{"check":null,"uid":"629b32d45ffa0e98","title":"PL 4251/2026 — Estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos e a proteção dos consumidores no ambiente digital.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Разрешает банкам, цифровым платформам, операторам связи и госорганам вести общие базы индикаторов мошенничества: телефоны, адреса, домены фишинговых страниц, ключи Pix, платёжные счета и описания схем. Персональные данные — по минимуму, банковская и телефонная тайна — только по специальному закону, содержание сообщений не передаётся. Запись по одной непроверенной жалобе запрещена: нужны объективные критерии, человеческая проверка, оспаривание, аудит, журнал запросов и сроки хранения. Массовая слежка, взлом шифрования и предварительная цензура исключены. За нарушения ANPD, Senacon, Центральный банк и Anatel применяют предупреждение, предписание, штраф или отключение от баз. Срок — 180 дней.","snippet":"","topics":["Персональные данные","Цифровые платформы и сервисы"],"status":"ok","error":"","text_len":16721,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640931","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":16,"query":"dados pessoais","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":16,"topics":["Персональные данные","Цифровые платформы и сервисы"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"орган","name":"ANPD","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"цифров платформ","weak":false,"pos":256,"ctx":"e golpes eletrônicos e a proteção dos consumidores no ambiente digital. разрешает банкам, цифровым платформам, операторам связи и госорганам вести общие базы индикаторов мошенничества: телефоны, адре","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"персональн данн","weak":false,"pos":440,"ctx":"телефоны, адреса, домены фишинговых страниц, ключи pix, платёжные счета и описания схем. персональные данные — по минимуму, банковская и телефонная тайна — только по специальному закону, содержание","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":369,"ctx":"fraude eletrônica; compartilhamento de dados; plataforma digital; instituição financeira; dados pessoais; sigilo bancário; sigilo telemático  inteiro teor ## gabinete do deputado federal amom ma","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":2022,"ctx":"a autorizada a compartilhar ou consultar indicadores de fraude nos termos desta lei;  v – dados pessoais: aqueles definidos pela lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.  ## art. 3º o compartilha","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":2289,"ctx":"revenção e repressão a fraudes digitais;  ii – proteção do consumidor;  iii – proteção de dados pessoais;  iv – necessidade, proporcionalidade e finalidade;  v – transparência e prestação de con","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":3348,"ctx":"prática reiterada de golpes;  vi – descrições de métodos e padrões de fraude.  ## § 1º os dados pessoais eventualmente tratados deverão limitar-se ao  mínimo necessário para a finalidade de prev","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":11783,"ctx":"união para legislar sobre informática, telecomunicações, sistema financeiro, proteção de dados pessoais, direito do consumidor e responsabilidade civil, nos termos dos arts. 22, incisos iv, vii","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":12346,"ctx":"ização da matéria com a lei nº  13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), ___________________________________________________________________________  câmara dos","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"ANPD","weak":false,"pos":811,"ctx":"ения. 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___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nV – procedimentos de exclusão de registros indevidos.\n\n§ 3º Sempre que possível e sem prejuízo das investigações em curso, deverá ser assegurada notificação ao titular afetado acerca da inclusão de seus dados.\n\n## § 4º O titular prejudicado por inclusão indevida terá direito à correção\n\nimediata do registro e à reparação pelos danos eventualmente sofridos, na forma da legislação vigente.\n\n## Art. 6º Os registros constantes das bases compartilhadas deverão possuir\n\nprazo de retenção compatível com sua finalidade, vedada a manutenção indefinida de informações desatualizadas ou incorretas.\n\n## Art. 7º Instituições financeiras, instituições de pagamento, plataformas\n\ndigitais, prestadoras de serviços de telecomunicações e órgãos públicos poderão estabelecer mecanismos de cooperação para compartilhamento de indicadores de fraude, observadas:\n\nI – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;\n\nII – a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;\n\nIII – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;\n\nIV – a legislação setorial aplicável.\n\n§ 1º O compartilhamento por prestadoras de telecomunicações limitar-seá a dados cadastrais e indicadores técnicos autorizados em lei, vedado o compartilhamento de conteúdo de comunicações.\n\n## § 2º O compartilhamento de dados financeiros observará as competências\n\nregulatórias do Banco Central do Brasil e a legislação relativa ao sigilo bancário.\n\n___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## § 3º Permanecem íntegros os mecanismos regulatórios já instituídos pelo\n\nBanco Central do Brasil para prevenção e mitigação de fraudes em arranjos de pagamento, inclusive aqueles relacionados ao Pix e ao compartilhamento de informações sobre fraudes.\n\n## Art. 8º As plataformas digitais e instituições participantes poderão adotar\n\nmedidas preventivas proporcionais baseadas em indicadores de fraude.\n\n§ 1º As medidas observarão gradação compatível com o risco identificado, podendo incluir:\n\nI – alertas informativos ao usuário;\n\nII – sinalização de risco;\n\nIII – verificação adicional de autenticidade;\n\nIV – restrições temporárias justificadas.\n\n## § 2º O bloqueio definitivo de contas, perfis ou conteúdos dependerá da\n\nobservância das garantias previstas na legislação aplicável e dos procedimentos próprios de cada plataforma.\n\n## § 3º É vedada a utilização desta Lei para:\n\nI – censura prévia;\n\nII – monitoramento generalizado de usuários;\n\nIII – quebra de criptografia;\n\nIV – varredura massiva de comunicações privadas sem fundamento legal.\n\n___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os\n\ninfratores, observada a competência dos órgãos reguladores e fiscalizadores, às seguintes sanções administrativas:\n\nI – advertência;\n\nII – determinação de adequação;\n\nIII – multa administrativa;\n\nIV – suspensão temporária da integração ou do acesso às bases compartilhadas;\n\nV – outras sanções previstas na legislação específica.\n\n§ 1º A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa.\n\n## § 2º A dosimetria considerará:\n\nI – gravidade da infração;\n\nII – reincidência;\n\nIII – porte econômico do infrator;\n\nIV – dano causado aos usuários.\n\n## § 3º A atuação sancionatória deverá observar as competências legais da:\n\nI – Autoridade Nacional de Proteção de Dados;\n\nII – Secretaria Nacional do Consumidor;\n\nIII – Banco Central do Brasil;\n\n___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIV – Agência Nacional de Telecomunicações;\n\nV – demais órgãos competentes.\n\n## § 4º É vedada a dupla punição pelo mesmo fato quando já aplicada\n\nsanção por autoridade competente relativamente à mesma infração e ao mesmo fundamento jurídico.\n\nArt. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.\n\n## Art. 11. A implementação de sistemas, plataformas ou estruturas\n\nadministrativas decorrentes desta Lei ficará condicionada à observância do art. 113 do\n\nAto das Disposições Constitucionais Transitórias, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação orçamentária vigente.\n\n## Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias\n\nde sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital e para a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos, fortalecendo a proteção dos consumidores, a segurança digital e a prevenção de crimes patrimoniais praticados por meios tecnológicos.\n\nNas últimas décadas, a transformação digital da economia e das relações sociais trouxe inúmeros benefícios à população brasileira. Entretanto, esse avanço também ampliou significativamente o campo de atuação de organizações criminosas especializadas em fraudes eletrônicas, golpes financeiros, engenharia social,\n\n___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nfalsificação de identidades digitais, phishing, clonagem de contas, invasões de dispositivos e outras modalidades de crimes cibernéticos.\n\nO Brasil figura entre os países mais afetados por golpes digitais em escala global. O crescimento exponencial das transações eletrônicas, dos meios instantâneos de pagamento e da utilização de plataformas digitais criou um ambiente propício para a rápida disseminação de fraudes que, frequentemente, atingem milhares de vítimas antes que as informações sobre os métodos utilizados sejam compartilhadas entre instituições responsáveis pela prevenção desses ilícitos.\n\nAtualmente, instituições financeiras, empresas de tecnologia, plataformas digitais, operadoras de telecomunicações e órgãos públicos mantêm sistemas próprios de monitoramento e prevenção a fraudes. Contudo, a fragmentação dessas informações reduz significativamente a capacidade de identificação precoce de padrões criminosos, dificultando a adoção de medidas preventivas eficazes e aumentando os prejuízos suportados pelos consumidores e pela economia nacional.\n\nNesse contexto, a presente proposta busca fomentar um modelo de cooperação institucional baseado no compartilhamento seguro e responsável de indicadores de fraude digital, permitindo que informações relevantes possam ser utilizadas para prevenir novas ocorrências e reduzir a atuação reiterada de fraudadores.\n\nA proposição foi estruturada de forma compatível com a Constituição\n\nFederal, especialmente com as competências da União para legislar sobre informática, telecomunicações, sistema financeiro, proteção de dados pessoais, direito do consumidor e responsabilidade civil, nos termos dos arts. 22, incisos IV, VII e XXX, e\n\n24, incisos V e VIII, da Constituição da República.\n\nA proposta também observa rigorosamente os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, assegurando proteção à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.\n\nEspecial atenção foi dedicada à compatibilização da matéria com a Lei nº\n\n13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nreconhecendo-se expressamente que informações como números telefônicos, endereços eletrônicos, identificadores digitais, endereços IP e determinados dados financeiros constituem dados pessoais sujeitos à proteção legal.\n\nPor essa razão, o projeto estabelece princípios de necessidade, proporcionalidade, finalidade e minimização de dados, prevendo mecanismos de auditoria, controle de acesso, revisão humana, correção de registros indevidos, transparência e responsabilização dos agentes envolvidos no tratamento das informações.\n\nAlém disso, a proposta incorpora salvaguardas essenciais para evitar abusos e garantir segurança jurídica. Nenhum indivíduo ou entidade poderá ser incluído em bases compartilhadas de indicadores de fraude exclusivamente com fundamento em denúncias isoladas ou não verificadas. Também são assegurados mecanismos de contestação, correção de informações e reparação por danos decorrentes de inclusões indevidas.\n\nImportante destacar que a iniciativa não autoriza monitoramento massivo de usuários, quebra de criptografia, acesso ao conteúdo de comunicações privadas ou qualquer forma de censura prévia. Ao contrário, o projeto reafirma os princípios consagrados pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), preservando a liberdade de expressão, a neutralidade tecnológica e os direitos fundamentais dos usuários da rede.\n\nA proposição também respeita integralmente as competências regulatórias já atribuídas ao Banco Central do Brasil, especialmente aquelas relacionadas ao\n\nSistema Pix, ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e aos procedimentos de compartilhamento de informações sobre fraudes entre instituições financeiras, evitando sobreposições regulatórias e conflitos normativos.\n\nOutro aspecto relevante consiste na adoção de medidas preventivas graduais e proporcionais ao risco identificado. Em vez de autorizar bloqueios automáticos ou indiscriminados, a proposta prevê uma abordagem escalonada, que privilegia inicialmente alertas aos usuários, sinalizações de risco e mecanismos ___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nadicionais de verificação, reservando medidas mais restritivas para hipóteses justificadas e observadas as garantias legais aplicáveis.\n\nA proposta também contribui para a redução dos prejuízos econômicos decorrentes das fraudes digitais. Segundo estimativas de entidades do setor financeiro e de defesa do consumidor, bilhões de reais são desviados anualmente por organizações criminosas que se aproveitam da velocidade das transações eletrônicas e da ausência de compartilhamento tempestivo de informações relevantes.\n\nAo estimular a cooperação entre instituições financeiras, plataformas digitais, empresas de telecomunicações e órgãos públicos, cria-se um ambiente mais seguro para consumidores e usuários dos serviços digitais, reduzindo a reincidência de golpes e ampliando a capacidade de resposta das instituições envolvidas.\n\nPor fim, destaca-se que a presente proposição não cria órgãos públicos, não institui estruturas administrativas específicas nem impõe a criação imediata de sistemas governamentais, respeitando as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa, à separação dos Poderes, à responsabilidade fiscal e à gestão orçamentária.\n\nTrata-se, portanto, de medida moderna, equilibrada e juridicamente consistente, capaz de fortalecer a prevenção a fraudes digitais, proteger consumidores, fomentar a cooperação institucional e promover maior segurança nas relações econômicas e sociais realizadas em ambiente digital.\n\nDiante da relevância da matéria e dos benefícios que dela decorrerão para toda a sociedade brasileira, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF","changes":[{"id":229,"doc_id":750,"v_from":563,"v_to":3067,"detected_at":"2026-08-21 05:32:35","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos e a proteção dos 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3º","addressee":"поставщик","essence":"запрещено использовать акт для массовой слежки, предварительной цензуры, взлома шифрования","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"нет прямых издержек","cost_kind":"постоянный","trigger":"постоянно","sanction":"","refs":"","form":"цифровая","in_force":"через 180 дней после публикации","ru_analog":"подобные запреты существуют в Конституции РФ и законах о связи и СМИ"},{"address":"Art. 9","addressee":"поставщик","essence":"за нарушение требований предусмотрены предупреждения, предписания, штрафы, временное исключение из доступа к базам","type":"ответственность","mechanism":"административный контроль","cost_channel":"прямой платёж","cost_kind":"по событию","trigger":"при нарушении правил","sanction":"предупреждение, предписание, штраф, временная блокировка","refs":"","form":"цифровая","in_force":"через 180 дней после публикации","ru_analog":"схожие меры применяются в России различными ведомствами, включая Роскомнадзор и Центробанк"},{"address":"Art. 11","addressee":"госорган","essence":"реализация положений должна учитывать бюджетные ограничения","type":"ограничение","mechanism":"финансовый контроль","cost_channel":"капитальный","cost_kind":"разовый","trigger":"до начала реализации","sanction":"","refs":"ADCT, LRF","form":"цифровая","in_force":"через 180 дней после публикации","ru_analog":"такие же требования действуют в России согласно БК РФ и другим законам о бюджете"}]},"made_by":"GigaChat-2-Max","made_at":"2026-09-10 13:18:17","edited_at":null,"edited_by":null}}