Пульс · Документы · Бразилия · Федеральный сенат Бразилии
PLS 157/2015: операторы связи обязаны бесплатно предоставлять ресурсы при ЧС в Бразилии
PLS 00157/2015 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante.
EMENTA
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante.
EXPLICACAO
Acrescenta o art. 73-A à Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para determinar que as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarão aos órgãos e agentes públicos, de forma gratuita e prioritária, todos os meios para atendimento a calamidades públicas, emergências e perigo público iminente, e para fins de defesa nacional, segurança pública e defesa civil.
TEXTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2015
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece às prestadoras de serviços de telecomunicações obrigações de disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger acrescida do seguinte art. 73-A:
“Art. 73-A As prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarão aos órgãos e agentes públicos, de forma gratuita e prioritária, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhes forem solicitados para atendimento a calamidades públicas, a emergências e a casos de perigo público iminente.
Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações também disponibilizarão aos órgãos públicos competentes os meios, sistemas e disponibilidades que lhes forem solicitados para fins de defesa nacional, de segurança pública e de defesa civil, na forma da regulamentação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
SF/15971.96003-80 fq-jh2014-05373
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A importância das telecomunicações nos dias atuais é inegável. Praticamente todas as atividades que se realizam cotidianamente usam, de alguma forma, recursos de telecomunicações.
Contudo, é nos momentos de calamidades públicas, quando se torna necessária uma coordenação de múltiplas atividades para pronto atendimento da população vitimada, que as telecomunicações se mostram realmente indispensáveis. Bombeiros, polícias, defesa civil, hospitais, forças armadas e outros órgãos públicos precisam agir de forma conjugada, o que se mostra impossível sem uma boa estrutura de comunicação.
Por essa razão, o presente projeto cria para as prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de disponibilizar, de forma gratuita e prioritária, todos os recursos necessários à comunicação durante o atendimento dessas emergências. Trata-se de medida que visa a atender ao máximo interesse público, como forma de dar efetividade à função social das telecomunicações.
O projeto contempla também o dever de disponibilizar recursos de comunicação para fins de defesa nacional, de segurança pública e de defesa civil. Nesses casos, contudo, o uso das telecomunicações será adequadamente remunerado, como forma de equilibrar os deveres impostos às operadoras de telefonia e o beneficio social almejado.
Como se observa, a presente proposta é necessária para que os serviços públicos mais essenciais prestados aos brasileiros possam efetivamente utilizar as telecomunicações de modo a melhorar sua eficiência e eficácia.
SF/15971.96003-80 fq-jh2014-05373
Por oportuno, cabe destacar o nosso agradecimento ao Gen.
Decílio de Medeiros Sales, ao Cel. Eduardo Wolski e ao Maj. Emerson
Izolan, respectivamente: Chefe; Subchefe; e Chefe da Divisão de Operação do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), de onde partiu a sugestão para a presente proposição.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos Nobres
Senadores para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões,
Senador CIRO NOGUEIRA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Regulamento (Vide Emenda Constitucional nº 8, de 1995)
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
(…)
Capítulo III
Das Regras Comuns
(…)
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009)
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
(…)
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende Antonio Kandir Sergio Motta Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1997
TEXTO
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 157, DE 2015
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece às prestadoras de serviços de telecomunicações obrigações de disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger acrescida do seguinte art. 73-A:
“Art. 73-A As prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarão aos órgãos e agentes públicos, de forma gratuita e prioritária, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhes forem solicitados para atendimento a calamidades públicas, a emergências e a casos de perigo público iminente.
Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações também disponibilizarão aos órgãos públicos competentes os meios, sistemas e disponibilidades que lhes forem solicitados para fins de defesa nacional, de segurança pública e de defesa civil, na forma da regulamentação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Justificação
A importância das telecomunicações nos dias atuais é inegável. Praticamente todas as atividades que se realizam cotidianamente usam, de alguma forma, recursos de telecomunicações. Contudo, é nos momentos de calamidades públicas, quando se torna necessária uma coordenação de múltiplas atividades para pronto atendimento da população vitimada, que as telecomunicações se mostram realmente indispensáveis. Bombeiros, polícias, defesa civil, hospitais, forças armadas e outros órgãos públicos precisam agir de forma conjugada, o que se mostra impossível sem uma boa estrutura de comunicação. Por essa razão, o presente projeto cria para as prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de disponibilizar, de forma gratuita e prioritária, todos os recursos necessários à comunicação durante o atendimento dessas emergências. Tratase de medida que visa a atender ao máximo interesse público, como forma de dar efetividade à função social das telecomunicações. O projeto contempla também o dever de disponibilizar recursos de comunicação para fins de defesa nacional, de segurança pública e de defesa civil. Nesses casos, contudo, o uso das telecomunicações será adequadamente remunerado, como forma de equilibrar os deveres impostos às operadoras de telefonia e o beneficio social almejado. Como se observa, a presente proposta é necessária para que os serviços públicos mais essenciais prestados aos brasileiros possam efetivamente utilizar as telecomunicações de modo a melhorar sua eficiência e eficácia. Por oportuno, cabe destacar o nosso agradecimento ao Gen. Decílio de Medeiros Sales, ao Cel. Eduardo Wolski e ao Maj. Emerson Izolan, respectivamente: Chefe; Subchefe; e Chefe da Divisão de Operação do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), de onde partiu a sugestão para a presente proposição. Pelas razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Senadores para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões,
Senador Ciro Nogueira
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Regulamento (Vide Emenda Constitucional nº 8, de 1995)
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
(…)
Capítulo III
Das Regras Comuns
(…)
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009)
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
(…)
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende Antonio Kandir Sergio Motta Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1997 (Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, cabendo à última decisão terminativa.)
Publicado no DSF, de 26/3/2015
Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF
OS: 10961/2015
Машинный черновик — GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PLS 00157/2015 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante.
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2015-03-25
- Вступление в силу
- через 90 дней после публикации
- Действующая редакция
- текст проекта от 2015-03-25
- Поэтапные сроки
- общая дата вступления в силу — через 90 дней после публикации; иных поэтапных сроков нет
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Предельный срок действия
- не установлен
- Регулятор
- орган регулирования телекоммуникаций Бразилии (ANATEL) совместно с привлекающими ресурсы госорганами
- Связанные акты
- Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações); акт об ответственности/санкциях в тексте не приведён
Предмет и цель
- Проблема
- необходимость координации действий пожарных, полиции, гражданской обороны, больниц, вооружённых сил и других органов при чрезвычайных ситуациях невозможна без надёжной инфраструктуры связи.
- Цель
- обеспечить безвозмездный приоритетный доступ государственных органов к ресурсам операторов связи для реагирования на публичные бедствия, чрезвычайные ситуации и неминуемую общественную опасность, а также регламентировать возмездное предоставление ресурсов для национальной обороны, общественной безопасности и гражданской обороны.
- Целевые показатели
- не указаны
- Сфера действия
- все операторы услуг связи; государственные органы и их агенты, запрашивающие ресурсы
- Исключения
- иные случаи использования вне указанных ситуаций; режимы предоставления для обороны/безопасности отнесены к регулированию («na forma da regulamentação»)
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| оператор | «prestadoras de serviços de telecomunicações» | любые лица/организации, предоставляющие услуги связи по смыслу LGT; специальные пороги не установлены | — |
- Группы особой защиты
- население, пострадавшее от бедствий/чрезвычайных ситуаций (косвенно)
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 2º (cria art. 73-A caput) обязанность оператор
Оператор обязан бесплатно и в приоритетном порядке предоставлять государственным органам и их агентам все запрошенные средства, системы и возможности для реагирования на общественные бедствия, чрезвычайные ситуации и случаи неминуемой общественной опасности.
- Механизм воздействия
- операционные издержки; распределение риска
- Издержки: канал
- содержательные; административные
- Издержки: характер
- регулярные; по событию
- Событие-триггер
- по запросу органа
- Санкция
- не установлена текстом проекта
- Отсылка к иным актам
- да — санкция/дисциплина определяется иными актами или последующим регулированием ANATEL
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- норма вступает в силу вместе с законом — через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 2º (cria art. 73-A parágrafo único) обязанность оператор
Оператор обязан предоставлять компетентным государственным органам запрошенные средства, системы и возможности для целей национальной обороны, общественной безопасности и гражданской обороны в порядке, установленном регулированием.
- Механизм воздействия
- операционные издержки; ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные; административные
- Издержки: характер
- регулярные; по событию
- Событие-триггер
- по запросу органа
- Санкция
- не установлена текстом проекта
- Отсылка к иным актам
- да — порядок и условия определяются регулированием
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- со вступлением закона в силу — через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 1º обязанность оператор
Закон устанавливает для операторов связи обязанности по предоставлению ресурсов для реагирования на ситуации неминуемой общественной опасности и значимого общественного интереса.
- Механизм воздействия
- барьер входа; операционные издержки
- Издержки: канал
- административные; содержательные
- Издержки: характер
- регулярные; по событию
- Событие-триггер
- постоянно; по запросу органа
- Санкция
- не установлена текстом проекта
- Отсылка к иным актам
- да — применение осуществляется во взаимосвязи с LGT и будущим регулированием
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- со вступлением закона в силу — через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Федеральный сенат Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2015-03-25 |
| Объём | 12 632 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-09-03 |
| Проверен | 2026-09-17 02:13 |
| codigo | 120344 |
| sigla | PLS |
| numero | 00157 |
| ano | 2015 |
Темы
Почему документ в базе
Отбор сработал на этих совпадениях, суммарный вес 14.
-
telecomunicaç
название
Телеком и инфраструктура
…pls 00157/2015 — altera a lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (lei geral de telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos p…
-
telecomunicaç
название
Телеком и инфраструктура
…julho de 1997 (lei geral de telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de in…
-
оператор связ
название
Телеком и инфраструктура
…imento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante. обязывает операторов связи бесплатно предоставлять ресурсы государственным органам при чрезвычайных ситуациях. попра…
-
телекоммуникац
название
Телеком и инфраструктура
…ы государственным органам при чрезвычайных ситуациях. поправка к ст. 73-a общего закона о телекоммуникациях (lgt, lei nº 9.472/1997) обязывает операторов связи безвозмездно и в приоритетном порядке…
-
оператор связ
название
Телеком и инфраструктура
…поправка к ст. 73-a общего закона о телекоммуникациях (lgt, lei nº 9.472/1997) обязывает операторов связи безвозмездно и в приоритетном порядке предоставлять все запрошенные средства и системы го…
-
оператор связ
название
Телеком и инфраструктура
…оны те же ресурсы предоставляются на возмездной основе по регламенту. норма касается всех операторов связи и государственных органов, привлекающих их ресурсы; закон вступает в силу через 90 дней п…
Отброшено как шаблонные обороты или одиночные упоминания: telecomunicaçtelecomunicaçtelecomunicaçtelecomunicaçtelecomunicaçtelecomunicaç
Аннотация
Обязывает операторов связи бесплатно предоставлять ресурсы государственным органам при чрезвычайных ситуациях.
Поправка к ст. 73-A Общего закона о телекоммуникациях (LGT, Lei nº 9.472/1997) обязывает операторов связи безвозмездно и в приоритетном порядке предоставлять все запрошенные средства и системы госорганам при стихийных бедствиях, чрезвычайных ситуациях и неминуемой общественной опасности. Для нужд национальной обороны, общественной безопасности и гражданской обороны те же ресурсы предоставляются на возмездной основе по регламенту.
Норма касается всех операторов связи и государственных органов, привлекающих их ресурсы; закон вступает в силу через 90 дней после публикации.
Редакции документа
Отметьте две редакции и нажмите «Сравнить» — покажем построчные отличия.
| выбор | Редакция | Загружена | Формат | Объём | |
|---|---|---|---|---|---|
| Редакция 2 открыта | 2026-09-17 02:13 | 12 632 зн. | txt | ||
| Редакция 1 | 2026-09-03 02:15 | 12 629 зн. | txt |
Выбрано: 0 из 2
Зафиксированные изменения
| Дата | Редакции | Строк | |
|---|---|---|---|
| 2026-09-17 | 8634 → 14568 | +3 −3 | Построчное сравнение → |