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PL 3884/2026 — Устанавливает национальные ориентиры объединения механизмов защиты, отслеживания и блокировки похищенных, отнятых или украденных мобильных устройств; вносит изменения в Закон № 13.675 от 11 июня 2018 года и Закон № 9.472 от 16 июля 1997 года и содержит иные положения
PL 3884/2026 — Estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
EMENTA
Estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Lei federal; Lei Geral de Telecomunicações (1997); Sistema Único de Segurança Pública (Susp); Dispositivo móvel; Telefone celular; Smartphone; Furto; Roubo; rastreabilidade; Interoperabilidade; Compartilhamento de dados; cadastro; Operadora de telefonia móvel
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio célere de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados, com a finalidade de prevenir fraudes, reprimir crimes patrimoniais e ampliar a proteção patrimonial e digital dos usuários, mediante articulação cooperativa entre órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 2º São diretrizes das ações de proteção e bloqueio de dispositivos móveis:
I – a cooperação entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II – a atuação coordenada entre órgãos públicos e entidades privadas para prevenção de fraudes e crimes patrimoniais;
III – a interoperabilidade entre sistemas de bloqueio e proteção de dispositivos móveis; ______________________________________________________________________
IV – a proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais dos usuários;
V – a observância dos princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação;
VI – o fortalecimento da rastreabilidade de dispositivos subtraídos;
VII – a promoção da proteção patrimonial, financeira e digital dos cidadãos;
VIII – a preservação da autonomia regulatória das autoridades competentes, a compatibilização com as plataformas federais existentes e a livre organização operacional dos agentes privados envolvidos.
Art. 3º As ações de proteção e bloqueio de que trata esta Lei serão articuladas de forma integrada com o Programa Celular Seguro Brasil, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e com o Cadastro
Nacional de Estações Móveis Impedidas (Cemi), regulamentado pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel).
§ 1º O Poder Executivo federal poderá fomentar a integração operacional e o compartilhamento seguro de informações entre:
I – órgãos de segurança pública;
II – prestadoras de serviços de telecomunicações;
III – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
IV – provedores de conexão e de aplicações de internet;
V – órgãos públicos federais de regulação e fiscalização setorial.
§ 2º A participação das entidades privadas dar-se-á por meio de adesão voluntária aos ecossistemas integrados de segurança, observados os limites de suas competências e os instrumentos de cooperação firmados.
§ 3º A integração prevista nesta Lei observará os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, as normas setoriais e a legislação de proteção de dados pessoais em matéria de segurança pública, persecução penal e defesa do consumidor.
Art. 4º O registro formal de ocorrência de roubo, furto ou perda de dispositivo móvel ensejará, mediante solicitação expressa do titular ou de seu representante legal por meio de plataforma integrada:
I – o bloqueio imediato da linha telefônica vinculada e do Identificador Internacional de Equipamento Móvel (International Mobile
Equipment Identity - IMEI) no âmbito do Cemi;
II – a notificação célere às instituições financeiras e provedores de aplicação de internet aderentes para adoção de medidas preventivas de segurança digital.
§ 1º Os procedimentos de bloqueio e desbloqueio observarão a regulamentação expedida pelas autoridades reguladoras e de segurança pública competentes.
§ 2º O desbloqueio dependerá de comprovação de propriedade legítima ou recuperação regular do dispositivo.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza acesso ao conteúdo armazenado no dispositivo móvel, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e mediante autorização judicial, quando exigida.
Art. 5º Os órgãos públicos e entidades participantes cooperarão no desenvolvimento de mecanismos destinados:
I – à interrupção rápida de acessos a contas bancárias e aplicações digitais após a subtração do dispositivo;
II – ao tráfego seguro de informações técnicas indispensáveis ao bloqueio célere do IMEI;
III – ao aperfeiçoamento da rastreabilidade de dispositivos subtraídos;
IV – à proteção de usuários vítimas de crimes patrimoniais digitais;
V – à integração de canais de atendimento e comunicação emergencial;
VI – ao fortalecimento das ações de inteligência e investigação criminal.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo observarão a autonomia administrativa, operacional e regulatória dos órgãos e entidades participantes.
Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações manterão canais acessíveis e integrados para recepção de pedidos de bloqueio e inclusão imediata dos dados no Cemi, observadas as normas expedidas pela
Anatel.
Art. 7º As instituições financeiras e os provedores de aplicações de internet que aderirem às plataformas integradas de segurança adotarão mecanismos automáticos de contingência e suspensão temporária de acessos em situações de risco decorrentes de alerta de subtração de dispositivos móveis, nos termos de suas regulamentações setoriais.
Parágrafo único. As medidas de contingência deverão observar:
I – a proteção dos direitos dos usuários;
II – a proporcionalidade das medidas preventivas adotadas;
III – os parâmetros estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes;
IV – a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao consumidor.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará as normas e salvaguardas específicas de proteção de dados aplicáveis à segurança pública, à persecução penal e à defesa do consumidor.
Art. 9º O compartilhamento de informações limitar-se-á aos dados estritamente necessários:
I – à identificação do dispositivo;
II – à autenticação do titular;
III – à execução de medidas de bloqueio ou proteção;
IV – à prevenção de fraudes;
V – às atividades de segurança pública e investigação criminal.
Art. 10. É vedado:
I – o compartilhamento indevido de dados pessoais;
II – a utilização comercial das informações obtidas para fins estranhos à prevenção de fraudes e segurança pública;
III – o acesso não autorizado ao conteúdo dos dispositivos;
IV – a utilização dos mecanismos integrados para monitoramento indevido de cidadãos;
V – o compartilhamento de informações para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O uso indevido das informações sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. O Poder Executivo federal poderá estipular diretrizes de interoperabilidade para o compartilhamento seguro de dados relacionados à proteção e ao bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados, viabilizando a integração das bases de segurança pública com ______________________________________________________________________ os sistemas de telecomunicações e o setor privado aderente, resguardadas as garantias constitucionais.” (NR)
Art. 12. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-B:
“Art. 130-B. As prestadoras de serviços de telecomunicações cooperarão na manutenção e no aperfeiçoamento de cadastro centralizado destinado ao impedimento de estações móveis subtraídas, roubadas ou furtadas, operando de forma coordenada com os órgãos de segurança pública e observando as diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações.” (NR)
Art. 13. O Poder Executivo federal poderá regulamentar as diretrizes técnicas de interoperabilidade necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos critérios de adesão das entidades privadas e às pontes de comunicação com os sistemas públicos e regulatórios preexistentes.
Art. 14. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Sistema Nacional Integrado de Proteção e Bloqueio de Dispositivos Móveis Subtraídos, Roubados ou Furtados, com o objetivo de fortalecer a prevenção e repressão aos crimes patrimoniais relacionados à subtração de aparelhos celulares e ampliar a proteção patrimonial, financeira e digital da população brasileira.
Nas últimas décadas, os dispositivos móveis passaram a concentrar funções essenciais da vida civil contemporânea. Além de instrumentos de comunicação, os aparelhos celulares atualmente armazenam dados pessoais sensíveis, documentos digitais, credenciais de autenticação, acesso a instituições financeiras, plataformas eletrônicas e serviços públicos digitais.
Como consequência, o roubo e o furto de aparelhos celulares deixaram de representar mera subtração patrimonial simples, passando a constituir importante vetor de fraudes bancárias, invasões de contas digitais, extorsões eletrônicas, crimes de receptação e outras modalidades de criminalidade organizada.
Embora existam iniciativas relevantes desenvolvidas por órgãos de segurança pública, prestadoras de serviços de telecomunicações, instituições financeiras e plataformas digitais, ainda persistem limitações estruturais decorrentes da fragmentação dos sistemas de bloqueio, rastreabilidade e comunicação emergencial entre os diversos agentes envolvidos.
Na prática, a ausência de interoperabilidade nacional dificulta respostas rápidas às vítimas, reduz a eficácia dos mecanismos preventivos e favorece a reutilização econômica ilícita de aparelhos subtraídos.
A presente proposta busca enfrentar essa deficiência estrutural mediante instituição de modelo cooperativo de integração nacional, baseado em compartilhamento seguro de informações, interoperabilidade tecnológica e coordenação institucional.
O texto foi estruturado com especial atenção à preservação do equilíbrio constitucional entre segurança pública, proteção de dados pessoais, autonomia regulatória e liberdade de organização administrativa dos agentes públicos e privados envolvidos.
Por essa razão, a proposição evita impor obrigações operacionais excessivamente rígidas ou interferências indevidas na esfera regulatória de autoridades competentes, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de cooperação institucional, integração sistêmica e proteção dos usuários.
A proposta respeita integralmente:
– a autonomia regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações;
– as competências normativas do Banco Central do Brasil e do Conselho
Monetário Nacional;
– a autonomia administrativa dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;
– a liberdade organizacional e operacional das entidades privadas participantes;
– os princípios constitucionais da livre iniciativa, proporcionalidade e segurança jurídica.
O projeto também observa integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, estabelecendo limitação rigorosa de finalidade, compartilhamento minimizado de dados, vedação de utilização comercial das informações, proibição de acesso indevido ao conteúdo dos dispositivos, responsabilização por uso irregular de dados, e observância dos princípios da necessidade e proporcionalidade.
A iniciativa harmoniza-se com os arts. 5º, incisos X e XII, 21, inciso XI, 22, inciso IV, 144 e 170 da Constituição Federal, bem como com a estrutura normativa do Sistema Único de Segurança Pública e da legislação de telecomunicações.
Sob o ponto de vista operacional, a medida possui elevado potencial de impacto social positivo, ao favorecer respostas mais rápidas às vítimas, dificultar a circulação econômica de aparelhos subtraídos, reduzir fraudes financeiras e fortalecer a cooperação interestadual no enfrentamento da criminalidade patrimonial organizada.
Trata-se, portanto, de proposição constitucionalmente legítima, juridicamente equilibrada, tecnologicamente viável e socialmente necessária para modernização das políticas nacionais de segurança pública e proteção digital dos cidadãos brasileiros.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei nº 3884/2026
- Рабочее название
- PL 3884/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- после истечения 180 дней со дня официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Министерство юстиции и общественной безопасности, ANATEL
- Связанные акты
- Lei nº 13.675/2018, Lei nº 9.472/1997
Предмет и цель
- Проблема
- кражи, ограбления и утрата мобильных устройств приводят к финансовым потерям и нарушениям цифровой безопасности граждан
- Цель
- создание национальной интегрированной системы защиты и быстрого блокирования украденных мобильных устройств
- Целевые показатели
- снижение уровня преступлений против имущества, связанных с мобильными устройствами
- Сфера действия
- операторы мобильной связи, банки, провайдеры приложений интернета, органы государственной власти
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| поставщик | операторы мобильной связи | наличие лицензии на оказание услуг мобильной связи | нет данных |
| банк | финансовые учреждения, авторизованные Центральным банком Бразилии | предоставление банковских услуг населению | нет данных |
| платформа | провайдеры приложений интернета | подключение к системе добровольное | нет данных |
| госорган | органы публичной безопасности, Министерства юстиции и общественной безопасности, ANATEL | государственные функции обеспечения правопорядка и надзора за телекоммуникациями | нет данных |
- Группы особой защиты
- пользователи мобильных устройств, пострадавшие от кражи или потери своих телефонов
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4 § 1º обязанность поставщик
процедуры блокирования и разблокировки должны соответствовать правилам регуляторов
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- при обращении пользователя
- Отсылка к иным актам
- Anatel
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- одновременно с актом
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 4 § 2º ограничение поставщик
разблокировка возможна лишь при подтверждении легитимности владения устройством
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- запрос владельца
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- одновременно с актом
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 6 обязанность поставщик
операторы обязаны поддерживать доступные каналы приема запросов на блокировку и немедленно вносить данные в реестр Cemi
- Механизм воздействия
- оперативные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- Anatel
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- одновременно с актом
- Российский аналог
- требования схожи в части оперативного реагирования на запросы пользователей, но порядок взаимодействия регулируется другими актами
-
Art. 7 обязанность банк, платформа
добровольно подключившиеся банки и платформы внедряют автоматические механизмы приостановки доступа к услугам при сигнале о краже устройства
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- сигнал о краже
- Отсылка к иным актам
- Центральный Банк Бразилии
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- одновременно с актом
- Российский аналог
- аналогичные меры предусмотрены отдельными правилами Центрального Банка России и Роскомнадзора
-
Art. 10 запрет все субъекты
запрещено неправомерно делиться персональными данными, использовать их в коммерческих целях, получать несанкционированный доступ к информации на устройствах
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- постоянный контроль
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- административная, гражданская и уголовная ответственность согласно законодательству
- Отсылка к иным актам
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- одновременно с актом
- Российский аналог
- сходные положения содержатся в Федеральном законе № 152-ФЗ "О персональных данных"
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 14 366 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3884 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:05', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 3884/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
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Аннотация
После заявления о краже, грабеже или утрате телефона владелец через единую платформу добивается немедленной блокировки номера и IMEI в реестре запрещённых мобильных станций (Cemi) и уведомления присоединившихся банков и интернет-сервисов, которые приостанавливают доступ к счетам и приложениям. Разблокировка — только при подтверждении права собственности; к содержимому устройства доступа не даётся, кроме случаев по закону и с санкции суда. Операторы связи держат каналы приёма заявок и сразу вносят данные в Cemi; участие банков и платформ добровольное. Обмен ограничен сведениями об устройстве и владельце, коммерческое использование и слежка запрещены.
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