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PL 4030/2026 — О внесении изменений в Закон № 9.394 от 20 декабря 1996 года в части минимальных требований к контролю доступа, идентификации посетителей и порядку передачи детей в дошкольном образовании, включая ясли и детские сады

PL 4030/2026 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.

закон / законопроект 2026-07-17 10 685 знаков редакций: 2 Персональные данные
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EMENTA

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); diretrizes; controle; acesso; Educação infantil; Creche; Pré-escola; Segurança na escola; acesso restrito; identificação; Visitante; cadastro; Dados pessoais

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 31-A e 31-B:

“Art. 31-A. As instituições públicas e privadas de educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas, deverão observar diretrizes mínimas de segurança institucional destinadas ao controle de acesso às suas dependências, à identificação de visitantes e à adoção de protocolo formal de retirada de crianças, com vistas à proteção integral dos alunos, em consonância com os arts. 4º, 5º, 17, 53, 54, IV, 70 e 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se diretrizes mínimas de segurança institucional aquelas voltadas à prevenção de riscos, à proteção da integridade física e emocional das crianças e à organização de procedimentos de entrada, permanência e saída de pessoas nas unidades de educação infantil.

§ 2º O controle de acesso às dependências das instituições de educação infantil deverá observar, sempre que compatível com a estrutura e a realidade local, os seguintes parâmetros mínimos:

I – identificação prévia ou imediata de visitantes, prestadores de serviço, fornecedores e quaisquer pessoas estranhas ao corpo funcional e discente da instituição;

II – registro de entrada e saída de visitantes, com indicação, sempre que possível, do nome, documento de identificação, horário de acesso e finalidade da visita;

III – definição de áreas de circulação autorizada para pessoas não vinculadas à rotina pedagógica da instituição;

IV – adoção de procedimentos destinados a restringir o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de permanência e convivência das crianças;

V – orientação aos profissionais da unidade quanto aos procedimentos de recepção, acompanhamento e controle de acesso de terceiros.

§ 3º As instituições de educação infantil deverão manter protocolo formal de retirada de crianças, com cadastro prévio das pessoas autorizadas pelos responsáveis legais, sem prejuízo de atualização periódica das informações.

§ 4º O protocolo de retirada de que trata o § 3º deverá prever, no mínimo:

I – identificação das pessoas previamente autorizadas pelos pais ou responsáveis legais;

II – conferência de identidade no momento da retirada da criança;

III – registro da entrega da criança, inclusive por meio físico ou eletrônico, conforme a estrutura disponível na instituição;

IV – procedimento específico para situações excepcionais de retirada por pessoa não previamente cadastrada, condicionado à autorização expressa do responsável legal e ao devido registro da ocorrência;

V – previsão de comunicação imediata aos responsáveis legais e, quando cabível, aos órgãos competentes, nos casos de tentativa de retirada indevida, acesso irregular ou qualquer situação que represente risco à criança.

§ 5º Fica vedada a entrega da criança a pessoa não previamente autorizada, salvo em situação excepcional devidamente justificada, confirmada pelo responsável legal e formalmente registrada pela instituição.

§ 6º As informações cadastrais e os registros de acesso e retirada de que trata este artigo deverão ser armazenados e tratados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados especialmente o princípio do melhor interesse da criança previsto no art. 14 e os princípios gerais do art. 6º da referida Lei, bem como, quando houver tratamento de dados biométricos, os requisitos dos arts. 5º, II, e 11, relativos a dados pessoais sensíveis.

§ 7º Os sistemas de ensino poderão estabelecer normas complementares para a implementação das diretrizes previstas neste artigo, observadas as peculiaridades regionais, a capacidade operacional das unidades escolares e a necessidade de proteção integral da criança.

§ 8º A implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, viabilidade administrativa e respeito à autonomia pedagógica e organizacional das instituições de ensino, sem prejuízo da adoção de providências adicionais de segurança por iniciativa dos sistemas de ensino ou das unidades escolares.

Art. 31-B. Os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, poderão promover ações de orientação, capacitação e apoio técnico às instituições de educação infantil para implementação das medidas previstas no art. 31-A, especialmente quanto:

I – à organização de rotinas seguras de entrada e saída de crianças;

II – à prevenção de acesso indevido às dependências escolares;

III – à padronização de procedimentos mínimos de identificação e registro;

IV – à prevenção e resposta a ocorrências envolvendo tentativa de retirada indevida de criança ou ingresso não autorizado de terceiros;

V – à comunicação institucional com pais, responsáveis e órgãos da rede de proteção, quando necessário.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo observarão a repartição de competências entre os entes federativos e a organização dos respectivos sistemas de ensino, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, vedada a imposição unilateral de encargos financeiros ou administrativos não pactuados.” (NR)

Art. 2º A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a autonomia administrativa dos entes federativos, a organização dos respectivos sistemas de ensino, a disponibilidade orçamentária e financeira e as peculiaridades territoriais e estruturais das unidades de educação infantil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.