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PL 4371/2026 — Enacts general rules to promote economic opportunity equality in the digital environment, prevent unjustified socioeconomic discrimination practices in the digital sphere, and establish proportional duties of diligence and governance for economically relevant digital services.

PL 4371/2026 — Institui normas gerais para promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, prevenir práticas digitais que produzam discriminações socioeconômicas injustificadas e estabelecer deveres proporcionais de diligência e governança para serviços digitais de relevância econômica.

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EMENTA

Institui normas gerais para promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, prevenir práticas digitais que produzam discriminações socioeconômicas injustificadas e estabelecer deveres proporcionais de diligência e governança para serviços digitais de relevância econômica.

PALAVRAS-CHAVE

Igualdade de oportunidade; Transparência algorítmica; Serviços digitais; Inovação tecnológica; Defesa do consumidor; Decisão automatizada; Algoritmo; Inteligência artificial; enfrentamento; Discriminação social; Relações de consumo

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui normas gerais para promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, prevenir práticas digitais que produzam discriminações socioeconômicas injustificadas e estabelecer deveres proporcionais de diligência e governança para serviços digitais de relevância econômica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais destinadas à promoção da igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, mediante a prevenção de discriminações socioeconômicas injustificadas, o fortalecimento da confiança nas relações digitais e o incentivo à adoção de práticas de governança compatíveis com os direitos fundamentais, a livre iniciativa, a livre concorrência e a inovação.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos serviços digitais de relevância econômica oferecidos no território nacional ou destinados a usuários nele localizados, sem prejuízo da aplicação da legislação específica.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – igualdade de oportunidades econômicas digitais: garantia de que usuários possam acessar oportunidades econômicas em ambientes digitais sem sofrer restrições arbitrárias fundadas em sua condição econômica, patrimonial, territorial ou social;

II – discriminação socioeconômica digital: qualquer prática, política, procedimento, critério ou processo que produza restrição significativa

*CD264851119100* ao acesso de usuários a oportunidades econômicas em razão de sua condição econômica, patrimonial, territorial ou social, sem fundamento objetivo, necessidade legítima e proporcionalidade;

III – serviço digital de relevância econômica: serviço prestado por meio digital que influencie de forma relevante o acesso a mercados, crédito, trabalho, publicidade, intermediação comercial, contratação, monetização ou outras oportunidades econômicas;

IV – diligência para igualdade de oportunidades econômicas:

conjunto de medidas proporcionais destinadas à identificação, prevenção, mitigação e monitoramento de riscos relevantes de discriminação socioeconômica digital;

V – oportunidade econômica digital: qualquer possibilidade de acesso a bens, serviços, mercados, relações comerciais, crédito, publicidade, trabalho, investimentos ou demais atividades econômicas intermediadas por serviços digitais.

Art. 3º São princípios desta Lei:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade material;

III – igualdade de oportunidades econômicas;

IV – livre iniciativa;

V – livre concorrência;

VI – inovação responsável;

VII – proporcionalidade;

VIII – boa fé;

IX – transparência;

X – prevenção da discriminação injustificada;

XI – segurança jurídica;

XII – desenvolvimento econômico inclusivo.

Art. 4º É assegurado aos usuários dos serviços digitais de relevância econômica o direito de não sofrer discriminações socioeconômicas injustificadas que limitem o acesso a oportunidades econômicas.

Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esta Lei as diferenciações que, sem fundamento objetivo e proporcional:

I – restrinjam acesso a oportunidades econômicas;

II – reduzam arbitrariamente a visibilidade de ofertas, produtos, serviços ou oportunidades;

III – estabeleçam tratamento desigual incompatível com a finalidade do serviço;

IV – produzam exclusões econômicas desproporcionais.

Art. 5º Os usuários terão direito à existência de mecanismos razoáveis destinados à prevenção, identificação e tratamento de práticas potencialmente incompatíveis com os princípios desta Lei, observado o porte, a natureza e a complexidade do serviço digital.

Art. 6º Os prestadores de serviços digitais de relevância econômica deverão adotar medidas de diligência compatíveis com:

I – o porte da organização;

II – a natureza da atividade;

III – os riscos envolvidos;

IV – a complexidade tecnológica;

V – o potencial impacto econômico sobre os usuários.

§1º A diligência prevista nesta Lei constitui obrigação de meio e será exercida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§2º As medidas poderão compreender identificação de riscos, revisão periódica de procedimentos, melhoria contínua, mecanismos internos

*CD264851119100* de governança e outras providências compatíveis com a atividade desenvolvida.

Art. 7º Os prestadores de serviços digitais de relevância econômica deverão manter estrutura de governança compatível com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos de suas atividades, destinada a promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital e prevenir discriminações socioeconômicas injustificadas.

Parágrafo único. A estrutura de governança poderá compreender, entre outras medidas compatíveis com a atividade desenvolvida:

I – identificação, avaliação e monitoramento de riscos relevantes de discriminação socioeconômica digital;

II – revisão periódica de políticas, critérios e procedimentos relacionados à prestação do serviço;

III – mecanismos internos para recebimento, análise e tratamento de manifestações dos usuários;

IV – capacitação de equipes responsáveis por decisões com impacto relevante sobre oportunidades econômicas;

V – adoção de procedimentos de melhoria contínua destinados à redução de riscos identificados.

Art. 8º Sempre que processos automatizados, modelos computacionais ou outros mecanismos de tratamento digital puderem produzir efeitos relevantes sobre o acesso de usuários a oportunidades econômicas, os prestadores deverão adotar medidas razoáveis e proporcionais para:

I – identificar riscos significativos de discriminação socioeconômica injustificada;

II – prevenir ou mitigar impactos indevidos;

III – revisar periodicamente critérios de classificação, priorização ou recomendação relacionados ao objeto do serviço;

IV – manter mecanismos compatíveis de supervisão e controle.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a utilização de critérios objetivamente justificáveis destinados:

I – à prevenção de fraudes;

II – à proteção da segurança da informação;

III – ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

IV – à gestão ordinária da atividade econômica, desde que observados os princípios desta Lei.

Art. 9º O Poder Público estimulará, em cooperação com o setor privado, a comunidade científica e a sociedade civil, a adoção de boas práticas destinadas à promoção da igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, especialmente mediante:

I – incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento;

II – elaboração de orientações técnicas de caráter não vinculante;

III – promoção da educação para cidadania digital e inclusão econômica;

IV – disseminação de experiências bem sucedidas;

V – estímulo ao desenvolvimento de soluções tecnológicas responsáveis e inclusivas.

Art. 10 Poderá ser instituído, na forma do regulamento, sistema voluntário de reconhecimento de boas práticas em igualdade de oportunidades econômicas digitais, destinado a incentivar organizações que demonstrem elevado padrão de diligência, governança e prevenção de discriminações socioeconômicas injustificadas.

Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo:

I – terá natureza exclusivamente voluntária;

II – não implicará certificação compulsória;

III – não produzirá tratamento regulatório privilegiado;

IV – não afastará a responsabilidade decorrente da legislação aplicável.

Art. 11 Esta Lei aplica-se de forma complementar às normas relativas à proteção de dados pessoais, aos direitos do consumidor, à defesa da concorrência, aos serviços digitais e aos direitos fundamentais, sem afastar a incidência da legislação específica.

Parágrafo único. A interpretação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da livre iniciativa, da livre concorrência, da inovação, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da redução das desigualdades sociais, buscando harmonizar o desenvolvimento econômico com a promoção da igualdade de oportunidades no ambiente digital.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.