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Bill PL 2612/2026 — Limits the interest rates on payroll loans in federal public banks; establishes "Desenrola Consignado" with a public digital platform and active search by public banks; creates Comparative Transparency Statement and Assisted Simplified Transferability.

PL 2612/2026 — Limita os juros do crédito consignado nos bancos públicos federais; institui o Desenrola Consignado, com plataforma digital pública e busca ativa pelos bancos públicos; e cria o Extrato de Transparência Comparativa e a Portabilidade Simplificada Assistida.

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EMENTA

Limita os juros do crédito consignado nos bancos públicos federais; institui o Desenrola Consignado, com plataforma digital pública e busca ativa pelos bancos públicos; e cria o Extrato de Transparência Comparativa e a Portabilidade Simplificada Assistida.

EMENTA DETALHADA

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Lei do Crédito Consignado (2003), obrigatoriedade, empregador, Órgão administrativo, pagador, benefício previdenciário, desconto, portabilidade, prazo máximo, período, pagamento, Banco público, âmbito federal, limite, Custo Efetivo Total (CET), Programa (administração), renegociação, dívida, trabalhador, servidor público, aposentado, plataforma digital, Busca ativa, informação, transparência, readequação, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº ___/2026

(Da Sra. Heloisa Helena – REDE/RJ e Da Sra. Fernanda Melchionna – PSOL/RS)

Limita os juros do crédito consignado nos bancos públicos federais; institui o Desenrola Consignado, com plataforma digital pública e busca ativa pelos bancos públicos; e cria o Extrato de Transparência Comparativa e a Portabilidade Simplificada Assistida.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece limites para o Custo Efetivo Total (CET) nas operações de crédito consignado em folha de pagamento realizadas por instituições financeiras públicas federais; institui o Extrato de Transparência Comparativa; cria o mecanismo de Portabilidade Simplificada Assistida e a Plataforma Desenrola Consignado; institui o Programa Extraordinário de Readequação Retroativa do Crédito Consignado e autoriza a criação do Fundo de Readequação do Crédito Consignado (FRCC); estabelece obrigação de busca ativa pelas instituições financeiras; define sanções administrativas pelo descumprimento de suas disposições; e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I – tomador: a pessoa natural beneficiária de operação de crédito consignado em folha de pagamento nas categorias previstas no art. 2º;

II – instituições financeiras públicas federais: as instituições financeiras sob controle direto da União, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que operem com crédito consignado em folha de pagamento;

III – crédito consignado: a modalidade de crédito pessoal com desconto das prestações diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário

*CD261160632800* *CD261160632800* do tomador, nos termos da Lei nº 10.820, de 2003, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

IV – Custo Efetivo Total (CET): o indicador de custo das operações de crédito ao consumidor definido na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, que abrange todos os encargos e despesas incidentes na operação, sendo vedada a exclusão de qualquer encargo da respectiva base de cálculo.

CAPÍTULO II

DO CUSTO EFETIVO TOTAL NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS

FEDERAIS

Art. 2º O Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito consignado em folha de pagamento realizadas por instituições financeiras públicas federais fica limitado aos seguintes percentuais da meta da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), fixada pelo Comitê de Política Monetária (Copom) e calculada em termos anuais:

I – cento e trinta e cinco por cento da meta da taxa Selic, para aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para servidores públicos civis e militares;

II – cento e sessenta e cinco por cento da meta da taxa Selic, para empregados do setor privado com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O limite estabelecido no caput será apurado com base na meta da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, assim entendida tanto a contratação originária quanto a renovação e o refinanciamento da operação de crédito consignado.

§ 2º O Banco Central do Brasil publicará, até o décimo quinto dia de cada mês, o valor do teto do CET vigente para cada categoria prevista nos incisos I e II do caput, expresso em percentual ao mês e ao ano, conforme metodologia de conversão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO III

DO EXTRATO DE TRANSPARÊNCIA COMPARATIVA

Art. 3º No ato da contratação, renovação ou refinanciamento de operação de crédito consignado, a instituição financeira, pública ou privada, fica obrigada a *CD261160632800* *CD261160632800* fornecer ao tomador o Extrato de Transparência Comparativa, informando, de forma verbal e por escrito, em linguagem clara e acessível:

I – o CET da operação proposta pela instituição, expresso em percentual ao mês e ao ano;

II – a média aritmética simples do CET praticado pelas três instituições financeiras com as menores taxas para a mesma modalidade de crédito consignado, conforme a Nota de Crédito divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil ou sistema equivalente por ele designado;

III – a projeção do valor total a ser pago pelo tomador, correspondente à soma de todas as parcelas, tanto na proposta da instituição quanto na média referida no inciso II, com a diferença nominal explicitada em moeda corrente;

IV – a informação de que o tomador tem direito à portabilidade e ao refinanciamento do crédito para outra instituição, sem custos, nos termos desta Lei e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

V – os dados do canal de atendimento do Banco Central do Brasil para registro de reclamações relativas ao crédito consignado.

§ 1º O Extrato de Transparência Comparativa será entregue ao tomador em duas vias antes da celebração do contrato, cabendo a ele assinar e devolver uma via à instituição como comprovante de recebimento.

§ 2º É vedada a celebração, renovação ou refinanciamento de contrato de crédito consignado sem a prévia entrega e assinatura do Extrato de Transparência Comparativa pelo tomador.

§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o modelo padronizado do Extrato de Transparência Comparativa no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, assegurados corpo tipográfico mínimo de doze pontos e linguagem acessível, vedado o emprego de terminologia técnica desacompanhada de explicação em linguagem simples.

CAPÍTULO IV

DA PORTABILIDADE SIMPLIFICADA ASSISTIDA E DA PLATAFORMA

DIGITAL

Art. 4º Fica instituída a Portabilidade Simplificada Assistida (PSA), mecanismo de facilitação do exercício do direito de portabilidade de crédito já assegurado pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, por meio do qual o tomador poderá solicitar, a qualquer tempo, a migração de sua dívida de *CD261160632800* *CD261160632800* crédito consignado para a instituição financeira que ofereça menor CET para a mesma modalidade, independentemente de prévia quitação do contrato original.

§ 1º A solicitação de portabilidade poderá ser realizada:

I – pelo próprio tomador, diretamente junto à instituição receptora de sua escolha, inclusive por canal digital;

II – por meio da Plataforma Desenrola Consignado, de que trata o art. 5º;

III – de forma assistida e gratuita, presencialmente, nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE), mediante convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego, e nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos habilitadas mediante convênio específico com o Banco Central do Brasil.

§ 2º O atendimento prestado nas entidades referidas no inciso III do § 1º terá caráter exclusivamente informativo e operacional, vedada qualquer indicação ou recomendação de instituição financeira específica.

§ 3º A instituição cedente terá o prazo de dez dias úteis para concluir a transferência após o recebimento da solicitação.

§ 4º Não concluída a transferência no prazo previsto no § 3º:

I – a portabilidade considera-se concluída por força desta Lei, ficando a instituição receptora autorizada a iniciar os descontos independentemente de qualquer ato adicional da cedente;

II – a instituição cedente privada fica obrigada ao pagamento de multa moratória de quinhentos reais por dia de atraso, contados do décimo primeiro dia útil após a solicitação, devida diretamente ao tomador.

§ 5º É vedada a cobrança de qualquer tarifa, multa ou encargo em razão do exercício do direito de portabilidade, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais em contrário.

Art. 5º Fica criada a Plataforma Desenrola Consignado, sistema digital público e gratuito mantido pelo Banco Central do Brasil, integrado à infraestrutura do Sistema Financeiro Aberto (Open Finance), regulado pela Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, com as seguintes funcionalidades mínimas:

I – autenticação do tomador por meio do sistema gov.br, em nível de segurança no mínimo prata;

*CD261160632800* *CD261160632800*

II – exibição consolidada de todos os contratos de crédito consignado ativos do tomador, com taxa praticada, parcela mensal, saldo devedor e prazo restante;

III – simulação automática do Crédito de Readequação aplicável a cada contrato, com explicitação, em moeda corrente, do impacto sobre o saldo devedor e sobre o valor das parcelas;

IV – adesão eletrônica ao Programa de que trata o art. 6º, com escolha da instituição financeira pública federal receptora;

V – acompanhamento, em tempo real, do andamento da portabilidade junto à instituição cedente;

VI – notificação ativa ao tomador identificado como elegível ao Programa, na forma do art. 8º.

§ 1º A integração de todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco

Central do Brasil à Plataforma Desenrola Consignado é obrigatória, na forma da regulamentação a ser editada.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer tarifa pelo uso da Plataforma, tanto ao tomador quanto às instituições integradas.

§ 3º A Plataforma será acessível por computador e por dispositivo móvel, com acessibilidade plena nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e linguagem simples nos termos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

§ 4º O Tribunal de Contas da União exercerá controle externo sobre o funcionamento da Plataforma, incluindo a integridade dos algoritmos de cálculo do Crédito de Readequação.

§ 5º O Banco Central do Brasil disponibilizará semestralmente, em formato de dados abertos, relatório estatístico das adesões realizadas, das instituições cedentes e receptoras e dos valores totais readequados.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE READEQUAÇÃO RETROATIVA DO

CRÉDITO CONSIGNADO

Art. 6º Fica instituído o Programa Extraordinário de Readequação Retroativa do Crédito Consignado, com a finalidade de oferecer aos tomadores de crédito consignado contratado antes da vigência desta Lei a oportunidade de migrar suas operações para instituição financeira pública federal, mediante recálculo retroativo do contrato nos termos do limite do art. 2º.

*CD261160632800* *CD261160632800*

§ 1º O Programa vigorará pelo prazo de vinte e quatro meses contados da data de produção de efeitos do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, uma única vez e por igual período, mediante ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade de recursos do Fundo de Readequação do Crédito Consignado.

§ 2º A adesão ao Programa é facultativa, podendo o tomador solicitá-la, a qualquer tempo durante o prazo de vigência, pela Plataforma Desenrola Consignado, na forma do art. 5º, ou pelos canais da Portabilidade Simplificada Assistida, na forma do art. 4º.

Art. 7º Recebida a solicitação de migração com readequação, a instituição financeira pública federal receptora procederá da seguinte forma:

I – recalculará todas as parcelas já vencidas e pagas pelo tomador como se a operação de crédito original tivesse sido contratada, desde o seu início, ao CET-teto vigente em cada respectivo mês, conforme a meta da taxa Selic então em vigor e o limite aplicável à categoria do tomador, nos termos do art. 2º;

II – apurará o Crédito de Readequação, correspondente à diferença, corrigida pela meta da taxa Selic acumulada entre cada pagamento e a data da migração, entre o total efetivamente pago pelo tomador e o total que teria sido pago sob o CET-teto;

III – quitará junto à instituição cedente o saldo devedor do contrato original, observadas as regras de portabilidade do Conselho Monetário Nacional;

IV – abrirá nova operação de crédito consignado em nome do tomador, com prazo livremente pactuado e CET nos limites do art. 2º desta Lei, no valor correspondente ao saldo devedor quitado, deduzido do Crédito de Readequação.

§ 1º Quando o Crédito de Readequação for igual ou superior ao saldo devedor do contrato original, o tomador ficará exonerado de qualquer dívida remanescente, e o excedente ser-lhe-á restituído em moeda corrente no prazo de trinta dias contados da conclusão da operação.

§ 2º O Crédito de Readequação fica limitado a cinquenta mil reais por contrato.

§ 3º A instituição cedente fica obrigada a fornecer à receptora, no prazo de cinco dias úteis contados da solicitação, o histórico completo do contrato original, incluindo taxa de juros, CET, demais encargos contratados, valor e composição de cada parcela paga e saldo devedor atualizado.

*CD261160632800* *CD261160632800*

§ 4º É vedada a cobrança de qualquer tarifa, multa ou encargo do tomador ou da instituição cedente em razão de operação realizada no âmbito do Programa.

Art. 8º Toda instituição financeira detentora de contratos de crédito consignado em curso fica obrigada a comunicar individualmente os respectivos tomadores sobre a existência do Programa Extraordinário de Readequação Retroativa do Crédito Consignado, no prazo de noventa dias contados do início de vigência do Programa, observado o seguinte:

I – a comunicação será feita por meios verificáveis, tais como aplicativo da instituição, correio eletrônico ou correspondência física com aviso de recebimento;

II – a comunicação informará a estimativa do Crédito de Readequação aplicável ao contrato do tomador, calculada pela própria instituição segundo critérios uniformes definidos pelo Banco Central do Brasil, bem como os meios de adesão ao Programa, em especial a Plataforma Desenrola Consignado;

III – é vedada qualquer cobrança ao tomador pela comunicação, bem como o condicionamento da informação à contratação de qualquer produto ou serviço.

§ 1º Independentemente do disposto no caput, as instituições financeiras públicas federais terão o dever de busca ativa proativa de tomadores elegíveis ao Programa, especialmente aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social e tomadores cujos contratos pratiquem taxas superiores ao CET-teto vigente, oferecendo-lhes diretamente a migração com readequação.

§ 2º A busca ativa de que trata o § 1º será realizada exclusivamente por canais oficiais da instituição financeira pública federal, sendo vedada sua execução por correspondentes bancários, agentes ou intermediários remunerados por adesão.

§ 3º A oferta proativa de migração apresentará ao tomador, em linguagem clara e em formato padronizado pelo Banco Central do Brasil, comparativo numérico entre a situação contratual atual e a situação resultante da readequação, incluindo valor da parcela, saldo devedor e total a pagar em ambas as hipóteses.

§ 4º A Plataforma Desenrola Consignado emitirá notificação eletrônica ativa, na forma do art. 5º, inciso VI, a todo tomador identificado como elegível ao Programa, independentemente das comunicações previstas no caput e no § 1º deste artigo.

*CD261160632800* *CD261160632800*

Art. 9º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo de Readequação do Crédito Consignado (FRCC), fundo contábil de natureza financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de assegurar recursos para compensar as instituições financeiras públicas federais pelos Créditos de Readequação concedidos no âmbito do Programa de que trata o art. 6º.

§ 1º Constituem recursos do FRCC:

I – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

II – aportes do Tesouro Nacional, na forma de inversões financeiras;

III – parcela das multas administrativas previstas no art. 12, inciso II, desta Lei, na proporção a ser definida em regulamento;

IV – recursos financeiros esquecidos em contas bancárias e contas de pagamento, nos termos da legislação específica;

V – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública;

VI – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VII – reversão de saldos anuais não aplicados;

VIII – rendimentos auferidos da aplicação financeira de suas disponibilidades de caixa;

IX – recursos de outras fontes.

§ 2º O FRCC será administrado por Comitê Gestor coordenado pelo Ministério da Fazenda, do qual participarão representantes do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e do Tesouro Nacional, cuja competência será estabelecida em regulamento.

§ 3º São agentes financeiros do FRCC o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, podendo o Comitê Gestor habilitar outras instituições financeiras públicas federais para operar com recursos do Fundo.

§ 4º Os agentes financeiros serão compensados pelo FRCC, no ato da concessão do Crédito de Readequação, em valor equivalente ao montante deduzido do saldo devedor do tomador, vedada a transferência de qualquer risco residual da operação ao tomador.

§ 5º Até dois por cento dos recursos do FRCC poderão ser aplicados anualmente em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização de seus recursos.

*CD261160632800* *CD261160632800*

§ 6º O FRCC apresentará, semestralmente, relatório circunstanciado sobre as operações realizadas com seus recursos, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 7º O FRCC observará as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 10 O descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará a instituição financeira infratora, no âmbito do processo administrativo sancionador regido pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às seguintes penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil:

I – advertência, nos casos de infração leve e de primeira ocorrência;

II – multa de cinquenta mil reais por contrato celebrado, renovado ou refinanciado sem o Extrato de Transparência Comparativa previsto no art. 3º;

III – multa de dez mil reais por contrato em que descumpridas as obrigações de comunicação e de busca ativa previstas no art. 8º;

IV – multa de cinquenta mil reais, aplicável às instituições financeiras públicas federais, por contrato celebrado, renovado ou refinanciado em desacordo com o limite do art. 2º;

V – suspensão temporária, de trinta a cento e oitenta dias, da autorização para celebração de novas operações de crédito consignado, nos casos de reincidência ou de descumprimento sistêmico definido na forma do § 1º deste artigo;

VI – cancelamento da autorização para operar com crédito consignado, nos casos de reincidência após a aplicação da medida prevista no inciso V.

§ 1º Considera-se descumprimento sistêmico a ocorrência de cinquenta ou mais infrações em período de doze meses ou a existência de política ou procedimento institucional que, de forma deliberada, contrarie as disposições desta Lei.

*CD261160632800* *CD261160632800*

§ 2º O valor das multas previstas nos incisos II, III e IV será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e seu produto será destinado, conforme regulamento, parcial ou integralmente ao Fundo de Readequação do Crédito Consignado de que trata o art. 9º, e ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

§ 3º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo nos termos da Lei nº 13.506, de 2017, assegurados contraditório e ampla defesa, com decisão proferida no prazo máximo de noventa dias contados da lavratura do auto de infração.

Art. 11 Compete ao Banco Central do Brasil a fiscalização do cumprimento desta Lei, incumbindo-lhe:

I – incluir as obrigações desta Lei entre os critérios de avaliação nos processos regulares de supervisão das instituições financeiras;

II – publicar, semestralmente, relatório com o número de infrações apuradas, as sanções aplicadas, os valores arrecadados e o número de tomadores beneficiados pelo Programa de que trata o art. 6º;

III – manter canal específico e gratuito para reclamações de consumidores relativas ao crédito consignado, com prazo de resposta de dez dias úteis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“§ 4º O empregador e os órgãos pagadores de benefícios previdenciários são obrigados a processar as instruções de desconto oriundas de portabilidade de crédito consignado para nova instituição receptora no prazo máximo de um período de pagamento após a conclusão do processo de portabilidade, nos termos da legislação específica.”

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os seguintes prazos para produção de efeitos:

*CD261160632800* *CD261160632800*

I – as obrigações do art. 2º produzem efeitos sessenta dias após a publicação, aplicando-se exclusivamente aos contratos celebrados, renovados ou refinanciados após esse prazo;

II – as obrigações do art. 3º produzem efeitos noventa dias após a publicação, prazo dentro do qual o Banco Central do Brasil editará a regulamentação do modelo padronizado do Extrato de Transparência Comparativa;

III – as obrigações dos arts. 4º e 11, inciso III, produzem efeitos cento e oitenta dias após a publicação, prazo destinado à estruturação da rede de atendimento assistido;

IV – a Plataforma Desenrola Consignado de que trata o art. 5º produz efeitos cento e oitenta dias após a publicação, prazo destinado ao seu desenvolvimento e à integração das instituições financeiras;

V – o Programa de que tratam os arts. 6º a 9º produz efeitos cento e oitenta dias após a publicação, e vigorará pelo prazo de vinte e quatro meses contados desse termo inicial;

VI – as obrigações de comunicação e busca ativa do art. 8º produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Programa, nos termos do inciso V deste artigo.

*CD261160632800* *CD261160632800*