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PL 3982/2026 — Amends Law No. 9,610 of February 19, 1998 (Copyright Act) to regulate economic exploitation of intellectual works in the context of artificial intelligence system training, introduce proportional compensation rights, and improve moral attribution rights.

PL 3982/2026 — Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para regular a exploração econômica de obras intelectuais no âmbito do treinamento de sistemas de inteligência artificial, instituir o direito de remuneração proporcional e aperfeiçoar os direitos morais de atribuição.

law / bill 2026-07-17 6 126 characters versions: 2 Artificial intelligenceIntellectual property in the digital environment
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EMENTA

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para regular a exploração econômica de obras intelectuais no âmbito do treinamento de sistemas de inteligência artificial, instituir o direito de remuneração proporcional e aperfeiçoar os direitos morais de atribuição.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei dos Direitos Autorais (1998); Direito autoral; Obra intelectual; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Exploração econômica; Transparência algorítmica; Direito moral do autor; Propriedade intelectual

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para regular a exploração econômica de obras intelectuais no âmbito do treinamento de sistemas de inteligência artificial, instituir o direito de remuneração proporcional e aperfeiçoar os direitos morais de atribuição.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 24. (…)

VIII – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado, de forma clara, acessível e estruturada em formato legível por máquina, nos metadados e relatórios de transparência dos sistemas de inteligência artificial que utilizarem suas obras literárias, artísticas ou científicas em processos de treinamento ou desenvolvimento.” (NR)

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 29. (…)

XI – a utilização para treinamento, mineração de dados, desenvolvimento ou aprimoramento de sistemas de inteligência artificial.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.