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PL 4030/2026 — О внесении изменений в Закон № 9.394 от 20 декабря 1996 года в части минимальных требований к контролю доступа, идентификации посетителей и порядку передачи детей в дошкольном образовании, включая ясли и детские сады
PL 4030/2026 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.
EMENTA
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.
PALAVRAS-CHAVE
alteração; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); diretrizes; controle; acesso; Educação infantil; Creche; Pré-escola; Segurança na escola; acesso restrito; identificação; Visitante; cadastro; Dados pessoais
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 31-A e 31-B:
“Art. 31-A. As instituições públicas e privadas de educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas, deverão observar diretrizes mínimas de segurança institucional destinadas ao controle de acesso às suas dependências, à identificação de visitantes e à adoção de protocolo formal de retirada de crianças, com vistas à proteção integral dos alunos, em consonância com os arts. 4º, 5º, 17, 53, 54, IV, 70 e 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se diretrizes mínimas de segurança institucional aquelas voltadas à prevenção de riscos, à proteção da integridade física e emocional das crianças e à organização de procedimentos de entrada, permanência e saída de pessoas nas unidades de educação infantil.
§ 2º O controle de acesso às dependências das instituições de educação infantil deverá observar, sempre que compatível com a estrutura e a realidade local, os seguintes parâmetros mínimos:
I – identificação prévia ou imediata de visitantes, prestadores de serviço, fornecedores e quaisquer pessoas estranhas ao corpo funcional e discente da instituição;
II – registro de entrada e saída de visitantes, com indicação, sempre que possível, do nome, documento de identificação, horário de acesso e finalidade da visita;
III – definição de áreas de circulação autorizada para pessoas não vinculadas à rotina pedagógica da instituição;
IV – adoção de procedimentos destinados a restringir o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de permanência e convivência das crianças;
V – orientação aos profissionais da unidade quanto aos procedimentos de recepção, acompanhamento e controle de acesso de terceiros.
§ 3º As instituições de educação infantil deverão manter protocolo formal de retirada de crianças, com cadastro prévio das pessoas autorizadas pelos responsáveis legais, sem prejuízo de atualização periódica das informações.
§ 4º O protocolo de retirada de que trata o § 3º deverá prever, no mínimo:
I – identificação das pessoas previamente autorizadas pelos pais ou responsáveis legais;
II – conferência de identidade no momento da retirada da criança;
III – registro da entrega da criança, inclusive por meio físico ou eletrônico, conforme a estrutura disponível na instituição;
IV – procedimento específico para situações excepcionais de retirada por pessoa não previamente cadastrada, condicionado à autorização expressa do responsável legal e ao devido registro da ocorrência;
V – previsão de comunicação imediata aos responsáveis legais e, quando cabível, aos órgãos competentes, nos casos de tentativa de retirada indevida, acesso irregular ou qualquer situação que represente risco à criança.
§ 5º Fica vedada a entrega da criança a pessoa não previamente autorizada, salvo em situação excepcional devidamente justificada, confirmada pelo responsável legal e formalmente registrada pela instituição.
§ 6º As informações cadastrais e os registros de acesso e retirada de que trata este artigo deverão ser armazenados e tratados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados especialmente o princípio do melhor interesse da criança previsto no art. 14 e os princípios gerais do art. 6º da referida Lei, bem como, quando houver tratamento de dados biométricos, os requisitos dos arts. 5º, II, e 11, relativos a dados pessoais sensíveis.
§ 7º Os sistemas de ensino poderão estabelecer normas complementares para a implementação das diretrizes previstas neste artigo, observadas as peculiaridades regionais, a capacidade operacional das unidades escolares e a necessidade de proteção integral da criança.
§ 8º A implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, viabilidade administrativa e respeito à autonomia pedagógica e organizacional das instituições de ensino, sem prejuízo da adoção de providências adicionais de segurança por iniciativa dos sistemas de ensino ou das unidades escolares.
Art. 31-B. Os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, poderão promover ações de orientação, capacitação e apoio técnico às instituições de educação infantil para implementação das medidas previstas no art. 31-A, especialmente quanto:
I – à organização de rotinas seguras de entrada e saída de crianças;
II – à prevenção de acesso indevido às dependências escolares;
III – à padronização de procedimentos mínimos de identificação e registro;
IV – à prevenção e resposta a ocorrências envolvendo tentativa de retirada indevida de criança ou ingresso não autorizado de terceiros;
V – à comunicação institucional com pais, responsáveis e órgãos da rede de proteção, quando necessário.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo observarão a repartição de competências entre os entes federativos e a organização dos respectivos sistemas de ensino, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, vedada a imposição unilateral de encargos financeiros ou administrativos não pactuados.” (NR)
Art. 2º A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a autonomia administrativa dos entes federativos, a organização dos respectivos sistemas de ensino, a disponibilidade orçamentária e financeira e as peculiaridades territoriais e estruturais das unidades de educação infantil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem por finalidade fortalecer a segurança nas instituições de educação infantil, especialmente creches e préescolas, mediante a inclusão, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, de diretrizes mínimas voltadas ao controle de acesso, à identificação de visitantes e à formalização de protocolos de retirada de crianças. Trata-se de iniciativa voltada à proteção integral da primeira infância, com especial atenção à necessidade de organização institucional de procedimentos preventivos capazes de reduzir riscos e conferir maior segurança às famílias, aos profissionais da educação e, sobretudo, às crianças matriculadas nessas unidades.
A educação infantil constitui etapa essencial do desenvolvimento humano e, por essa razão, deve ser acompanhada de condições adequadas não apenas de ensino e cuidado, mas também de segurança institucional. Em diversas localidades do país, tem-se observado a ausência de procedimentos mínimos padronizados para entrada de visitantes, circulação de terceiros e retirada de crianças, o que pode expor alunos e profissionais a situações de insegurança, falhas operacionais e vulnerabilidades evitáveis. Ainda que muitas instituições já adotem medidas internas de controle, verifica-se a necessidade de consolidar, em norma legal, parâmetros gerais de proteção que orientem os sistemas de ensino e sirvam de referência nacional para a organização dessas rotinas.
A proposta ora apresentada foi estruturada com cautela técnica, de modo a evitar excessiva rigidez normativa ou interferência indevida na autonomia dos entes federativos e das unidades escolares. Em vez de impor soluções únicas ou exigir modelos operacionais inflexíveis, o texto estabelece diretrizes mínimas compatíveis com a realidade administrativa das redes pública e privada, permitindo que a implementação se dê de forma gradual, proporcional e adequada às características locais. Assim, o projeto busca oferecer base legal segura para o aperfeiçoamento da segurança institucional nas creches e pré-escolas, sem desconsiderar as diferenças estruturais existentes entre as diversas regiões do país.
Além de sua relevância administrativa e educacional, a matéria possui inequívoca dimensão de proteção à infância. A formalização de protocolos de retirada, o cadastro prévio de pessoas autorizadas, a identificação de visitantes e o registro de acessos constituem mecanismos simples, mas altamente relevantes para prevenir episódios de retirada indevida de crianças, ingresso irregular de terceiros e outras ocorrências capazes de comprometer a integridade física e emocional dos alunos. Ao mesmo tempo, a previsão de apoio técnico e orientação por parte dos sistemas de ensino favorece a construção de uma cultura institucional de prevenção, responsabilidade e cuidado no ambiente escolar.
Diante da importância da matéria para a segurança das crianças na educação infantil e para o fortalecimento das rotinas de proteção no ambiente escolar, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei n° 4030/2026
- Рабочее название
- PL 4030/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
- Связанные акты
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)
Предмет и цель
- Проблема
- Отсутствие минимальных стандартов безопасности в детских садах и яслях, риск несанкционированных посещений и попыток незаконного изъятия детей.
- Цель
- Установить минимальные стандарты контроля доступа, идентификации посетителей и формального протокола передачи ребенка в дошкольном образовании.
- Целевые показатели
- Повышение уровня безопасности дошкольных учреждений, предотвращение инцидентов с детьми.
- Сфера действия
- Государственные и частные ясли и детские сады.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик услуг образования | Учреждения дошкольного образования (ясли и детские сады) | Вид образовательной организации | нет данных |
- Группы особой защиты
- Дети дошкольного возраста
Нормы 6
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 31-A § 1º Обязанность Поставщик услуг образования
Должны быть установлены процедуры предотвращения рисков и обеспечения физической и эмоциональной целостности детей.
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Отсылка к иным актам
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 2º I–V Обязанность Поставщик услуг образования
Необходимо организовать контроль доступа, идентификацию посетителей, ведение журнала входов-выходов, определение зон свободного передвижения и ограничение доступа посторонних лиц к детям.
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Форма исполнения
- Бумажная
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 3º Обязанность Поставщик услуг образования
Нужно создать официальный протокол передачи ребенка, включающий предварительный учет уполномоченных родителей лицами.
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая или бумажная
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 4º I–V Обязанность Поставщик услуг образования
Протокол передачи ребенка должен предусматривать проверку личности получателя, регистрацию факта передачи, процедуру исключения случаев передачи ребенку лицам без предварительной регистрации и немедленное уведомление ответственных лиц и органов власти о попытках незаконных действий.
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При инциденте
- Форма исполнения
- Цифровая или бумажная
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 5º Запрет Поставщик услуг образования
Запрещается передавать ребенка лицу, не внесенному предварительно родителями в список доверенных лиц, за исключением особых обстоятельств с письменным подтверждением родителя.
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 6º Обязанность Поставщик услуг образования
Личные данные и записи должны храниться и обрабатываться согласно закону о защите персональных данных (LGPD).
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Отсылка к иным актам
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Федеральный закон № 152-ФЗ "О персональных данных" регулирует обработку личных данных, но требования могут различаться деталями.
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 10 685 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4030 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:06', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4030/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
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Темы
Почему документ в базе
Отбор сработал на этих совпадениях, суммарный вес 6.
-
dados pessoais
текст
Персональные данные
…he; pré-escola; segurança na escola; acesso restrito; identificação; visitante; cadastro; dados pessoais inteiro teor ## gabinete do deputado federal amom mandel – republicanos/am ## projeto d…
-
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…os em conformidade com a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais – lgpd), observados especialmente o princípio do melhor interesse da criança previsto no…
-
dados pessoais
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Персональные данные
…houver tratamento de dados biométricos, os requisitos dos arts. 5º, ii, e 11, relativos a dados pessoais sensíveis. ______________________________________________________________________ *cd26…
-
Lei Geral de Proteção de Dados
акт
Персональные данные
…ser armazenados e tratados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados especialmente o princípio do melhor interesse...…
-
LGPD
акт
Персональные данные
…о сообщают родителям и компетентным органам. Данные, включая биометрию, обрабатываются по LGPD. Вступает в силу через 180 дней. EMENTA Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,…
Найден по запросу: «dados pessoais» (camara_br)
Аннотация
Ясли и детские сады, государственные и частные, обяжут идентифицировать посетителей, подрядчиков и поставщиков, вести журнал входа и выхода с именем, документом, временем и целью визита, обозначать зоны разрешённого перемещения и закрывать посторонним доступ туда, где находятся дети. Забрать ребёнка сможет лишь тот, кого родители внесли в список заранее, — с проверкой документов и записью о передаче; исключение допускается по прямому разрешению законного представителя. О попытке незаконно забрать ребёнка или войти в здание немедленно сообщают родителям и компетентным органам. Данные, включая биометрию, обрабатываются по LGPD. Вступает в силу через 180 дней.
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| Редакция 2 открыта | 2026-08-21 05:32 | 10 685 зн. | txt | ||
| Редакция 1 | 2026-08-19 14:27 | 10 189 зн. | txt |
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Зафиксированные изменения
| Дата | Редакции | Строк | |
|---|---|---|---|
| 2026-08-21 | 567 → 3071 | +7 −0 | Построчное сравнение → |