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PL 4371/2026 — Устанавливает общие нормы поощрения равенства экономических возможностей в цифровой среде, предотвращения цифровых практик, порождающих необоснованную социально-экономическую дискриминацию, и закрепления соразмерных обязанностей осмотрительности и управления для экономически значимых цифровых услуг

PL 4371/2026 — Institui normas gerais para promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, prevenir práticas digitais que produzam discriminações socioeconômicas injustificadas e estabelecer deveres proporcionais de diligência e governança para serviços digitais de relevância econômica.

закон / законопроект 2026-07-17 16 599 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектПерсональные данныеКибербезопасность
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui normas gerais para promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, prevenir práticas digitais que produzam discriminações socioeconômicas injustificadas e estabelecer deveres proporcionais de diligência e governança para serviços digitais de relevância econômica.

PALAVRAS-CHAVE

Igualdade de oportunidade; Transparência algorítmica; Serviços digitais; Inovação tecnológica; Defesa do consumidor; Decisão automatizada; Algoritmo; Inteligência artificial; enfrentamento; Discriminação social; Relações de consumo

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui normas gerais para promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, prevenir práticas digitais que produzam discriminações socioeconômicas injustificadas e estabelecer deveres proporcionais de diligência e governança para serviços digitais de relevância econômica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais destinadas à promoção da igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, mediante a prevenção de discriminações socioeconômicas injustificadas, o fortalecimento da confiança nas relações digitais e o incentivo à adoção de práticas de governança compatíveis com os direitos fundamentais, a livre iniciativa, a livre concorrência e a inovação.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos serviços digitais de relevância econômica oferecidos no território nacional ou destinados a usuários nele localizados, sem prejuízo da aplicação da legislação específica.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – igualdade de oportunidades econômicas digitais: garantia de que usuários possam acessar oportunidades econômicas em ambientes digitais sem sofrer restrições arbitrárias fundadas em sua condição econômica, patrimonial, territorial ou social;

II – discriminação socioeconômica digital: qualquer prática, política, procedimento, critério ou processo que produza restrição significativa

*CD264851119100* ao acesso de usuários a oportunidades econômicas em razão de sua condição econômica, patrimonial, territorial ou social, sem fundamento objetivo, necessidade legítima e proporcionalidade;

III – serviço digital de relevância econômica: serviço prestado por meio digital que influencie de forma relevante o acesso a mercados, crédito, trabalho, publicidade, intermediação comercial, contratação, monetização ou outras oportunidades econômicas;

IV – diligência para igualdade de oportunidades econômicas:

conjunto de medidas proporcionais destinadas à identificação, prevenção, mitigação e monitoramento de riscos relevantes de discriminação socioeconômica digital;

V – oportunidade econômica digital: qualquer possibilidade de acesso a bens, serviços, mercados, relações comerciais, crédito, publicidade, trabalho, investimentos ou demais atividades econômicas intermediadas por serviços digitais.

Art. 3º São princípios desta Lei:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade material;

III – igualdade de oportunidades econômicas;

IV – livre iniciativa;

V – livre concorrência;

VI – inovação responsável;

VII – proporcionalidade;

VIII – boa fé;

IX – transparência;

X – prevenção da discriminação injustificada;

XI – segurança jurídica;

XII – desenvolvimento econômico inclusivo.

Art. 4º É assegurado aos usuários dos serviços digitais de relevância econômica o direito de não sofrer discriminações socioeconômicas injustificadas que limitem o acesso a oportunidades econômicas.

Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esta Lei as diferenciações que, sem fundamento objetivo e proporcional:

I – restrinjam acesso a oportunidades econômicas;

II – reduzam arbitrariamente a visibilidade de ofertas, produtos, serviços ou oportunidades;

III – estabeleçam tratamento desigual incompatível com a finalidade do serviço;

IV – produzam exclusões econômicas desproporcionais.

Art. 5º Os usuários terão direito à existência de mecanismos razoáveis destinados à prevenção, identificação e tratamento de práticas potencialmente incompatíveis com os princípios desta Lei, observado o porte, a natureza e a complexidade do serviço digital.

Art. 6º Os prestadores de serviços digitais de relevância econômica deverão adotar medidas de diligência compatíveis com:

I – o porte da organização;

II – a natureza da atividade;

III – os riscos envolvidos;

IV – a complexidade tecnológica;

V – o potencial impacto econômico sobre os usuários.

§1º A diligência prevista nesta Lei constitui obrigação de meio e será exercida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§2º As medidas poderão compreender identificação de riscos, revisão periódica de procedimentos, melhoria contínua, mecanismos internos

*CD264851119100* de governança e outras providências compatíveis com a atividade desenvolvida.

Art. 7º Os prestadores de serviços digitais de relevância econômica deverão manter estrutura de governança compatível com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos de suas atividades, destinada a promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital e prevenir discriminações socioeconômicas injustificadas.

Parágrafo único. A estrutura de governança poderá compreender, entre outras medidas compatíveis com a atividade desenvolvida:

I – identificação, avaliação e monitoramento de riscos relevantes de discriminação socioeconômica digital;

II – revisão periódica de políticas, critérios e procedimentos relacionados à prestação do serviço;

III – mecanismos internos para recebimento, análise e tratamento de manifestações dos usuários;

IV – capacitação de equipes responsáveis por decisões com impacto relevante sobre oportunidades econômicas;

V – adoção de procedimentos de melhoria contínua destinados à redução de riscos identificados.

Art. 8º Sempre que processos automatizados, modelos computacionais ou outros mecanismos de tratamento digital puderem produzir efeitos relevantes sobre o acesso de usuários a oportunidades econômicas, os prestadores deverão adotar medidas razoáveis e proporcionais para:

I – identificar riscos significativos de discriminação socioeconômica injustificada;

II – prevenir ou mitigar impactos indevidos;

III – revisar periodicamente critérios de classificação, priorização ou recomendação relacionados ao objeto do serviço;

IV – manter mecanismos compatíveis de supervisão e controle.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a utilização de critérios objetivamente justificáveis destinados:

I – à prevenção de fraudes;

II – à proteção da segurança da informação;

III – ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

IV – à gestão ordinária da atividade econômica, desde que observados os princípios desta Lei.

Art. 9º O Poder Público estimulará, em cooperação com o setor privado, a comunidade científica e a sociedade civil, a adoção de boas práticas destinadas à promoção da igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, especialmente mediante:

I – incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento;

II – elaboração de orientações técnicas de caráter não vinculante;

III – promoção da educação para cidadania digital e inclusão econômica;

IV – disseminação de experiências bem sucedidas;

V – estímulo ao desenvolvimento de soluções tecnológicas responsáveis e inclusivas.

Art. 10 Poderá ser instituído, na forma do regulamento, sistema voluntário de reconhecimento de boas práticas em igualdade de oportunidades econômicas digitais, destinado a incentivar organizações que demonstrem elevado padrão de diligência, governança e prevenção de discriminações socioeconômicas injustificadas.

Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo:

I – terá natureza exclusivamente voluntária;

II – não implicará certificação compulsória;

III – não produzirá tratamento regulatório privilegiado;

IV – não afastará a responsabilidade decorrente da legislação aplicável.

Art. 11 Esta Lei aplica-se de forma complementar às normas relativas à proteção de dados pessoais, aos direitos do consumidor, à defesa da concorrência, aos serviços digitais e aos direitos fundamentais, sem afastar a incidência da legislação específica.

Parágrafo único. A interpretação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da livre iniciativa, da livre concorrência, da inovação, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da redução das desigualdades sociais, buscando harmonizar o desenvolvimento econômico com a promoção da igualdade de oportunidades no ambiente digital.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.