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PL 4030/2026 - Amends Law No. 9,394 of December 20, 1996, to Set Minimum Guidelines for Access Control, Visitor Identification, and Child Withdrawal Protocols in Early Childhood Education Facilities Including Nurseries and Preschools.
PL 4030/2026 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.
EMENTA
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.
PALAVRAS-CHAVE
alteração; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); diretrizes; controle; acesso; Educação infantil; Creche; Pré-escola; Segurança na escola; acesso restrito; identificação; Visitante; cadastro; Dados pessoais
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 31-A e 31-B:
“Art. 31-A. As instituições públicas e privadas de educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas, deverão observar diretrizes mínimas de segurança institucional destinadas ao controle de acesso às suas dependências, à identificação de visitantes e à adoção de protocolo formal de retirada de crianças, com vistas à proteção integral dos alunos, em consonância com os arts. 4º, 5º, 17, 53, 54, IV, 70 e 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se diretrizes mínimas de segurança institucional aquelas voltadas à prevenção de riscos, à proteção da integridade física e emocional das crianças e à organização de procedimentos de entrada, permanência e saída de pessoas nas unidades de educação infantil.
§ 2º O controle de acesso às dependências das instituições de educação infantil deverá observar, sempre que compatível com a estrutura e a realidade local, os seguintes parâmetros mínimos:
I – identificação prévia ou imediata de visitantes, prestadores de serviço, fornecedores e quaisquer pessoas estranhas ao corpo funcional e discente da instituição;
II – registro de entrada e saída de visitantes, com indicação, sempre que possível, do nome, documento de identificação, horário de acesso e finalidade da visita;
III – definição de áreas de circulação autorizada para pessoas não vinculadas à rotina pedagógica da instituição;
IV – adoção de procedimentos destinados a restringir o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de permanência e convivência das crianças;
V – orientação aos profissionais da unidade quanto aos procedimentos de recepção, acompanhamento e controle de acesso de terceiros.
§ 3º As instituições de educação infantil deverão manter protocolo formal de retirada de crianças, com cadastro prévio das pessoas autorizadas pelos responsáveis legais, sem prejuízo de atualização periódica das informações.
§ 4º O protocolo de retirada de que trata o § 3º deverá prever, no mínimo:
I – identificação das pessoas previamente autorizadas pelos pais ou responsáveis legais;
II – conferência de identidade no momento da retirada da criança;
III – registro da entrega da criança, inclusive por meio físico ou eletrônico, conforme a estrutura disponível na instituição;
IV – procedimento específico para situações excepcionais de retirada por pessoa não previamente cadastrada, condicionado à autorização expressa do responsável legal e ao devido registro da ocorrência;
V – previsão de comunicação imediata aos responsáveis legais e, quando cabível, aos órgãos competentes, nos casos de tentativa de retirada indevida, acesso irregular ou qualquer situação que represente risco à criança.
§ 5º Fica vedada a entrega da criança a pessoa não previamente autorizada, salvo em situação excepcional devidamente justificada, confirmada pelo responsável legal e formalmente registrada pela instituição.
§ 6º As informações cadastrais e os registros de acesso e retirada de que trata este artigo deverão ser armazenados e tratados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados especialmente o princípio do melhor interesse da criança previsto no art. 14 e os princípios gerais do art. 6º da referida Lei, bem como, quando houver tratamento de dados biométricos, os requisitos dos arts. 5º, II, e 11, relativos a dados pessoais sensíveis.
§ 7º Os sistemas de ensino poderão estabelecer normas complementares para a implementação das diretrizes previstas neste artigo, observadas as peculiaridades regionais, a capacidade operacional das unidades escolares e a necessidade de proteção integral da criança.
§ 8º A implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, viabilidade administrativa e respeito à autonomia pedagógica e organizacional das instituições de ensino, sem prejuízo da adoção de providências adicionais de segurança por iniciativa dos sistemas de ensino ou das unidades escolares.
Art. 31-B. Os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, poderão promover ações de orientação, capacitação e apoio técnico às instituições de educação infantil para implementação das medidas previstas no art. 31-A, especialmente quanto:
I – à organização de rotinas seguras de entrada e saída de crianças;
II – à prevenção de acesso indevido às dependências escolares;
III – à padronização de procedimentos mínimos de identificação e registro;
IV – à prevenção e resposta a ocorrências envolvendo tentativa de retirada indevida de criança ou ingresso não autorizado de terceiros;
V – à comunicação institucional com pais, responsáveis e órgãos da rede de proteção, quando necessário.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo observarão a repartição de competências entre os entes federativos e a organização dos respectivos sistemas de ensino, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, vedada a imposição unilateral de encargos financeiros ou administrativos não pactuados.” (NR)
Art. 2º A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a autonomia administrativa dos entes federativos, a organização dos respectivos sistemas de ensino, a disponibilidade orçamentária e financeira e as peculiaridades territoriais e estruturais das unidades de educação infantil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem por finalidade fortalecer a segurança nas instituições de educação infantil, especialmente creches e préescolas, mediante a inclusão, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, de diretrizes mínimas voltadas ao controle de acesso, à identificação de visitantes e à formalização de protocolos de retirada de crianças. Trata-se de iniciativa voltada à proteção integral da primeira infância, com especial atenção à necessidade de organização institucional de procedimentos preventivos capazes de reduzir riscos e conferir maior segurança às famílias, aos profissionais da educação e, sobretudo, às crianças matriculadas nessas unidades.
A educação infantil constitui etapa essencial do desenvolvimento humano e, por essa razão, deve ser acompanhada de condições adequadas não apenas de ensino e cuidado, mas também de segurança institucional. Em diversas localidades do país, tem-se observado a ausência de procedimentos mínimos padronizados para entrada de visitantes, circulação de terceiros e retirada de crianças, o que pode expor alunos e profissionais a situações de insegurança, falhas operacionais e vulnerabilidades evitáveis. Ainda que muitas instituições já adotem medidas internas de controle, verifica-se a necessidade de consolidar, em norma legal, parâmetros gerais de proteção que orientem os sistemas de ensino e sirvam de referência nacional para a organização dessas rotinas.
A proposta ora apresentada foi estruturada com cautela técnica, de modo a evitar excessiva rigidez normativa ou interferência indevida na autonomia dos entes federativos e das unidades escolares. Em vez de impor soluções únicas ou exigir modelos operacionais inflexíveis, o texto estabelece diretrizes mínimas compatíveis com a realidade administrativa das redes pública e privada, permitindo que a implementação se dê de forma gradual, proporcional e adequada às características locais. Assim, o projeto busca oferecer base legal segura para o aperfeiçoamento da segurança institucional nas creches e pré-escolas, sem desconsiderar as diferenças estruturais existentes entre as diversas regiões do país.
Além de sua relevância administrativa e educacional, a matéria possui inequívoca dimensão de proteção à infância. A formalização de protocolos de retirada, o cadastro prévio de pessoas autorizadas, a identificação de visitantes e o registro de acessos constituem mecanismos simples, mas altamente relevantes para prevenir episódios de retirada indevida de crianças, ingresso irregular de terceiros e outras ocorrências capazes de comprometer a integridade física e emocional dos alunos. Ao mesmo tempo, a previsão de apoio técnico e orientação por parte dos sistemas de ensino favorece a construção de uma cultura institucional de prevenção, responsabilidade e cuidado no ambiente escolar.
Diante da importância da matéria para a segurança das crianças na educação infantil e para o fortalecimento das rotinas de proteção no ambiente escolar, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei n° 4030/2026
- Рабочее название
- PL 4030/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
- Связанные акты
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)
Предмет и цель
- Проблема
- Отсутствие минимальных стандартов безопасности в детских садах и яслях, риск несанкционированных посещений и попыток незаконного изъятия детей.
- Цель
- Установить минимальные стандарты контроля доступа, идентификации посетителей и формального протокола передачи ребенка в дошкольном образовании.
- Целевые показатели
- Повышение уровня безопасности дошкольных учреждений, предотвращение инцидентов с детьми.
- Сфера действия
- Государственные и частные ясли и детские сады.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик услуг образования | Учреждения дошкольного образования (ясли и детские сады) | Вид образовательной организации | нет данных |
- Группы особой защиты
- Дети дошкольного возраста
Нормы 6
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 31-A § 1º Обязанность Поставщик услуг образования
Должны быть установлены процедуры предотвращения рисков и обеспечения физической и эмоциональной целостности детей.
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Отсылка к иным актам
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 2º I–V Обязанность Поставщик услуг образования
Необходимо организовать контроль доступа, идентификацию посетителей, ведение журнала входов-выходов, определение зон свободного передвижения и ограничение доступа посторонних лиц к детям.
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Форма исполнения
- Бумажная
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 3º Обязанность Поставщик услуг образования
Нужно создать официальный протокол передачи ребенка, включающий предварительный учет уполномоченных родителей лицами.
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая или бумажная
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 4º I–V Обязанность Поставщик услуг образования
Протокол передачи ребенка должен предусматривать проверку личности получателя, регистрацию факта передачи, процедуру исключения случаев передачи ребенку лицам без предварительной регистрации и немедленное уведомление ответственных лиц и органов власти о попытках незаконных действий.
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При инциденте
- Форма исполнения
- Цифровая или бумажная
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 5º Запрет Поставщик услуг образования
Запрещается передавать ребенка лицу, не внесенному предварительно родителями в список доверенных лиц, за исключением особых обстоятельств с письменным подтверждением родителя.
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 31-A § 6º Обязанность Поставщик услуг образования
Личные данные и записи должны храниться и обрабатываться согласно закону о защите персональных данных (LGPD).
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Отсылка к иным актам
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- Федеральный закон № 152-ФЗ "О персональных данных" регулирует обработку личных данных, но требования могут различаться деталями.
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 10 685 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4030 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:06', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4030/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
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Topics
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dados pessoais
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dados pessoais
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Personal data
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Lei Geral de Proteção de Dados
акт
Personal data
…ser armazenados e tratados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados especialmente o princípio do melhor interesse...…
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LGPD
акт
Personal data
…о сообщают родителям и компетентным органам. Данные, включая биометрию, обрабатываются по LGPD. Вступает в силу через 180 дней. EMENTA Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,…
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Summary
Ясли и детские сады, государственные и частные, обяжут идентифицировать посетителей, подрядчиков и поставщиков, вести журнал входа и выхода с именем, документом, временем и целью визита, обозначать зоны разрешённого перемещения и закрывать посторонним доступ туда, где находятся дети. Забрать ребёнка сможет лишь тот, кого родители внесли в список заранее, — с проверкой документов и записью о передаче; исключение допускается по прямому разрешению законного представителя. О попытке незаконно забрать ребёнка или войти в здание немедленно сообщают родителям и компетентным органам. Данные, включая биометрию, обрабатываются по LGPD. Вступает в силу через 180 дней.
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