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PL 4127/2026 - Amends Law No. 8,080 of September 19, 1990 to establish guidelines for the use of digital health strategies aimed at expanding access to health services and actions in areas with insufficient healthcare coverage.

PL 4127/2026 — Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes para a utilização de estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial.

law / bill 2026-07-17 10 197 characters versions: 2 Digital health
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EMENTA

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes para a utilização de estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei Orgânica da Saúde (1990); Subdiretor; utilização; Saúde digital; Telessaúde; Atenção primária à saúde; Sistema Único de Saúde (SUS); Telediagnóstico; Atenção à saúde

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes para a utilização de estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-I e 26-J:

“Art. 26-I. As ações e os serviços de saúde desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Saúde poderão utilizar estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso da população residente em áreas de vazio assistencial, em consonância com os princípios da universalidade, da integralidade e da equidade previstos nesta Lei.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se áreas de vazio assistencial aquelas caracterizadas por limitações relevantes de acesso regular e oportuno aos serviços de saúde, decorrentes, isolada ou cumulativamente:

I – de barreiras geográficas, territoriais ou logísticas que impliquem tempo excessivo de deslocamento da população até unidades de referência; ______________________________________________________________________

II – da insuficiência ou descontinuidade da oferta de serviços e profissionais de saúde;

III – da dispersão populacional associada a baixa densidade demográfica;

IV – de limitações estruturais de infraestrutura física ou de conectividade que comprometam o acesso à atenção à saúde.

§ 2º As estratégias de saúde digital de que trata o caput poderão compreender, entre outras:

I – teleconsultoria;

II – telediagnóstico;

III – telemonitoramento;

IV – segunda opinião formativa;

V – integração e interoperabilidade de sistemas de informação em saúde;

VI – suporte remoto à atuação de profissionais de saúde em áreas de difícil provimento;

VII – utilização de tecnologias digitais de apoio à decisão clínica e assistencial.

§ 3º A implementação das estratégias previstas neste artigo observará:

I – o disposto no art. 26-A desta Lei;

II – as normas éticas e profissionais aplicáveis;

III – a legislação sanitária vigente;

IV – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis relativos à saúde;

V – os princípios da segurança da informação, da confidencialidade, da rastreabilidade e da integridade dos registros em saúde.

§ 4º As estratégias de saúde digital deverão integrar-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, observados os instrumentos de planejamento, regionalização e pactuação interfederativa.

Art. 26-J. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão atuar de forma articulada para promover condições adequadas de conectividade necessárias à execução das estratégias de saúde digital no âmbito do Sistema Único de Saúde, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1º A articulação prevista no caput poderá envolver órgãos e entidades responsáveis pela formulação, regulação e execução de políticas públicas de telecomunicações, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e respeitadas as competências dos órgãos reguladores do setor.

§ 2º Os instrumentos de planejamento governamental relacionados à expansão da conectividade poderão considerar, como diretriz de interesse público, a ampliação do acesso a serviços de telecomunicações em unidades de saúde localizadas em áreas de vazio assistencial.

§ 3º A implementação das ações previstas neste artigo poderá ocorrer por meio de mecanismos de cooperação interfederativa, instrumentos de coordenação governamental e demais mecanismos previstos na legislação aplicável, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes envolvidos.”

Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei observará:

I – as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes federativos;

II – as normas de responsabilidade fiscal;

III – os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde;

IV – as políticas nacionais de saúde digital, atenção primária à saúde e telessaúde vigentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.