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PL 4030/2026 - Amends Law No. 9,394 of December 20, 1996, to Set Minimum Guidelines for Access Control, Visitor Identification, and Child Withdrawal Protocols in Early Childhood Education Facilities Including Nurseries and Preschools.

PL 4030/2026 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.

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EMENTA

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); diretrizes; controle; acesso; Educação infantil; Creche; Pré-escola; Segurança na escola; acesso restrito; identificação; Visitante; cadastro; Dados pessoais

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 31-A e 31-B:

“Art. 31-A. As instituições públicas e privadas de educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas, deverão observar diretrizes mínimas de segurança institucional destinadas ao controle de acesso às suas dependências, à identificação de visitantes e à adoção de protocolo formal de retirada de crianças, com vistas à proteção integral dos alunos, em consonância com os arts. 4º, 5º, 17, 53, 54, IV, 70 e 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se diretrizes mínimas de segurança institucional aquelas voltadas à prevenção de riscos, à proteção da integridade física e emocional das crianças e à organização de procedimentos de entrada, permanência e saída de pessoas nas unidades de educação infantil.

§ 2º O controle de acesso às dependências das instituições de educação infantil deverá observar, sempre que compatível com a estrutura e a realidade local, os seguintes parâmetros mínimos:

I – identificação prévia ou imediata de visitantes, prestadores de serviço, fornecedores e quaisquer pessoas estranhas ao corpo funcional e discente da instituição;

II – registro de entrada e saída de visitantes, com indicação, sempre que possível, do nome, documento de identificação, horário de acesso e finalidade da visita;

III – definição de áreas de circulação autorizada para pessoas não vinculadas à rotina pedagógica da instituição;

IV – adoção de procedimentos destinados a restringir o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de permanência e convivência das crianças;

V – orientação aos profissionais da unidade quanto aos procedimentos de recepção, acompanhamento e controle de acesso de terceiros.

§ 3º As instituições de educação infantil deverão manter protocolo formal de retirada de crianças, com cadastro prévio das pessoas autorizadas pelos responsáveis legais, sem prejuízo de atualização periódica das informações.

§ 4º O protocolo de retirada de que trata o § 3º deverá prever, no mínimo:

I – identificação das pessoas previamente autorizadas pelos pais ou responsáveis legais;

II – conferência de identidade no momento da retirada da criança;

III – registro da entrega da criança, inclusive por meio físico ou eletrônico, conforme a estrutura disponível na instituição;

IV – procedimento específico para situações excepcionais de retirada por pessoa não previamente cadastrada, condicionado à autorização expressa do responsável legal e ao devido registro da ocorrência;

V – previsão de comunicação imediata aos responsáveis legais e, quando cabível, aos órgãos competentes, nos casos de tentativa de retirada indevida, acesso irregular ou qualquer situação que represente risco à criança.

§ 5º Fica vedada a entrega da criança a pessoa não previamente autorizada, salvo em situação excepcional devidamente justificada, confirmada pelo responsável legal e formalmente registrada pela instituição.

§ 6º As informações cadastrais e os registros de acesso e retirada de que trata este artigo deverão ser armazenados e tratados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados especialmente o princípio do melhor interesse da criança previsto no art. 14 e os princípios gerais do art. 6º da referida Lei, bem como, quando houver tratamento de dados biométricos, os requisitos dos arts. 5º, II, e 11, relativos a dados pessoais sensíveis.

§ 7º Os sistemas de ensino poderão estabelecer normas complementares para a implementação das diretrizes previstas neste artigo, observadas as peculiaridades regionais, a capacidade operacional das unidades escolares e a necessidade de proteção integral da criança.

§ 8º A implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, viabilidade administrativa e respeito à autonomia pedagógica e organizacional das instituições de ensino, sem prejuízo da adoção de providências adicionais de segurança por iniciativa dos sistemas de ensino ou das unidades escolares.

Art. 31-B. Os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, poderão promover ações de orientação, capacitação e apoio técnico às instituições de educação infantil para implementação das medidas previstas no art. 31-A, especialmente quanto:

I – à organização de rotinas seguras de entrada e saída de crianças;

II – à prevenção de acesso indevido às dependências escolares;

III – à padronização de procedimentos mínimos de identificação e registro;

IV – à prevenção e resposta a ocorrências envolvendo tentativa de retirada indevida de criança ou ingresso não autorizado de terceiros;

V – à comunicação institucional com pais, responsáveis e órgãos da rede de proteção, quando necessário.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo observarão a repartição de competências entre os entes federativos e a organização dos respectivos sistemas de ensino, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, vedada a imposição unilateral de encargos financeiros ou administrativos não pactuados.” (NR)

Art. 2º A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a autonomia administrativa dos entes federativos, a organização dos respectivos sistemas de ensino, a disponibilidade orçamentária e financeira e as peculiaridades territoriais e estruturais das unidades de educação infantil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.