artigo poderá ocorrer por meio de mecanismos de cooperação interfederativa, instrumentos de coordenação governamental e demais mecanismos previstos na legislação aplicável, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes envolvidos.”

Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei observará:

I – as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes federativos;

II – as normas de responsabilidade fiscal;

III – os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde;

IV – as políticas nacionais de saúde digital, atenção primária à saúde e telessaúde vigentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.