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PL 4849/2026 — Amending Decree-Law No. 2.848 of 7 December 1940 (Penal Code) to criminalise identity falsification by means of content generated or altered by an artificial intelligence system and to provide for an aggravating circumstance for fraud committed by such means

PL 4849/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.

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EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código Penal (1940); Crime contra a fé pública; Tipificação de conduta; Falsa identidade; Conteúdo sintético; Imagem digital; Voz sintetizada; Deepfake; Inteligência artificial generativa; agravação penal; Estelionato; Aumento da pena

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI N° DE 2026

(Do Sr. Fábio Teruel)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proteger a pessoa contra a falsidade de identidade e a fraude praticadas mediante o uso de imagem, voz ou vídeo simulados por sistema de inteligência artificial.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às condutas regidas pela legislação eleitoral nem prejudica a aplicação das penas mais graves previstas em legislação específica.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 307-A:

"Falsidade de identidade mediante conteúdo sintético

Art. 307-A. Criar, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo em áudio, imagem ou vídeo que simule, de forma realística, a imagem ou a voz de pessoa identificável, integralmente gerado ou substancialmente alterado por sistema de inteligência artificial, sem o seu consentimento, causandolhe dano ou expondo-a a risco de dano à honra, à imagem, ao patrimônio ou à segurança:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não

*CD269446849600* constitui crime mais grave.

§ 1º Não há crime quando o conteúdo:

I - é manifestamente identificado como sátira, paródia, crítica, humor, obra artística ou ficcional, e não é apto a induzir terceiro a erro quanto à sua autenticidade;

II - possui finalidade jornalística, educacional, científica, artística ou de manifesto interesse público, observada a identificação de sua natureza sintética;

III - conta com o consentimento livre, informado e específico da pessoa retratada.

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se o conteúdo é disseminado em massa por meio de redes sociais, de aplicações de internet ou de serviços de mensageria.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à propaganda eleitoral e às demais condutas regidas pela legislação eleitoral."

Art. 3º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-C:

"Art. 171. (…)

§ 2º-C. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a fraude é cometida mediante o emprego de imagem, voz ou vídeo, de pessoa real ou fictícia, gerados ou substancialmente alterados por sistema de inteligência artificial de modo a simular autenticidade, inclusive quando simulada a identidade de familiar da vítima, de autoridade pública, de instituição financeira ou de órgão público.

......................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.