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PL 4849/2026 — О внесении изменений в Декрет-закон № 2.848 от 7 декабря 1940 года (Уголовный кодекс) в части криминализации подлога личности при помощи контента, созданного или изменённого системой искусственного интеллекта, и введения отягчающего обстоятельства для мошенничества, совершённого таким способом

PL 4849/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.

закон / законопроект 2026-07-31 7 855 знаков редакций: 4 Искусственный интеллект Социальные сетиМессенджеры
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código Penal (1940); Crime contra a fé pública; Tipificação de conduta; Falsa identidade; Conteúdo sintético; Imagem digital; Voz sintetizada; Deepfake; Inteligência artificial generativa; agravação penal; Estelionato; Aumento da pena

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI N° DE 2026

(Do Sr. Fábio Teruel)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proteger a pessoa contra a falsidade de identidade e a fraude praticadas mediante o uso de imagem, voz ou vídeo simulados por sistema de inteligência artificial.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às condutas regidas pela legislação eleitoral nem prejudica a aplicação das penas mais graves previstas em legislação específica.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 307-A:

"Falsidade de identidade mediante conteúdo sintético

Art. 307-A. Criar, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo em áudio, imagem ou vídeo que simule, de forma realística, a imagem ou a voz de pessoa identificável, integralmente gerado ou substancialmente alterado por sistema de inteligência artificial, sem o seu consentimento, causandolhe dano ou expondo-a a risco de dano à honra, à imagem, ao patrimônio ou à segurança:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não

*CD269446849600* constitui crime mais grave.

§ 1º Não há crime quando o conteúdo:

I - é manifestamente identificado como sátira, paródia, crítica, humor, obra artística ou ficcional, e não é apto a induzir terceiro a erro quanto à sua autenticidade;

II - possui finalidade jornalística, educacional, científica, artística ou de manifesto interesse público, observada a identificação de sua natureza sintética;

III - conta com o consentimento livre, informado e específico da pessoa retratada.

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se o conteúdo é disseminado em massa por meio de redes sociais, de aplicações de internet ou de serviços de mensageria.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à propaganda eleitoral e às demais condutas regidas pela legislação eleitoral."

Art. 3º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-C:

"Art. 171. (…)

§ 2º-C. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a fraude é cometida mediante o emprego de imagem, voz ou vídeo, de pessoa real ou fictícia, gerados ou substancialmente alterados por sistema de inteligência artificial de modo a simular autenticidade, inclusive quando simulada a identidade de familiar da vítima, de autoridade pública, de instituição financeira ou de órgão público.

......................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.