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PL 3982/2026 — О внесении изменений в Закон № 9.610 от 19 февраля 1998 года (Закон об авторском праве) в части регулирования экономического использования произведений при обучении систем искусственного интеллекта, введения права на пропорциональное вознаграждение и совершенствования личных неимущественных прав на указание авторства

PL 3982/2026 — Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para regular a exploração econômica de obras intelectuais no âmbito do treinamento de sistemas de inteligência artificial, instituir o direito de remuneração proporcional e aperfeiçoar os direitos morais de atribuição.

закон / законопроект 2026-07-17 6 126 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектИнтеллектуальная собственность в цифровой среде
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para regular a exploração econômica de obras intelectuais no âmbito do treinamento de sistemas de inteligência artificial, instituir o direito de remuneração proporcional e aperfeiçoar os direitos morais de atribuição.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei dos Direitos Autorais (1998); Direito autoral; Obra intelectual; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Exploração econômica; Transparência algorítmica; Direito moral do autor; Propriedade intelectual

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para regular a exploração econômica de obras intelectuais no âmbito do treinamento de sistemas de inteligência artificial, instituir o direito de remuneração proporcional e aperfeiçoar os direitos morais de atribuição.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 24. (…)

VIII – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado, de forma clara, acessível e estruturada em formato legível por máquina, nos metadados e relatórios de transparência dos sistemas de inteligência artificial que utilizarem suas obras literárias, artísticas ou científicas em processos de treinamento ou desenvolvimento.” (NR)

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 29. (…)

XI – a utilização para treinamento, mineração de dados, desenvolvimento ou aprimoramento de sistemas de inteligência artificial.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.