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PL 4251/2026 — Об установлении национальных руководящих принципов обмена индикаторами цифрового мошенничества, сотрудничества публичных и частных субъектов в предупреждении электронных мошенничеств и защиты потребителей в цифровой среде

PL 4251/2026 — Estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos e a proteção dos consumidores no ambiente digital.

закон / законопроект 2026-07-17 16 721 знаков редакций: 2 Персональные данныеЦифровые платформы и сервисы
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EMENTA

Estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos e a proteção dos consumidores no ambiente digital.

PALAVRAS-CHAVE

diretrizes; Proteção; Prevenção; Fraude eletrônica; Compartilhamento de dados; Plataforma digital; Instituição financeira; Dados pessoais; Sigilo bancário; Sigilo telemático

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos e a proteção dos consumidores no ambiente digital.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos, a proteção dos consumidores e o fortalecimento das ações de segurança cibernética e prevenção a fraudes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – indicador de fraude digital: informação técnica ou operacional associada à prática de golpe, fraude ou tentativa de crime cometido por meio eletrônico ou digital;

II – base compartilhada de indicadores de fraude: conjunto estruturado de informações destinado à prevenção, detecção e mitigação de fraudes digitais;

III – plataforma digital: aplicação de internet, rede social, serviço de mensageria, marketplace, provedor de aplicação ou outro serviço digital disponibilizado ao público;

IV – instituição participante: entidade pública ou privada autorizada a compartilhar ou consultar indicadores de fraude nos termos desta Lei;

V – dados pessoais: aqueles definidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º O compartilhamento de indicadores de fraude observará os seguintes princípios:

I – prevenção e repressão a fraudes digitais;

II – proteção do consumidor;

III – proteção de dados pessoais;

IV – necessidade, proporcionalidade e finalidade;

V – transparência e prestação de contas;

VI – respeito à liberdade de expressão e às garantias constitucionais;

VII – devido processo administrativo;

VIII – segurança da informação.

Art. 4º Poderão integrar bases compartilhadas de indicadores de fraude, observados os princípios desta Lei e a legislação aplicável:

I – números telefônicos utilizados em práticas fraudulentas;

II – endereços eletrônicos utilizados em golpes;

III – nomes de domínio e endereços eletrônicos vinculados a páginas fraudulentas;

IV – chaves Pix, contas de pagamento e identificadores financeiros associados a fraudes comprovadas ou sob investigação formal;

V – perfis digitais utilizados para a prática reiterada de golpes;

VI – descrições de métodos e padrões de fraude.

§ 1º Os dados pessoais eventualmente tratados deverão limitar-se ao mínimo necessário para a finalidade de prevenção e combate a fraudes.

§ 2º Informações protegidas por sigilo bancário, sigilo telemático, sigilo das comunicações ou sigilo legal somente poderão ser compartilhadas nas hipóteses autorizadas pela legislação específica.

§ 3º Dados bancários individualizados, dados cadastrais completos, endereços IP e demais informações sensíveis deverão possuir acesso restrito e controlado, observado o perfil de acesso e a finalidade legítima da consulta.

Art. 5º A inclusão de informações em bases compartilhadas de indicadores de fraude dependerá da observância de critérios objetivos de validação definidos em regulamento.

§ 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser incluída em base compartilhada exclusivamente com fundamento em denúncia isolada não verificada.

§ 2º Deverão ser assegurados:

I – revisão humana das inclusões relevantes;

II – mecanismos de contestação e correção;

III – auditoria periódica;

IV – registro das consultas realizadas; ___________________________________________________________________________

V – procedimentos de exclusão de registros indevidos.

§ 3º Sempre que possível e sem prejuízo das investigações em curso, deverá ser assegurada notificação ao titular afetado acerca da inclusão de seus dados.

§ 4º O titular prejudicado por inclusão indevida terá direito à correção imediata do registro e à reparação pelos danos eventualmente sofridos, na forma da legislação vigente.

Art. 6º Os registros constantes das bases compartilhadas deverão possuir prazo de retenção compatível com sua finalidade, vedada a manutenção indefinida de informações desatualizadas ou incorretas.

Art. 7º Instituições financeiras, instituições de pagamento, plataformas digitais, prestadoras de serviços de telecomunicações e órgãos públicos poderão estabelecer mecanismos de cooperação para compartilhamento de indicadores de fraude, observadas:

I – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II – a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;

IV – a legislação setorial aplicável.

§ 1º O compartilhamento por prestadoras de telecomunicações limitar-seá a dados cadastrais e indicadores técnicos autorizados em lei, vedado o compartilhamento de conteúdo de comunicações.

§ 2º O compartilhamento de dados financeiros observará as competências regulatórias do Banco Central do Brasil e a legislação relativa ao sigilo bancário.

§ 3º Permanecem íntegros os mecanismos regulatórios já instituídos pelo

Banco Central do Brasil para prevenção e mitigação de fraudes em arranjos de pagamento, inclusive aqueles relacionados ao Pix e ao compartilhamento de informações sobre fraudes.

Art. 8º As plataformas digitais e instituições participantes poderão adotar medidas preventivas proporcionais baseadas em indicadores de fraude.

§ 1º As medidas observarão gradação compatível com o risco identificado, podendo incluir:

I – alertas informativos ao usuário;

II – sinalização de risco;

III – verificação adicional de autenticidade;

IV – restrições temporárias justificadas.

§ 2º O bloqueio definitivo de contas, perfis ou conteúdos dependerá da observância das garantias previstas na legislação aplicável e dos procedimentos próprios de cada plataforma.

§ 3º É vedada a utilização desta Lei para:

I – censura prévia;

II – monitoramento generalizado de usuários;

III – quebra de criptografia;

IV – varredura massiva de comunicações privadas sem fundamento legal.

Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores, observada a competência dos órgãos reguladores e fiscalizadores, às seguintes sanções administrativas:

I – advertência;

II – determinação de adequação;

III – multa administrativa;

IV – suspensão temporária da integração ou do acesso às bases compartilhadas;

V – outras sanções previstas na legislação específica.

§ 1º A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A dosimetria considerará:

I – gravidade da infração;

II – reincidência;

III – porte econômico do infrator;

IV – dano causado aos usuários.

§ 3º A atuação sancionatória deverá observar as competências legais da:

I – Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

II – Secretaria Nacional do Consumidor;

III – Banco Central do Brasil;

IV – Agência Nacional de Telecomunicações;

V – demais órgãos competentes.

§ 4º É vedada a dupla punição pelo mesmo fato quando já aplicada sanção por autoridade competente relativamente à mesma infração e ao mesmo fundamento jurídico.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 11. A implementação de sistemas, plataformas ou estruturas administrativas decorrentes desta Lei ficará condicionada à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação orçamentária vigente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.