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PL 3390/2026 — О запрете внесения юридически задавненных долгов в реестры кредитной защиты либо, субсидиарно, о допустимости такой записи только с прямого информированного согласия потребителя, об обязательной отметке «ЗАДАВНЕННЫЙ ДОЛГ — НЕ ПОДЛЕЖИТ СУДЕБНОМУ ВЗЫСКАНИЮ» в согласительных случаях, о запрете влиять такой записью на скоринг и условия договоров, о немедленном удалении неправомерных записей, о пятидневном сроке исправления, об административных санкциях и презюмируемом моральном вреде, о порядке взыскательных сообщений и мерах защиты данных

PL 3390/2026 — Veda a inscrição de débitos juridicamente prescritos em cadastros de proteção ao crédito ou, subsidiariamente, autoriza inscrição somente mediante consentimento expresso e informado do consumidor; exige identificação clara da condição "DÍVIDA PRESCRITA – NÃO PASSÍVEL DE COBRANÇA JUDICIAL" nos casos consensuais, veda qualquer impacto negativo no score ou em condições contratuais, det

закон / законопроект 2026-07-01 20 848 знаков редакций: 2 Персональные данные
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EMENTA

Veda a inscrição de débitos juridicamente prescritos em cadastros de proteção ao crédito ou, subsidiariamente, autoriza inscrição somente mediante consentimento expresso e informado do consumidor; exige identificação clara da condição "DÍVIDA PRESCRITA – NÃO PASSÍVEL DE COBRANÇA JUDICIAL" nos casos consensuais, veda qualquer impacto negativo no score ou em condições contratuais, determina remoção imediata das inscrições indevidas mediante comprovação da prescrição, estabelece prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para correção pelas plataformas, institui regime sancionador administrativo e indenização automática por dano moral presumido em casos de inscrição irregular, disciplina comunicações de cobrança e medidas de proteção de dados, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Código Civil (2002), Código de Defesa do Consumidor (1990), proibição, inscrição, dívida prescrita, consumidor, cadastro, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), diretrizes.

INTEIRO TEOR

Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026.

(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)

Veda a inscrição de débitos juridicamente prescritos em cadastros de proteção ao crédito ou, subsidiariamente, autoriza inscrição somente mediante consentimento expresso e informado do consumidor;

exige identificação clara da condição

"DÍVIDA PRESCRITA – NÃO

PASSÍVEL DE COBRANÇA JUDICIAL"

nos casos consensuais, veda qualquer impacto negativo no score ou em condições contratuais, determina remoção imediata das inscrições indevidas mediante comprovação da prescrição, estabelece prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para correção pelas plataformas, institui regime sancionador administrativo e indenização automática por dano moral presumido em casos de inscrição irregular, disciplina comunicações de cobrança e medidas de proteção de dados, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da inscrição de débitos juridicamente prescritos em cadastros de proteção ao crédito, os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis à detecção, remoção e reabilitação de registros relativos a dívidas prescritas, as sanções administrativas, o tratamento de dados pessoais decorrentes de tais registros e as medidas de proteção ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011) e demais normas aplicáveis. Aplica-se a todos os fornecedores de bens e serviços, instituições financeiras, bureaus de crédito, entidades mantenedoras de cadastros de crédito, aos órgãos públicos que gerem ou consultem registros de crédito e aos agentes de tratamento de dados pessoais.

Art. 2º O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos e incisos, numerados como § 4º a § 8º, com a seguinte redação:

§ 7º Fica vedada a inscrição em cadastros de proteção ao crédito de débitos cujo prazo prescricional para a ação de cobrança esteja vencido.

§ 8º Subsidiariamente, quando o credor e o consumidor acordarem procedimento de negociação relativo a débito prescricional, a inscrição somente poderá ocorrer mediante consentimento expresso, informado e registrável do consumidor, cujo conteúdo deverá:

I — indicar, de forma clara e inequívoca, a expressão "DÍVIDA PRESCRITA

– NÃO PASSÍVEL DE COBRANÇA JUDICIAL";

II — declarar expressamente que a inscrição não poderá gerar efeito negativo em score, condições contratuais, ofertas de crédito ou quaisquer outras discriminações econômicas ou comerciais;

III — especificar, com transparência, a natureza jurídica da dívida, a origem, o valor objeto da negociação, os meios de comprovação da prescrição e o direito do consumidor de solicitar a remoção imediata mediante apresentação da prova documental.

§ 9º A omissão de prova da regularidade da inscrição por parte do comunicante enseja a remoção imediata do registro, no prazo máximo de 5 (cinco)

dias úteis, contado do recebimento da comprovação documental apresentada pelo consumidor, sem ônus para este; o descumprimento sujeita o responsável à multa administrativa proporcional e à obrigação de reparação dos danos causados.

I — Considera-se prova documental idônea, para fins do disposto neste parágrafo, certidões expedidas por serventias judiciais, decisões judiciais transitadas em julgado, negativa de eficácia executória formalizada na forma prevista em regulamento, ou outros documentos especificados em norma regulamentadora.

II — A entidade mantenedora do cadastro que proceder à remoção deverá registrar o histórico da contestação, da prova apresentada e da data de exclusão, assegurando rastreabilidade e transparência do procedimento.

§ 10. A inscrição realizada em desacordo com os parágrafos anteriores gera, independentemente de prova de prejuízo, direito do consumidor à indenização por dano moral presumido, sem prejuízo de outras sanções administrativas e civis; o valor da indenização será fixado em consonância com critérios de proporcionalidade, gravidade e parâmetros a serem estabelecidos em regulamento, observados princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

I — A comprovação de culpa grave ou dolo caracteriza circunstância de agravamento para fins de fixação da indenização e de outras sanções aplicáveis.

§ 11. Fica vedada qualquer comunicação coercitiva, vexatória, ameaçadora ou que induza ao erro relativa a débitos prescritos; as comunicações de cobrança deverão:

I — identificar claramente a natureza jurídica da dívida e a existência, quando pertinente, da prescrição;

II — indicar os meios de contestação e de comprovação da prescrição, bem como o prazo e o procedimento para obtenção da remoção do registro;

III — ser registradas e arquivadas pela parte comunicante por prazo mínimo de 2 (dois) anos, com indicação de destinatários, data, meio e conteúdo, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 3º Fica acrescido ao Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002) o art. 206-A, com a seguinte redação: "Art. 206-A. A ocorrência da prescrição do direito de ação relativa a obrigação ou crédito implica a vedação da inscrição do débito em quaisquer cadastros de proteção ao crédito ou de insolvência do consumidor, ressalvadas hipóteses em que haja consentimento expresso, informado e registrável do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput estende-se à utilização de tais registros para efeitos de cálculo de score, promoção de marketing, segmentação comercial ou qualquer forma de discriminação na oferta de bens ou serviços."

Art. 206-A. A ocorrência da prescrição do direito de ação implica a vedação da inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito, ressalvado o consentimento expresso do consumidor.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput estende-se à utilização de tais registros para efeitos de cálculo de score, promoção de marketing, segmentação comercial ou qualquer forma de discriminação na oferta de bens ou serviços.

Art. 4º Para os fins da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais), aplica-se o disposto a seguir ao tratamento de dados pessoais relativos a dívidas prescritas:

I — O tratamento de dados pessoais que digam respeito a dívida prescrita somente será admitido mediante:

a) consentimento expresso, informado e registrável do titular; ou b) base legal específica prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando expressamente autorizada por lei para fins de execução do disposto nesse diploma;

II — Após apresentação ou verificação da prescrição, os dados pessoais relacionados à dívida prescrita deverão ser anonimizados ou excluídos imediatamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da manutenção de registros de auditoria e histórico de contestação na forma anonimizada, salvo quando manutenção de dados pessoais for exigida por decisão judicial devidamente fundamentada;

III — A Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD terá competência para fiscalizar a adequação do tratamento de dados relativos a dívidas prescritas, aplicar sanções administrativas pertinentes no âmbito da LGPD e atuar

*CD268220633000* de forma coordenada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e com o Banco Central do Brasil, na forma desta Lei.

Art. 5º Os bureaus de crédito e demais entidades mantenedoras de cadastros e bases de dados de crédito, inclusive as reguladas pela Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo), deverão:

I — implementar procedimentos operacionais e técnicos que garantam verificação imediata e correção dos registros mediante apresentação de prova de prescrição, com rastreabilidade e registro do histórico da contestação;

II — disponibilizar canal de contestação simplificado, gratuito e acessível ao consumidor, garantindo:

a) protocolo automático do pedido de contestação;

b) comunicação ao comunicante original sobre a contestação em prazo hábil;

c) resposta fundamentada em prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da contestação;

III — efetuar a remoção do registro indevido no prazo máximo de 5 (cinco)

dias úteis, contado do recebimento da comprovação documental, sem ônus para o consumidor;

IV — realizar auditoria periódica da qualidade dos dados e assegurar que registros relativos a dívidas prescritas não sejam utilizados para cálculo de score, definição de ofertas, marketing, segmentação ou avaliação de risco de crédito;

V — manter log de todas as consultas, inclusões, alterações e exclusões relativas a registros prescricionais, com indicação do responsável, fundamento e data, por prazo mínimo de 2 (dois) anos, preservando-os de forma que permita auditoria pela Senacon, ANPD e Banco Central, quando cabível;

VI — vedar a transmissão a terceiros de dados que indiquem a existência de dívida prescrita, salvo nas hipóteses autorizadas pelo titular ou por decisão judicial.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação de sanções administrativas competem à Secretaria Nacional do Consumidor —

Senacon, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em atuação coordenada com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD e com o Banco Central

*CD268220633000* do Brasil, no que tange às instituições financeiras e demais entidades supervisionadas pelo Banco Central.

I — São aplicáveis, cumulativamente ou alternativamente, as seguintes sanções administrativas:

a) multa administrativa proporcional ao faturamento da pessoa jurídica no exercício anterior ou à relevância do prejuízo causado, observados patamares mínimo e máximo a serem fixados em regulamento, vedada multa inferior a R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) e limitada, nas hipóteses mais graves, ao montante correspondente a 2% (dois por cento) do faturamento anual no Brasil da pessoa jurídica, até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

b) publicação da infração, à conta e risco do infrator, em meio eletrônico e em jornal de grande circulação;

c) inabilitação temporária para operar com dados de crédito, por prazo que poderá alcançar até 2 (dois) anos;

d) obrigação de reparação integral dos danos causados aos consumidores, inclusive por indenização por dano moral presumido, quando cabível;

e) medidas de urgência e cautelares, inclusive bloqueio do compartilhamento de dados e suspensão de atividade relacionada ao tratamento de dados de crédito.

II — A imposição de multa cominatória diária poderá ser determinada para compelir o cumprimento de decisão administrativa, fixada em montante proporcional ao porte da entidade e à gravidade da infração, até a regularização do quadro irregular.

III — Os procedimentos disciplinares e sancionadores obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observado o prazo máximo para conclusão do processo administrativo sancionador a ser estabelecido em regulamento.

Art. 7º Prazos e medidas de correção:

I — A remoção de inscrição indevida relativa a dívida prescrita deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da prova documental idônea apresentada pelo consumidor, nos termos do art. 2º, § 6º.

II — A entidade mantenedora responderá a contestação do consumidor em prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do protocolo; a ausência de resposta ensejará remoção imediata e responsabilização administrativa.

III — Em caso de descumprimento dos prazos previstos neste artigo, a autoridade administrativa competente poderá aplicar multa diária, executar coercitivamente as medidas administrativas necessárias e determinar outras medidas de reparação previstas em lei.

Art. 8º Comunicações de cobrança:

I — Fica proibido o envio de comunicações de cobrança com conteúdo vexatório, ameaçador, enganoso ou que exponha o consumidor ao ridículo, assim como o emprego de práticas que configurem constrangimento ilegal.

II — Toda comunicação de cobrança relativa a débito que possa ser interpretado como prescricional deverá, de forma obrigatória e destacada, informar:

a) a existência ou não de prescrição; b) os meios de contestação; c) a vedação de impacto em score, quando aplicável;

III — As comunicações deverão ser registradas e arquivadas pelo comunicante pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, com identificação de canal, conteúdo e destinatário, garantindo-se a possibilidade de auditoria e de acesso pelo consumidor e pelas autoridades competentes.

Art. 9º Disposições processuais:

I — Nos processos judiciais e administrativos em que o consumidor alegar a inscrição indevida por prescrição, havendo indícios razoáveis da ocorrência da prescrição, o juiz ou autoridade administrativa deverá determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à comprovação da regularidade da inscrição, salvo quando o comunicante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.

II — Fica assegurada a prioridade de tramitação para o exame de demandas individuais cujo objeto seja a exclusão de inscrição relativa a dívida prescrita, com designação preferencial de audiência de conciliação e decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sempre que requerido pelo consumidor, nos Juizados Especiais

Cíveis ou no juízo comum, conforme competência estabelecida em lei.

III — Para demandas coletivas relativas a práticas sistemáticas de inscrição de débitos prescritos, autoriza-se a adoção de procedimento judicial e administrativo célere, com medidas cautelares e de caráter coletivo para cessação da prática e reparação dos danos difusos e coletivos.

Art. 10. Regulamentação e integração institucional:

I — O Poder Executivo, por meio de ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública em conjunto com a Senacon, a ANPD e o Banco Central do Brasil, editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta

Lei, disciplina:

a) parâmetros objetivos para fixação das multas administrativas e critérios de proporcionalidade e agravamento;

b) modelos de prova documental idônea, requisitos formais do consentimento registrável e procedimentos de verificação e arquivamento;

c) procedimentos administrativos sancionadores, prazos processuais, critérios técnicos para o cálculo de indenização automática por dano moral presumido, procedimentos de auditoria e requisitos técnicos de segurança da informação;

d) critérios e procedimentos para anonimização, retenção e exclusão de dados relativos a dívidas prescritas, compatíveis com a LGPD;

e) padrões mínimos de qualidade dos dados e requisitos técnicos dos sistemas dos bureaus de crédito para garantir rastreabilidade, acesso e contestação eficiente por parte do consumidor.

II — A edição do regulamento previsto no inciso I será obrigatoriamente precedida de consulta pública com prazo de participação de, no mínimo, trinta dias, ouvidos a ANPD, o Banco Central, as associações de bureaus de crédito, as entidades de defesa do consumidor e demais atores relevantes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[Art. 11 original (princípios) suprimido por ausência de eficácia normativa específica — princípios já decorrem do CDC, CC e LGPD. Art. 12 original renumerado como Art. 12.]

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.