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PL 2612/2026 — Об ограничении процентов по кредиту с погашением из заработной платы в федеральных государственных банках; о введении программы «Desenrola Consignado» с публичной цифровой платформой и активным поиском заёмщиков государственными банками; о создании Сравнительной выписки о прозрачности и Упрощённой сопровождаемой портируемости кредита
PL 2612/2026 — Limita os juros do crédito consignado nos bancos públicos federais; institui o Desenrola Consignado, com plataforma digital pública e busca ativa pelos bancos públicos; e cria o Extrato de Transparência Comparativa e a Portabilidade Simplificada Assistida.
EMENTA
Limita os juros do crédito consignado nos bancos públicos federais; institui o Desenrola Consignado, com plataforma digital pública e busca ativa pelos bancos públicos; e cria o Extrato de Transparência Comparativa e a Portabilidade Simplificada Assistida.
EMENTA DETALHADA
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração, Lei do Crédito Consignado (2003), obrigatoriedade, empregador, Órgão administrativo, pagador, benefício previdenciário, desconto, portabilidade, prazo máximo, período, pagamento, Banco público, âmbito federal, limite, Custo Efetivo Total (CET), Programa (administração), renegociação, dívida, trabalhador, servidor público, aposentado, plataforma digital, Busca ativa, informação, transparência, readequação, diretrizes.
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
(Da Sra. Heloisa Helena – REDE/RJ e Da Sra. Fernanda Melchionna – PSOL/RS)
Limita os juros do crédito consignado nos bancos públicos federais; institui o Desenrola Consignado, com plataforma digital pública e busca ativa pelos bancos públicos; e cria o Extrato de Transparência Comparativa e a Portabilidade Simplificada Assistida.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece limites para o Custo Efetivo Total (CET) nas operações de crédito consignado em folha de pagamento realizadas por instituições financeiras públicas federais; institui o Extrato de Transparência Comparativa; cria o mecanismo de Portabilidade Simplificada Assistida e a Plataforma Desenrola Consignado; institui o Programa Extraordinário de Readequação Retroativa do Crédito Consignado e autoriza a criação do Fundo de Readequação do Crédito Consignado (FRCC); estabelece obrigação de busca ativa pelas instituições financeiras; define sanções administrativas pelo descumprimento de suas disposições; e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I – tomador: a pessoa natural beneficiária de operação de crédito consignado em folha de pagamento nas categorias previstas no art. 2º;
II – instituições financeiras públicas federais: as instituições financeiras sob controle direto da União, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que operem com crédito consignado em folha de pagamento;
III – crédito consignado: a modalidade de crédito pessoal com desconto das prestações diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário
*CD261160632800* *CD261160632800* do tomador, nos termos da Lei nº 10.820, de 2003, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
IV – Custo Efetivo Total (CET): o indicador de custo das operações de crédito ao consumidor definido na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, que abrange todos os encargos e despesas incidentes na operação, sendo vedada a exclusão de qualquer encargo da respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO II
DO CUSTO EFETIVO TOTAL NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
FEDERAIS
Art. 2º O Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito consignado em folha de pagamento realizadas por instituições financeiras públicas federais fica limitado aos seguintes percentuais da meta da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), fixada pelo Comitê de Política Monetária (Copom) e calculada em termos anuais:
I – cento e trinta e cinco por cento da meta da taxa Selic, para aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para servidores públicos civis e militares;
II – cento e sessenta e cinco por cento da meta da taxa Selic, para empregados do setor privado com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O limite estabelecido no caput será apurado com base na meta da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, assim entendida tanto a contratação originária quanto a renovação e o refinanciamento da operação de crédito consignado.
§ 2º O Banco Central do Brasil publicará, até o décimo quinto dia de cada mês, o valor do teto do CET vigente para cada categoria prevista nos incisos I e II do caput, expresso em percentual ao mês e ao ano, conforme metodologia de conversão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO III
DO EXTRATO DE TRANSPARÊNCIA COMPARATIVA
Art. 3º No ato da contratação, renovação ou refinanciamento de operação de crédito consignado, a instituição financeira, pública ou privada, fica obrigada a *CD261160632800* *CD261160632800* fornecer ao tomador o Extrato de Transparência Comparativa, informando, de forma verbal e por escrito, em linguagem clara e acessível:
I – o CET da operação proposta pela instituição, expresso em percentual ao mês e ao ano;
II – a média aritmética simples do CET praticado pelas três instituições financeiras com as menores taxas para a mesma modalidade de crédito consignado, conforme a Nota de Crédito divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil ou sistema equivalente por ele designado;
III – a projeção do valor total a ser pago pelo tomador, correspondente à soma de todas as parcelas, tanto na proposta da instituição quanto na média referida no inciso II, com a diferença nominal explicitada em moeda corrente;
IV – a informação de que o tomador tem direito à portabilidade e ao refinanciamento do crédito para outra instituição, sem custos, nos termos desta Lei e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
V – os dados do canal de atendimento do Banco Central do Brasil para registro de reclamações relativas ao crédito consignado.
§ 1º O Extrato de Transparência Comparativa será entregue ao tomador em duas vias antes da celebração do contrato, cabendo a ele assinar e devolver uma via à instituição como comprovante de recebimento.
§ 2º É vedada a celebração, renovação ou refinanciamento de contrato de crédito consignado sem a prévia entrega e assinatura do Extrato de Transparência Comparativa pelo tomador.
§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o modelo padronizado do Extrato de Transparência Comparativa no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, assegurados corpo tipográfico mínimo de doze pontos e linguagem acessível, vedado o emprego de terminologia técnica desacompanhada de explicação em linguagem simples.
CAPÍTULO IV
DA PORTABILIDADE SIMPLIFICADA ASSISTIDA E DA PLATAFORMA
DIGITAL
Art. 4º Fica instituída a Portabilidade Simplificada Assistida (PSA), mecanismo de facilitação do exercício do direito de portabilidade de crédito já assegurado pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, por meio do qual o tomador poderá solicitar, a qualquer tempo, a migração de sua dívida de *CD261160632800* *CD261160632800* crédito consignado para a instituição financeira que ofereça menor CET para a mesma modalidade, independentemente de prévia quitação do contrato original.
§ 1º A solicitação de portabilidade poderá ser realizada:
I – pelo próprio tomador, diretamente junto à instituição receptora de sua escolha, inclusive por canal digital;
II – por meio da Plataforma Desenrola Consignado, de que trata o art. 5º;
III – de forma assistida e gratuita, presencialmente, nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE), mediante convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego, e nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos habilitadas mediante convênio específico com o Banco Central do Brasil.
§ 2º O atendimento prestado nas entidades referidas no inciso III do § 1º terá caráter exclusivamente informativo e operacional, vedada qualquer indicação ou recomendação de instituição financeira específica.
§ 3º A instituição cedente terá o prazo de dez dias úteis para concluir a transferência após o recebimento da solicitação.
§ 4º Não concluída a transferência no prazo previsto no § 3º:
I – a portabilidade considera-se concluída por força desta Lei, ficando a instituição receptora autorizada a iniciar os descontos independentemente de qualquer ato adicional da cedente;
II – a instituição cedente privada fica obrigada ao pagamento de multa moratória de quinhentos reais por dia de atraso, contados do décimo primeiro dia útil após a solicitação, devida diretamente ao tomador.
§ 5º É vedada a cobrança de qualquer tarifa, multa ou encargo em razão do exercício do direito de portabilidade, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais em contrário.
Art. 5º Fica criada a Plataforma Desenrola Consignado, sistema digital público e gratuito mantido pelo Banco Central do Brasil, integrado à infraestrutura do Sistema Financeiro Aberto (Open Finance), regulado pela Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, com as seguintes funcionalidades mínimas:
I – autenticação do tomador por meio do sistema gov.br, em nível de segurança no mínimo prata;
*CD261160632800* *CD261160632800*
II – exibição consolidada de todos os contratos de crédito consignado ativos do tomador, com taxa praticada, parcela mensal, saldo devedor e prazo restante;
III – simulação automática do Crédito de Readequação aplicável a cada contrato, com explicitação, em moeda corrente, do impacto sobre o saldo devedor e sobre o valor das parcelas;
IV – adesão eletrônica ao Programa de que trata o art. 6º, com escolha da instituição financeira pública federal receptora;
V – acompanhamento, em tempo real, do andamento da portabilidade junto à instituição cedente;
VI – notificação ativa ao tomador identificado como elegível ao Programa, na forma do art. 8º.
§ 1º A integração de todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil à Plataforma Desenrola Consignado é obrigatória, na forma da regulamentação a ser editada.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer tarifa pelo uso da Plataforma, tanto ao tomador quanto às instituições integradas.
§ 3º A Plataforma será acessível por computador e por dispositivo móvel, com acessibilidade plena nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e linguagem simples nos termos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
§ 4º O Tribunal de Contas da União exercerá controle externo sobre o funcionamento da Plataforma, incluindo a integridade dos algoritmos de cálculo do Crédito de Readequação.
§ 5º O Banco Central do Brasil disponibilizará semestralmente, em formato de dados abertos, relatório estatístico das adesões realizadas, das instituições cedentes e receptoras e dos valores totais readequados.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE READEQUAÇÃO RETROATIVA DO
CRÉDITO CONSIGNADO
Art. 6º Fica instituído o Programa Extraordinário de Readequação Retroativa do Crédito Consignado, com a finalidade de oferecer aos tomadores de crédito consignado contratado antes da vigência desta Lei a oportunidade de migrar suas operações para instituição financeira pública federal, mediante recálculo retroativo do contrato nos termos do limite do art. 2º.
*CD261160632800* *CD261160632800*
§ 1º O Programa vigorará pelo prazo de vinte e quatro meses contados da data de produção de efeitos do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, uma única vez e por igual período, mediante ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade de recursos do Fundo de Readequação do Crédito Consignado.
§ 2º A adesão ao Programa é facultativa, podendo o tomador solicitá-la, a qualquer tempo durante o prazo de vigência, pela Plataforma Desenrola Consignado, na forma do art. 5º, ou pelos canais da Portabilidade Simplificada Assistida, na forma do art. 4º.
Art. 7º Recebida a solicitação de migração com readequação, a instituição financeira pública federal receptora procederá da seguinte forma:
I – recalculará todas as parcelas já vencidas e pagas pelo tomador como se a operação de crédito original tivesse sido contratada, desde o seu início, ao CET-teto vigente em cada respectivo mês, conforme a meta da taxa Selic então em vigor e o limite aplicável à categoria do tomador, nos termos do art. 2º;
II – apurará o Crédito de Readequação, correspondente à diferença, corrigida pela meta da taxa Selic acumulada entre cada pagamento e a data da migração, entre o total efetivamente pago pelo tomador e o total que teria sido pago sob o CET-teto;
III – quitará junto à instituição cedente o saldo devedor do contrato original, observadas as regras de portabilidade do Conselho Monetário Nacional;
IV – abrirá nova operação de crédito consignado em nome do tomador, com prazo livremente pactuado e CET nos limites do art. 2º desta Lei, no valor correspondente ao saldo devedor quitado, deduzido do Crédito de Readequação.
§ 1º Quando o Crédito de Readequação for igual ou superior ao saldo devedor do contrato original, o tomador ficará exonerado de qualquer dívida remanescente, e o excedente ser-lhe-á restituído em moeda corrente no prazo de trinta dias contados da conclusão da operação.
§ 2º O Crédito de Readequação fica limitado a cinquenta mil reais por contrato.
§ 3º A instituição cedente fica obrigada a fornecer à receptora, no prazo de cinco dias úteis contados da solicitação, o histórico completo do contrato original, incluindo taxa de juros, CET, demais encargos contratados, valor e composição de cada parcela paga e saldo devedor atualizado.
*CD261160632800* *CD261160632800*
§ 4º É vedada a cobrança de qualquer tarifa, multa ou encargo do tomador ou da instituição cedente em razão de operação realizada no âmbito do Programa.
Art. 8º Toda instituição financeira detentora de contratos de crédito consignado em curso fica obrigada a comunicar individualmente os respectivos tomadores sobre a existência do Programa Extraordinário de Readequação Retroativa do Crédito Consignado, no prazo de noventa dias contados do início de vigência do Programa, observado o seguinte:
I – a comunicação será feita por meios verificáveis, tais como aplicativo da instituição, correio eletrônico ou correspondência física com aviso de recebimento;
II – a comunicação informará a estimativa do Crédito de Readequação aplicável ao contrato do tomador, calculada pela própria instituição segundo critérios uniformes definidos pelo Banco Central do Brasil, bem como os meios de adesão ao Programa, em especial a Plataforma Desenrola Consignado;
III – é vedada qualquer cobrança ao tomador pela comunicação, bem como o condicionamento da informação à contratação de qualquer produto ou serviço.
§ 1º Independentemente do disposto no caput, as instituições financeiras públicas federais terão o dever de busca ativa proativa de tomadores elegíveis ao Programa, especialmente aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social e tomadores cujos contratos pratiquem taxas superiores ao CET-teto vigente, oferecendo-lhes diretamente a migração com readequação.
§ 2º A busca ativa de que trata o § 1º será realizada exclusivamente por canais oficiais da instituição financeira pública federal, sendo vedada sua execução por correspondentes bancários, agentes ou intermediários remunerados por adesão.
§ 3º A oferta proativa de migração apresentará ao tomador, em linguagem clara e em formato padronizado pelo Banco Central do Brasil, comparativo numérico entre a situação contratual atual e a situação resultante da readequação, incluindo valor da parcela, saldo devedor e total a pagar em ambas as hipóteses.
§ 4º A Plataforma Desenrola Consignado emitirá notificação eletrônica ativa, na forma do art. 5º, inciso VI, a todo tomador identificado como elegível ao Programa, independentemente das comunicações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
*CD261160632800* *CD261160632800*
Art. 9º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo de Readequação do Crédito Consignado (FRCC), fundo contábil de natureza financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de assegurar recursos para compensar as instituições financeiras públicas federais pelos Créditos de Readequação concedidos no âmbito do Programa de que trata o art. 6º.
§ 1º Constituem recursos do FRCC:
I – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
II – aportes do Tesouro Nacional, na forma de inversões financeiras;
III – parcela das multas administrativas previstas no art. 12, inciso II, desta Lei, na proporção a ser definida em regulamento;
IV – recursos financeiros esquecidos em contas bancárias e contas de pagamento, nos termos da legislação específica;
V – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública;
VI – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VII – reversão de saldos anuais não aplicados;
VIII – rendimentos auferidos da aplicação financeira de suas disponibilidades de caixa;
IX – recursos de outras fontes.
§ 2º O FRCC será administrado por Comitê Gestor coordenado pelo Ministério da Fazenda, do qual participarão representantes do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e do Tesouro Nacional, cuja competência será estabelecida em regulamento.
§ 3º São agentes financeiros do FRCC o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, podendo o Comitê Gestor habilitar outras instituições financeiras públicas federais para operar com recursos do Fundo.
§ 4º Os agentes financeiros serão compensados pelo FRCC, no ato da concessão do Crédito de Readequação, em valor equivalente ao montante deduzido do saldo devedor do tomador, vedada a transferência de qualquer risco residual da operação ao tomador.
§ 5º Até dois por cento dos recursos do FRCC poderão ser aplicados anualmente em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização de seus recursos.
*CD261160632800* *CD261160632800*
§ 6º O FRCC apresentará, semestralmente, relatório circunstanciado sobre as operações realizadas com seus recursos, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 7º O FRCC observará as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10 O descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará a instituição financeira infratora, no âmbito do processo administrativo sancionador regido pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às seguintes penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil:
I – advertência, nos casos de infração leve e de primeira ocorrência;
II – multa de cinquenta mil reais por contrato celebrado, renovado ou refinanciado sem o Extrato de Transparência Comparativa previsto no art. 3º;
III – multa de dez mil reais por contrato em que descumpridas as obrigações de comunicação e de busca ativa previstas no art. 8º;
IV – multa de cinquenta mil reais, aplicável às instituições financeiras públicas federais, por contrato celebrado, renovado ou refinanciado em desacordo com o limite do art. 2º;
V – suspensão temporária, de trinta a cento e oitenta dias, da autorização para celebração de novas operações de crédito consignado, nos casos de reincidência ou de descumprimento sistêmico definido na forma do § 1º deste artigo;
VI – cancelamento da autorização para operar com crédito consignado, nos casos de reincidência após a aplicação da medida prevista no inciso V.
§ 1º Considera-se descumprimento sistêmico a ocorrência de cinquenta ou mais infrações em período de doze meses ou a existência de política ou procedimento institucional que, de forma deliberada, contrarie as disposições desta Lei.
*CD261160632800* *CD261160632800*
§ 2º O valor das multas previstas nos incisos II, III e IV será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e seu produto será destinado, conforme regulamento, parcial ou integralmente ao Fundo de Readequação do Crédito Consignado de que trata o art. 9º, e ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
§ 3º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo nos termos da Lei nº 13.506, de 2017, assegurados contraditório e ampla defesa, com decisão proferida no prazo máximo de noventa dias contados da lavratura do auto de infração.
Art. 11 Compete ao Banco Central do Brasil a fiscalização do cumprimento desta Lei, incumbindo-lhe:
I – incluir as obrigações desta Lei entre os critérios de avaliação nos processos regulares de supervisão das instituições financeiras;
II – publicar, semestralmente, relatório com o número de infrações apuradas, as sanções aplicadas, os valores arrecadados e o número de tomadores beneficiados pelo Programa de que trata o art. 6º;
III – manter canal específico e gratuito para reclamações de consumidores relativas ao crédito consignado, com prazo de resposta de dez dias úteis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º O empregador e os órgãos pagadores de benefícios previdenciários são obrigados a processar as instruções de desconto oriundas de portabilidade de crédito consignado para nova instituição receptora no prazo máximo de um período de pagamento após a conclusão do processo de portabilidade, nos termos da legislação específica.”
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os seguintes prazos para produção de efeitos:
*CD261160632800* *CD261160632800*
I – as obrigações do art. 2º produzem efeitos sessenta dias após a publicação, aplicando-se exclusivamente aos contratos celebrados, renovados ou refinanciados após esse prazo;
II – as obrigações do art. 3º produzem efeitos noventa dias após a publicação, prazo dentro do qual o Banco Central do Brasil editará a regulamentação do modelo padronizado do Extrato de Transparência Comparativa;
III – as obrigações dos arts. 4º e 11, inciso III, produzem efeitos cento e oitenta dias após a publicação, prazo destinado à estruturação da rede de atendimento assistido;
IV – a Plataforma Desenrola Consignado de que trata o art. 5º produz efeitos cento e oitenta dias após a publicação, prazo destinado ao seu desenvolvimento e à integração das instituições financeiras;
V – o Programa de que tratam os arts. 6º a 9º produz efeitos cento e oitenta dias após a publicação, e vigorará pelo prazo de vinte e quatro meses contados desse termo inicial;
VI – as obrigações de comunicação e busca ativa do art. 8º produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Programa, nos termos do inciso V deste artigo.
*CD261160632800* *CD261160632800*
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICATIVA
O crédito consignado é hoje, no Brasil, o paradoxo de um mercado em que o produto de menor risco — porque pago diretamente em folha — é cobrado a preço de altíssimo risco. Trabalhadores, aposentados, servidores civis e militares pagam, em modalidade praticamente sem inadimplência, juros equivalentes ao dobro ou ao triplo da taxa básica da economia. O resultado é a transferência sistemática da renda de quem trabalha para o spread bancário extraordinário, em uma operação que o devedor não tem como deixar de pagar.
Esta proposição enfrenta o problema em três eixos articulados — para a frente, para trás e em torno deles:
Eixo 1 — Para a frente: Teto de juros para resolver o problema dos novos contratos.
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil ficam impedidos de cobrar, no crédito consignado, taxas superiores a percentuais da meta da Selic — 135% para INSS e servidores públicos, 165% para trabalhadores
CLT. Hoje, com Selic de 14,50% ao ano (Copom, abril de 2026), isso significa juros máximos de 1,50% ao mês para a primeira categoria e 1,80% para a segunda, em substituição às taxas atualmente praticadas, que chegam a 3,27% ao mês. Daqui para a frente, nenhum novo contrato consignado celebrado por banco do Estado pode ser predatório. Os bancos públicos voltam ao papel histórico de balizadores de modicidade tarifária do sistema financeiro.
Eixo 2 — Para trás: Desenrola Consignado par renegociar os abusos do passado.
O Desenrola Consignado é um programa extraordinário que aplica os mesmos termos justos do Eixo 1 aos contratos antigos. O teto deixa de ser apenas um limite para o futuro e passa a funcionar também como referencial de justiça para o passado: o tomador hoje sufocado migra a *CD261160632800* *CD261160632800* dívida para um banco público federal, que recalcula todas as parcelas já pagas como se o contrato tivesse sido firmado, desde o início, pela taxateto. A diferença é deduzida do saldo devedor — reduzindo simultaneamente o estoque acumulado e o valor das parcelas futuras. Em muitos casos, a dívida é integralmente extinta e o tomador ainda recebe restituição em dinheiro. A adesão é feita pela Plataforma Desenrola
Consignado, sistema digital público integrado ao Open Finance e ao gov.br. Há busca ativa: todas as instituições comunicam individualmente seus tomadores, e Caixa e BB têm dever de oferta proativa, especialmente entre aposentados do INSS. O custo é absorvido pelo
Fundo de Readequação do Crédito Consignado (FRCC), nos moldes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (Lei nº 14.947, de 2024).
Eixo 3 — Consolidar com transparência e portabilidade.
Os dois eixos anteriores dependem de informação e mobilidade para gerar efeitos sobre todo o mercado. O Extrato de Transparência
Comparativa obriga toda instituição financeira a apresentar ao tomador, no ato da contratação, documento que compare a taxa oferecida com a média das três menores do mercado e mostre, em reais, quanto está pagando a mais. A Portabilidade Simplificada Assistida cria atendimento presencial gratuito no INSS, no SINE e nos Correios para facilitar a migração para a instituição mais barata, com portabilidade automática por decurso de prazo e multa diária ao banco que descumprir. Esses instrumentos transformam o teto dos bancos públicos em pressão concorrencial real sobre os privados: o cliente passa a poder ver, comparar e migrar — e o setor privado é forçado a baixar suas próprias taxas para não perder clientela. É o efeito-âncora, agora com força para funcionar.
Em síntese: o projeto resolve o problema para a frente, com teto nos bancos públicos; renegocia os abusos do passado, com o Desenrola Consignado; e consolida tudo em torno do cidadão, com transparência e portabilidade. Com
*CD261160632800* *CD261160632800* um único instrumento legislativo, ataca-se simultaneamente o presente, o passado e o futuro do crédito consignado no Brasil.
I – O Desenrola do Governo não pega o consignado predatório
O Novo Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, é política pública relevante para a renegociação das dívidas inadimplentes das famílias brasileiras. Mas, por sua própria natureza, não alcança — e não tem como alcançar — o trabalhador, o aposentado e o servidor público comprometidos com contratos de crédito consignado a taxas abusivas. O consignado não gera inadimplência: o desconto é feito direto na folha, antes mesmo de o dinheiro chegar à mão do tomador. As parcelas estão sendo pagas pontualmente, mês a mês. Mas pontualidade não é saúde financeira — significa apenas que o trabalhador está empobrecendo de forma silenciosa, parcela a parcela, ao longo de anos.
Esses milhões de brasileiros não têm hoje caminho de alívio: não entram no Desenrola porque não atrasam, não obtêm renegociação espontânea porque os bancos não têm interesse em renegociar contratos lucrativos de risco mínimo, e não conseguem buscar judicialmente revisão por falta de informação, tempo e recursos. O sistema funciona perfeitamente para o credor
— e exatamente por isso afunda o devedor. Esta proposição preenche essa lacuna estrutural e, ao mesmo tempo, resgata os bancos públicos federais ao papel histórico que justifica sua existência: balizadores de modicidade tarifária e instrumentos de política social.
II – O problema técnico e a calibragem dos parâmetros 135% e 165%
O crédito consignado é a modalidade de menor risco do sistema financeiro nacional, mas opera no Brasil com algumas das maiores taxas. Com a meta Selic em 14,50% ao ano (Copom, abril de 2026), os dados oficiais da base do Banco Central do Brasil mostram que o Banco do Brasil pratica 3,27% ao mês no consignado CLT, e a Caixa pratica 3,22% — fazendo com que um
*CD261160632800* *CD261160632800* contrato de R$ 10.000 em 48 meses custe ao tomador, ao final, cerca de R$ 20.000. Para INSS e servidores, os mesmos bancos cobram acima de 1,80% ao mês — patamares significativamente superiores à fronteira de eficiência do próprio mercado, conforme se demonstra a seguir.
Os parâmetros propostos no art. 2º — 135% e 165% da Selic — foram calibrados de forma objetiva e verificável: tomou-se a média das cinco instituições mais eficientes em cada modalidade, expressa em percentual da Selic vigente, com arredondamento conservador para cima em favor das instituições. A tabela abaixo apresenta o resultado:
Modalidade
Taxa média top 5
% da Selic
Teto PL (Selic
14,5%)
Consignado INSS 1,556% a.m.
20,36% a.a.
~135,7% 135% (1,50% a.m.)
Consignado Público (SIAPE)
1,536% a.m.
20,07% a.a.
~133,8% 135% (1,50% a.m.)
Consignado Privado (CLT)
1,952% a.m.
26,11% a.a.
~174,1% 165% (1,80% a.m.)
As cinco instituições mais “eficientes” do mercado já operam, em média, em patamares equivalentes a aproximadamente 135% da Selic para INSS e servidores, e a 174% da Selic para o consignado privado. O parâmetro de 165% para o consignado privado é deliberadamente inferior à média de eficiência observada, pois as duas instituições mais baratas dessa modalidade já operam abaixo do teto proposto, demonstrando a viabilidade técnica do limite. Os bancos públicos federais dispõem, ademais, de vantagens estruturais
*CD261160632800* *CD261160632800* de captação e de escala superiores às dessas instituições, tornando a adesão ao teto plenamente factível.
A indexação à Selic — em substituição a valores nominais fixos — garante que o teto se ajuste automaticamente a cada decisão do Copom, sem necessidade de atualização legislativa, preservando o spread operacional em qualquer cenário macroeconômico. Com Selic de 14,50% ao ano, os tetos correspondem a 1,50% a.m. (categoria do inciso I) e 1,80% a.m. (categoria do inciso II), apurados pela fórmula de capitalização composta segundo metodologia do Conselho Monetário Nacional.
III – Impacto estimado para o tomador de crédito
A tabela a seguir apresenta a simulação financeira do PL para um contrato de R$ 10.000,00 em 48 parcelas pelo Sistema Price, com Selic de 14,50% ao ano. O cenário atual utiliza a maior taxa praticada entre Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal:
Categoria do tomador
Cenário atual (maior taxa BB/ Caixa)
Cenário com o PL (teto
135%/165%
Selic)
Economia ao cidadão
Trabalhador – setor privado (CLT)
R$ 19.954,80 (BB: 3,27% a.m.)
R$ 15.030,17 (1,80% a.m.)
R$
4.924,62
Servidor público (SIAPE)
R$ 15.363,68 (BB: 1,91% a.m.)
R$ 14.102,81 (1,50% a.m.)
R$
1.260,87
Aposentado/ Pensionista – INSS
R$ 15.269,22 (CEF: 1,88% a.m.)
R$ 14.102,81 (1,50% a.m.)
R$
1.166,42
*CD261160632800* *CD261160632800*
Os valores demonstram economia imediata e verificável em todas as categorias, sem qualquer impacto fiscal direto sobre o Tesouro Nacional no que se refere ao art. 2º. Trata-se de pura redistribuição do spread bancário extraordinário para o bolso de quem trabalha.
IV – O Desenrola Consignado, a plataforma digital, a busca ativa e o FRCC
O Programa Extraordinário de Readequação Retroativa (Capítulo V)
opera pelo mecanismo de portabilidade já existente, sem qualquer comprometimento do ato jurídico perfeito. O tomador, voluntariamente, solicita a migração de sua dívida para um banco público federal. O banco público quita o contrato original pelos termos contratualmente avençados — o banco cedente recebe integralmente o valor a que tem direito. Em seguida, internamente, o banco público recalcula todas as parcelas já pagas pelo tomador como se a operação tivesse sido contratada, desde o início, ao CETteto previsto no art. 2º. A diferença — denominada Crédito de Readequação
— é deduzida do saldo devedor, e a nova operação é aberta nos termos da Lei.
Quando o Crédito de Readequação supera o saldo devedor, o tomador fica exonerado da dívida e recebe o excedente em dinheiro.
O Programa tem vigência de 24 meses, prorrogável uma vez por igual período, com teto de R$ 50.000 de Crédito de Readequação por contrato — montante suficiente para resolver a maioria dos casos concretos, evitando exposição catastrófica do Tesouro. Não há limite de renda: o foco é corretivo, não assistencial.
Os cenários a seguir ilustram o impacto concreto do Programa para diferentes perfis de tomadores. As taxas atuais correspondem às praticadas hoje, conforme a base IF.data do Banco Central do Brasil; a taxa-teto é a aplicável à categoria do tomador, com Selic de 14,50% ao ano vigente desde abril de 2026:
Cenário
Contrato
Parcelas
Crédito de Resultado
*CD261160632800* *CD261160632800* original pagas / saldo devedor
Readequação
CLT
R$ 15.000 em 60 meses
3,27% a.m.
(BB) Parcela:
R$ 573,72
Saldo: R$
10.327
R$ 2.924,56
Nova parcela:
R$ 344,28 (-40,0%)
Economia futura: R$
9.636,59
INSS
R$ 8.000 em 84 meses
2,20% a.m.
(corresp.)
Parcela: R$
209,71
Saldo: R$
7.550
R$ 1.494,48
Nova parcela:
R$ 137,61 (-34,4%)
Economia futura: R$
3.460,51
SIAPE
R$ 25.000 em 96 meses
1,91% a.m.
(BB) Parcela:
R$ 570,23
Saldo: R$
3.421
R$ 461,91
Nova parcela:
R$ 486,94 (-14,6%)
Economia futura: R$
7.496,39
Caso extremo
R$ 6.000 em 96 meses
2,50% a.m.
(corresp.)
Parcela: R$
165,46
Saldo: R$
11.913
R$ 3.389,74
DÍVIDA
EXTINTA
+ restituição
R$ 430,49 em dinheiro
*CD261160632800* *CD261160632800*
Em todos os cenários, o tomador sai do Programa com parcela menor e dívida total menor. Quanto mais tempo de contrato sob taxa abusiva, maior o Crédito de Readequação e mais expressivo o alívio. Em casos em que o tomador já pagou muito acima do que pagaria pelo teto — como o aposentado do INSS contratado por correspondente bancário —, a dívida pode ser integralmente extinta e o tomador ainda receber restituição em dinheiro.
Plataforma Desenrola Consignado. O acesso massivo ao Programa requer infraestrutura digital. O art. 5º cria a Plataforma Desenrola Consignado, sistema público mantido pelo Banco Central, integrado ao Open Finance (Resolução
BCB nº 32/2020) e ao gov.br. O tomador autentica-se com identidade digital, visualiza todos os seus contratos consignado em um único painel — sem precisar digitar nada, porque os dados vêm diretamente das instituições via
APIs do Open Finance —, recebe a simulação automática do Crédito de Readequação aplicável a cada contrato, e adere ao Programa em poucos cliques. A integridade dos algoritmos de cálculo fica sujeita a controle externo do Tribunal de Contas da União. A plataforma neutraliza, na raiz, a assimetria de informação que sustenta o crédito predatório: o cálculo deixa de ser feito pelo banco interessado e passa a ser feito por algoritmo público auditável.
Esvazia, ainda, o canal dos correspondentes bancários comissionados — porta de entrada de boa parte do abuso atual no consignado, especialmente para aposentados — porque o tomador pode aderir sozinho, sem intermediário pago.
Busca ativa em dois níveis. O art. 8º estabelece dever de comunicação universal: toda instituição financeira detentora de contratos de consignado em curso comunica individualmente seus tomadores sobre o Programa, em prazo determinado, informando inclusive a estimativa do Crédito de Readequação aplicável. Adicionalmente, sobre as instituições financeiras públicas federais —
Caixa e BB — recai dever ainda mais robusto: o de busca ativa proativa de tomadores elegíveis, especialmente aposentados e pensionistas do INSS, com oferta direta da migração. Para evitar reprodução do padrão atual de abuso, a *CD261160632800* *CD261160632800* busca ativa fica vedada a correspondentes bancários comissionados — só pode ser feita por canais oficiais da própria instituição —, e a oferta deve apresentar comparativo numérico padronizado entre as situações pré e pósreadequação. A iniciativa do alívio sai, assim, da mão do tomador isolado e passa a ser dever proativo do sistema.
Para viabilizar o Programa sem onerar a estrutura patrimonial dos bancos públicos, o art. 9º autoriza a criação do Fundo de Readequação do Crédito
Consignado (FRCC). Trata-se de fundo contábil de natureza financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com Caixa e Banco do Brasil como agentes financeiros, comitê gestor interministerial e recursos de múltiplas fontes — dotações orçamentárias, aportes do Tesouro na forma de inversões financeiras, parcela das multas administrativas instituídas pela Lei e recursos financeiros esquecidos em contas bancárias. O modelo replica arquitetura já testada e aprovada pelo Congresso para outras finalidades, e por sua natureza de fundo financeiro é compatível com tratamento contábil em que aportes do Tesouro são classificados como inversões financeiras, sem impacto direto no resultado primário da União nem sujeição ao arcabouço fiscal aplicável às despesas primárias.
Com isso, os bancos públicos federais voltam ao papel histórico que justifica sua existência: instrumentos de Estado para correção de falhas estruturais do mercado de crédito. O efeito sobre o sistema financeiro é duplo:
direto, pela oferta de crédito mais barato aos que optarem pelas instituições públicas; e indireto — o chamado efeito-âncora — pela pressão concorrencial sobre os bancos privados, que serão compelidos a declarar no Extrato
Comparativo que suas taxas superam as dos bancos públicos. Há ainda um efeito político de longo prazo: ao indexar o teto à Selic, o projeto cria uma coalização objetiva da classe trabalhadora pela queda da taxa básica de juros.
V – Constitucionalidade e compatibilidade regulatória
*CD261160632800* *CD261160632800*
A limitação do CET para os bancos públicos federais insere-se no poder de controle do Estado sobre suas próprias entidades, não configurando intervenção direta na atividade econômica privada. A extensão do Extrato de Transparência e das obrigações de comunicação a todas as instituições fundamenta-se no poder de polícia regulatório em matéria de proteção ao consumidor (CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V). O regime sancionatório administrativo observa os termos da Lei nº 13.506, de 2017, e os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O Desenrola
Consignado opera por adesão voluntária do tomador, mediante portabilidade já regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, sem qualquer comprometimento do ato jurídico perfeito: o banco cedente recebe integralmente pelos termos contratuais avençados.
Quanto ao art. 192 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI nº 4 (1993), que a ausência de lei complementar regulamentadora não impede a edição de leis ordinárias que disciplinem aspectos específicos do sistema financeiro, especialmente em matéria de proteção ao consumidor e de regulação das instituições públicas.
Os aportes do Tesouro Nacional ao Fundo de Readequação do Crédito
Consignado têm natureza de inversões financeiras, não compondo o cálculo do resultado primário nem se sujeitando ao arcabouço fiscal aplicável às despesas primárias, conforme classificação contábil consolidada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
*CD261160632800* *CD261160632800*
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputada Heloisa Helena REDE – RJ
Autora
Deputada Fernanda Melchionna – PSOL/RS
Autora
*CD261160632800* *CD261160632800*
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 2612/2026 — Limita os juros do crédito consignado nos bancos públicos federais; institui o Desenrola Consignado, com plataforma digital pública e busca ativa pelos bancos públicos; e cria o Extrato de Transparência Comparativa e a Portabilidade Simplificada Assistida.
- Рабочее название
- Закон о регулировании ставок по кредитам с удержанием из зарплаты в государственных банках Бразилии
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-05-26
- Вступление в силу
- Дата публикации
- Поэтапные сроки
- Статья 2 вступает через 60 дней после опубликованияСтатья 3 вступает через 90 дней после опубликованияСтатьи 4 и 11 п. III вступают через 180 дней после опубликованияСтатья 5 вступает через 180 дней после опубликованияПрограмма, статьи 6–9, вступает через 180 дней после опубликования и действует 24 месяцаОбязанности по статье 8 вступают одновременно с программой
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Центральный банк Бразилии
- Связанные акты
- Изменение Закона № 10.820 от 17 декабря 2003 года
Предмет и цель
- Проблема
- Высокие процентные ставки по кредитам с удержанием из зарплаты в государственных банках Бразилии
- Цель
- Установить лимит полной стоимости кредитов с удержанием из зарплаты в государственных банках, создать механизм упрощенной портативности кредитов и обеспечить прозрачность условий кредитования
- Целевые показатели
- Экономия средств заемщиков, снижение долговой нагрузки
- Сфера действия
- Государственные банки Бразилии, кредиты с удержанием из зарплаты
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Государственные банки Бразилии | Контроль государства над банком | нет данных |
| Потребитель | Заемщики кредитов с удержанием из зарплаты | Получатели пенсий, государственные служащие, работники частного сектора | нет данных |
- Группы особой защиты
- Пенсионеры, государственные служащие, работники частного сектора
Нормы 6
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 2 Ограничение Поставщик
Полная стоимость кредита ограничена 135% ставки Selic для пенсионеров и госслужащих, 165% — для работников частного сектора
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- При заключении договора
- Санкция
- Штраф 50 тыс. реалов за нарушение лимита
- Отсылка к иным актам
- Да, статья 10 данного закона
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 60 дней после опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 3 Обязанность Поставщик
Перед подписанием договора необходимо предоставить заемщику сравнительный отчет о ставке банка и трех других предложениях
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- До заключения договора
- Санкция
- Штраф 50 тыс. реалов за отсутствие отчета
- Отсылка к иным актам
- Да, статья 10 данного закона
- Форма исполнения
- Бумажная и цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 4 Право Потребитель
Возможность перевода кредита в другой банк в течение десяти рабочих дней, иначе перевод считается осуществленным автоматически
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- По обращению заемщика
- Санкция
- Частный банк обязан платить штраф 500 реалов ежедневно за задержку
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5 Обязанность Поставщик
Создание цифровой платформы Центрального банка для управления кредитами с удержанием из зарплаты
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Капитальные
- Издержки: характер
- Разовые
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Отсутствует
- Отсылка к иным актам
- Резолюция ЦБ № 32 от 29 октября 2020 г.
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после опубликования
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 8 Обязанность Поставщик
Банки обязаны уведомлять заемщиков о возможности участия в программе рефинансирования кредитов
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- После вступления программы в силу
- Санкция
- Штраф 10 тыс. реалов за невыполнение уведомления
- Отсылка к иным актам
- Да, статья 10 данного закона
- Форма исполнения
- Цифровая и бумажная
- Вступление в силу
- Одновременно с началом работы программы
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 10 Ответственность Поставщик
Нарушение требований закона влечет штрафы и другие меры наказания
- Механизм воздействия
- Прямой платеж
- Издержки: канал
- Прямой платеж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При нарушении обязательств
- Санкция
- Предупреждение, штрафы, приостановка операций, лишение лицензии
- Отсылка к иным актам
- Да, Закон № 13.506 от 13 ноября 2017 г.
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- В момент нарушения обязательства
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-05-26 |
| Объём | 40 397 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:29 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 2612 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Encaminhamento', 'descricaoTramitacao': 'Publicação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-07T00:00', 'despacho': 'Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2627784/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3136969 |
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Цифровые платформы и сервисы
…bancário extraordinário para o bolso de quem trabalha. ## iv – o desenrola consignado, a plataforma digital, a busca ativa e o frcc o programa extraordinário de readequação retroativa (capítulo v)…
Отброшено как шаблонные обороты или одиночные упоминания: algoritmalgoritmalgoritmidentidade digital
Аннотация
Ограничивает полную стоимость зарплатного кредита (Custo Efetivo Total, CET) в федеральных госбанках: 135 % ставки Selic для пенсионеров и госслужащих, 165 % — для работников по трудовому договору. До подписания заёмщику под роспись выдают сравнительную выписку со ставкой банка, средней ставкой трёх самых дешёвых предложений и разницей в переплате; без неё договор заключить нельзя. Перевод кредита в другой банк — за десять рабочих дней, иначе он считается состоявшимся, а прежний частный банк платит заёмщику 500 реалов за день просрочки. Платформа Центробанка на инфраструктуре Open Finance обязательна для всех банков, её алгоритмы проверяет Счётная палата.
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