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PL 3884/2026 - Sets out national guidelines for integrating protection mechanisms, traceability, and blocking of stolen or lost mobile devices; amends Law No. 13,675 of June 11, 2018 and Law No. 9,472 of July 16, 1997; and provides other measures.

PL 3884/2026 — Estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

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EMENTA

Estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Lei federal; Lei Geral de Telecomunicações (1997); Sistema Único de Segurança Pública (Susp); Dispositivo móvel; Telefone celular; Smartphone; Furto; Roubo; rastreabilidade; Interoperabilidade; Compartilhamento de dados; cadastro; Operadora de telefonia móvel

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio célere de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados, com a finalidade de prevenir fraudes, reprimir crimes patrimoniais e ampliar a proteção patrimonial e digital dos usuários, mediante articulação cooperativa entre órgãos públicos e entidades privadas.

Art. 2º São diretrizes das ações de proteção e bloqueio de dispositivos móveis:

I – a cooperação entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal;

II – a atuação coordenada entre órgãos públicos e entidades privadas para prevenção de fraudes e crimes patrimoniais;

III – a interoperabilidade entre sistemas de bloqueio e proteção de dispositivos móveis; ______________________________________________________________________

IV – a proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais dos usuários;

V – a observância dos princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação;

VI – o fortalecimento da rastreabilidade de dispositivos subtraídos;

VII – a promoção da proteção patrimonial, financeira e digital dos cidadãos;

VIII – a preservação da autonomia regulatória das autoridades competentes, a compatibilização com as plataformas federais existentes e a livre organização operacional dos agentes privados envolvidos.

Art. 3º As ações de proteção e bloqueio de que trata esta Lei serão articuladas de forma integrada com o Programa Celular Seguro Brasil, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e com o Cadastro

Nacional de Estações Móveis Impedidas (Cemi), regulamentado pela Agência

Nacional de Telecomunicações (Anatel).

§ 1º O Poder Executivo federal poderá fomentar a integração operacional e o compartilhamento seguro de informações entre:

I – órgãos de segurança pública;

II – prestadoras de serviços de telecomunicações;

III – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil;

IV – provedores de conexão e de aplicações de internet;

V – órgãos públicos federais de regulação e fiscalização setorial.

§ 2º A participação das entidades privadas dar-se-á por meio de adesão voluntária aos ecossistemas integrados de segurança, observados os limites de suas competências e os instrumentos de cooperação firmados.

§ 3º A integração prevista nesta Lei observará os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, as normas setoriais e a legislação de proteção de dados pessoais em matéria de segurança pública, persecução penal e defesa do consumidor.

Art. 4º O registro formal de ocorrência de roubo, furto ou perda de dispositivo móvel ensejará, mediante solicitação expressa do titular ou de seu representante legal por meio de plataforma integrada:

I – o bloqueio imediato da linha telefônica vinculada e do Identificador Internacional de Equipamento Móvel (International Mobile

Equipment Identity - IMEI) no âmbito do Cemi;

II – a notificação célere às instituições financeiras e provedores de aplicação de internet aderentes para adoção de medidas preventivas de segurança digital.

§ 1º Os procedimentos de bloqueio e desbloqueio observarão a regulamentação expedida pelas autoridades reguladoras e de segurança pública competentes.

§ 2º O desbloqueio dependerá de comprovação de propriedade legítima ou recuperação regular do dispositivo.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza acesso ao conteúdo armazenado no dispositivo móvel, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e mediante autorização judicial, quando exigida.

Art. 5º Os órgãos públicos e entidades participantes cooperarão no desenvolvimento de mecanismos destinados:

I – à interrupção rápida de acessos a contas bancárias e aplicações digitais após a subtração do dispositivo;

II – ao tráfego seguro de informações técnicas indispensáveis ao bloqueio célere do IMEI;

III – ao aperfeiçoamento da rastreabilidade de dispositivos subtraídos;

IV – à proteção de usuários vítimas de crimes patrimoniais digitais;

V – à integração de canais de atendimento e comunicação emergencial;

VI – ao fortalecimento das ações de inteligência e investigação criminal.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo observarão a autonomia administrativa, operacional e regulatória dos órgãos e entidades participantes.

Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações manterão canais acessíveis e integrados para recepção de pedidos de bloqueio e inclusão imediata dos dados no Cemi, observadas as normas expedidas pela

Anatel.

Art. 7º As instituições financeiras e os provedores de aplicações de internet que aderirem às plataformas integradas de segurança adotarão mecanismos automáticos de contingência e suspensão temporária de acessos em situações de risco decorrentes de alerta de subtração de dispositivos móveis, nos termos de suas regulamentações setoriais.

Parágrafo único. As medidas de contingência deverão observar:

I – a proteção dos direitos dos usuários;

II – a proporcionalidade das medidas preventivas adotadas;

III – os parâmetros estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes;

IV – a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao consumidor.

Art. 8º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará as normas e salvaguardas específicas de proteção de dados aplicáveis à segurança pública, à persecução penal e à defesa do consumidor.

Art. 9º O compartilhamento de informações limitar-se-á aos dados estritamente necessários:

I – à identificação do dispositivo;

II – à autenticação do titular;

III – à execução de medidas de bloqueio ou proteção;

IV – à prevenção de fraudes;

V – às atividades de segurança pública e investigação criminal.

Art. 10. É vedado:

I – o compartilhamento indevido de dados pessoais;

II – a utilização comercial das informações obtidas para fins estranhos à prevenção de fraudes e segurança pública;

III – o acesso não autorizado ao conteúdo dos dispositivos;

IV – a utilização dos mecanismos integrados para monitoramento indevido de cidadãos;

V – o compartilhamento de informações para finalidade diversa da prevista nesta Lei.

Parágrafo único. O uso indevido das informações sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A. O Poder Executivo federal poderá estipular diretrizes de interoperabilidade para o compartilhamento seguro de dados relacionados à proteção e ao bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados, viabilizando a integração das bases de segurança pública com ______________________________________________________________________ os sistemas de telecomunicações e o setor privado aderente, resguardadas as garantias constitucionais.” (NR)

Art. 12. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-B:

“Art. 130-B. As prestadoras de serviços de telecomunicações cooperarão na manutenção e no aperfeiçoamento de cadastro centralizado destinado ao impedimento de estações móveis subtraídas, roubadas ou furtadas, operando de forma coordenada com os órgãos de segurança pública e observando as diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações.” (NR)

Art. 13. O Poder Executivo federal poderá regulamentar as diretrizes técnicas de interoperabilidade necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos critérios de adesão das entidades privadas e às pontes de comunicação com os sistemas públicos e regulatórios preexistentes.

Art. 14. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.